Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 146/2011-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - QUOTAS DE CONDOMÍNIO - DESPESAS DE COBRANÇA |
| Data da sentença: | 09/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 19 de Setembro de 2011. Hora de Início: 11:00 horas Hora de Encerramento: 11:20 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: C Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida representada pela sua Ilustre mandatária D A ausência da parte Demandada supra referida Aberta a audiência, verificando-se a ausência da parte Demandada e tendo o Demandante dito que esta nada pagou na pendência da acção, pela Senhora Juíza foi dito que o processo reúne condições para que se proceda à respectiva apreciação de mérito pelo que passou a proferir a seguinte: SENTENÇA Nos presentes autos o Demandante, pretende que a Demandada, lhe pague diversas contribuições para despesas de conservação e gestão do prédio cujo valor total é de €1.672,25, incluindo custos com cartas de interpelação para pagamento (€60), acrescidas de juros de mora vencidos no valor de €94,83 e vincendos, quotas vincendas na pendência da acção e honorários de Advogado no valor de €390, o que tudo perfaz o valor de €2.157,08. Alegando matéria que se enquadra na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, diz o Demandante, que a Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave e rés-do-chão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º x, da mesma freguesia e concelho (cfr. certidão predial de fls. 54 a 56). Por deliberações das correspondentes Assembleias de Condóminos realizadas em 31.01.2009, 02.03.2010 e 17.03.2011, foram aprovados os orçamentos anuais e sucessivamente fixada em €283,36, €292,64 e €127,70 o valor da quota trimestral a cargo da Demandada. Nesta última Assembleia foi decidido que a Demandada só pagaria despesas de administração, expediente, bancárias, seguro e diversos e que esta divisão de custos seria rectificada, em relação à Demandada com efeitos retroactivos a 2009, sendo, por isso devidos os seguintes valores trimestrais €178,19/2009, €136,50/2010 e €127,70/2011. Feitos os ajustamentos e verificando-se que a Demandada não paga qualquer contribuição de condomínio desde 2009, é esta devedora, até ao segundo trimestre de 2011, de €1.672,25. As contribuições em dívida venceram juros de mora que, até 30.06.2011, são de €94.83. Por deliberação da Assembleia de Condóminos de 17.03.2011, deverá a Administração interpor acções de cobrança coerciva contra os condóminos relapsos os quais ficam obrigados a ressarcir o condomínio das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, apresentados em nota de débito (cfr. acta de fls. 13 a 53). Os honorários e despesas de advogado inerentes à presente acção são de €390. Junta 7 documentos (de fls. 13 a 65) e procuração forense. A Demandada foi regular e pessoalmente citada no Julgado de Paz (cfr. fls. 71) e não apresentou contestação. Designada data para sessão de pré-mediação, a Demandada faltou sem justificar a falta. Designado o dia 18 de Agosto para audiência de julgamento, a Demandada requereu adiamento, por intermédio de Advogado, por motivo de férias, o que foi deferido, tendo a audiência sido remarcada para 12 de Setembro de 2011. Notificada para regularizar o mandato, juntando procuração forense, a Demandada nada fez e no dia da audiência não compareceu. Designada a presente data para a sua realização, e notificada a Demandada, esta reiterou a falta sem que tenha justificado a anterior. O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Cabe apreciar e decidir. Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e a falta de contestação dos Demandada – que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento equivale a confissão dos factos articulados pelo Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 58º da lei 78/2001 - cabe considerar provada toda a factualidade invocada e acima enunciada. Dos factos apurados retira-se que a Demandada é proprietária da fracção autónoma supra identificada e que esta integra o condomínio Demandante. A qualidade de proprietária, logo de condómina, determina para a Demandada a obrigação de pagar as contribuições regularmente aprovadas em Assembleia de Condóminos. Essa obrigação decorre do preceituado na lei, maxime do artigo 1424º do Código Civil. Até 30.06.2011 (data de entrada da acção), as contribuições em dívida são de €1.672,25 e, até à presente data, vencido que está mais um trimestre no valor de €127,70, ascendem a €1.799,95. Do mesmo modo recai sobre a Demandada a obrigação de indemnizar o Demandante, seu credor, dos danos causados pelo atraso no pagamento. Estando em causa como está, obrigação pecuniária, essa indemnização corresponde aos juros vencidos e vincendos, a partir da mora e até total pagamento (artigo 804º a 806º do Código Civil). Até 30.06.2011, os juros são de €94,83. Também deverão os Demandados suportar as despesas efectuadas pelo condomínio com a cobrança, por se tratar de obrigação devidamente aprovada em Assembleia de Condóminos (nº2 do artigo 1º do Dec. Lei 268/94, de 25.Outubro), o que aqui corresponde a €390. Decisão Em face do exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao condomínio Demandante a quantia de €2.284,78, acrescida de juros de mora vincendos, contados a partir de 30.06.2011, e até integral pagamento, calculados sobre €2.189,95, à taxa legal. As custas do processo ficam a cargo da Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas: €70. Devolva € 35 ao Demandante. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170. Registe, dê cópia e notifique. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 19 de Setembro de 2011. A Juíza de Paz A Técnica do Serviço de Atendimento |