Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 202/2015-JP |
| Relator: | DR.ª FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO PÓS FIM DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 07/17/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 202/2015-JPSXL SENTENÇA RELATÓRIO:** (A), identificada a fls. 1 e 3, que também usa a denominação comercial de (A1) , intentou, em 22 de maio de 2015, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.772,50 € (Seis mil, setecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), relativa aos serviços que lhe prestou e bem assim juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas e demais encargos do processo. Para tanto, alegou, os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços de jardinagem e que, em janeiro de 2011, a Demandada o abordou dizendo que não tinha possibilidade de lhe pagar a prestação monetária acordada, pedindo que aceitasse, a partir daquela data, a quantia de 415,00 €, prometendo-lhe que, quando tivesse melhores condições lhe pagaria a diferença, o que aceitou: em outubro de 2014, o representante da Demandada voltou a abordar o Demandante, alegando novamente grandes dificuldades económicas, disse que só poderia pagar-lhe 300,00 € e, mais uma vez, lhe disse que lhe seria pago todo o atrasado quando as condições económicas da Escola (B) melhorassem mais uma vez o Demandante aceitou, na condição de lhe serem pagas as quantias em atraso num curto espaço de tempo; em dezembro de 2014, foi comunicado ao demandante que, a partir daquela data não trabalharia mais para a Escola (B); que o diretor da Escola (B) nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, prometia sempre o pagamento de tudo o que lhe devia durante o ano que se estava a iniciar, mas tal nunca sucedeu; o Demandante dizia que não podia executar os trabalhos porque não tinha meios para suportar os encargos que são elevados, mas acreditando nas promessas do representante da Demandada, continuou a proceder à limpeza do jardim e ao corte de sebes e relva do corredor central até ao mês de novembro de 2014; em novembro de 2014, o diretor da Escola (B) surpreendeu o demandante, dizendo-lhe que nada lhe devia; a Demandada deve-lhe a quantia de 4.225,00 € pelas diferenças da avença; o montante de 357,50 € pelo fornecimento e plantação de plantas; 180,00 € pela colocação de material de rega e 2.010,00 € por outros trabalhos efetuados e que feitas várias insistências verbais e por escrito junto do diretor da Demandada, este, até ao momento não procedeu ao pagamento daquela quantia em dívida. Juntou 7 documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls.28 a 30 e verso, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, nomeadamente dizendo que a redução da quantia mensal a pagar foi levada a efeito com a concordância e sob proposta do Demandante que queria manter o cliente e foi motivada pelo facto de os serviços contratados não justificarem o valor acordado no início do contrato; nunca o representante legal da Demandada prometeu ao demandante o pagamento da diferença de valores, até porque foi o Demandante que propôs o valor; a redução para 300,00 € também foi acordada entre as partes após ter sido proposta a cessação do contrato de prestação de serviços, porque os serviços prestados não estavam a ser os melhores e foi o Demandante que propôs esse valor, alegando o contrato com a Escola (B) lhe servia nas suas candidaturas e a redução para os 300,00 € tinha como contrapartida a redução dos serviços a prestar; a Demandada não tinha qualquer dívida para com o Demandante; em novembro de 2014 não foram prestados quaisquer serviços pelo Demandante que foi contactado telefonicamente e, apesar de se ter comprometido a cortar a relva e a limpar os espaços verdes da Escola (B) para a celebração do aniversário da instituição; em dezembro de 2014, a professora (C), adjunta da Direção perante o incumprimento manifestado, informou o Demandante que já não colaborava mais com a Escola (B); nunca o Demandante disse que não podia executar os trabalhos sem receber o acordado, já que todos os montantes acordados foram pagos; os trabalhos realizados e cuja cobrança o Demandante agora reclama estavam inseridos no contrato e a Demandada cumpriu todos os pagamentos que estavam acordados. Termina pedindo que a ação seja declarada improcedente. --- Juntou 9 documentos e exibiu a título devolutivo a pasta com todos os recibos emitidos pelo Demandante. --- ** Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ser condenada a pagar ao demandante o valor correspondente à redução da remuneração pelos serviços contratados e bem assim das plantas fornecidas e plantadas bem como dos outros serviços extracontratuais prestados. Na afirmativa, cumpre conhecer do pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal, contados da citação, até integral pagamento. ---** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 5 de junho de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 20), a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação que terminou sem acordo entre as partes, pelo que, tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 30 de junho de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 59). ---** Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. (A) – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. (D) – e o representante legal da Demandada – Sr. (E) – acompanhado do seu Ilustre mandatário - Sr. Dr. (F) - foram as partes ouvidas nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, do mesmo diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância de todo o formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Atento o adiantado da hora e a necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim a exibição de todos os recibos emitidos pelo Demandante. Foram também tomadas em consideração as declarações das partes na Audiência de Julgamento. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas as quais revelaram conhecimento direto e credível dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª - (G), que, aos costumes, declarou ser companheira do Demandante e conhecer o representante legal da Demandada por ajudar o Demandante na prestação de serviços àquela. A sua especial qualidade de companheira do Demandante não retirou credibilidade ao seu depoimento. 2.ª (C), que, aos costumes declarou ser professora na Demandada e adjunta da Direção e conhecer o Demandante em virtude do contrato que o ligava à Demandada. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. Não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – (H) – que, aos costumes, declarou colaborar, de vez em quando, com o Demandante nos trabalhos de jardinagem tendo, por algumas vezes, prestado os serviços para a Demandada, em virtude do seu depoimento não se revelar credível e se limitar a aderir à tese do Demandante, chegando a dar respostas antes de as perguntas lhe serem colocadas. Por último, foram ponderadas as regras do senso comum, importantíssimas para qualquer decisão. ** Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:1. O Demandante, que também usa a denominação comercial de (A1), dedica-se à atividade de prestação de serviços de Jardinagem; 2. No âmbito da sua atividade celebrou, em 4 de março de 2009, com a Demandada um contrato de prestação de serviços que aqui se dá por reproduzido (Doc. n.º1); 3. O contrato foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, caso não fosse denunciado por nenhuma das partes, por escrito e em correio registado com aviso de receção, com a antecedência mínima de trinta dias do seu termo (idem); 4. Com a celebração do contrato, o Demandante obrigava-se a prestar os serviços constantes da cláusula terceira, ou seja: a)o corte de relva com remoção de detritos; b)a plantação de novas plantas, quando necessário, e na época prevista; c) os cortes e podas em flores e arbustos ornamentados, com remoção de detritos; d) a limpeza de toda a área verde e patamares em redor do mesmo; e) a verificação de pragas; f) a verificação e manutenção do sistema de rega; g) a aplicação de adubos e fertilizantes, incluídos na mensalidade; h) a substituição, quando necessário, das flores existentes junto ao painel de azulejos do Mestre Manuel Cargaleiro (plantas incluídas; 5. O preço a pagar pelo serviço foi de 500,00 € (Quinhentos euros) por mês, quantia que seria acrescida de IVA (Imposto de Valor Acrescentado, durante o ano de 2009 (idem); 6. Em janeiro de 2011, a referida remuneração foi reduzida para o montante de 415,00 € (Quatrocentos e quinze euros); 7. Em outubro de 2014, a referida contrapartida foi reduzida a 300,00 € (Trezentos euros), tendo também sido reduzidos os serviços a prestar; 8. O pagamento do mês de outubro e de novembro, no montante de 300,00 € (Trezentos euros) cada, só ocorreu no mês de dezembro de 2014; 9. A Adjunta da Direção, informou o Demandante que, a partir de dezembro de 2014,já não trabalhava mais para a Escola; 10. O Demandante exerceu a sua função até ao mês de novembro de 2014, inclusive; 11. Em novembro de 2014, o Diretor da Escola (B) disse ao Demandante que nada lhe devia; 12. O Demandante procedeu ao fornecimento de algumas plantas e à sua plantação, em data que não foi possível apurar; 13. Colocou o material de rega; 14. Cortou palmeiras e plátanos, que faturou em 14 de abril de 2013 e que lhe foi pago (Doc. fls. 73 a 76); 15. Desbastou mato em redor do campo de futebol, aplicando herbicida, que faturou em 17 de setembro de 2014 e que lhe foi pago (fls. 71 e 72; 16. Aplicou creolina no canil e nas arrecadações; 17. Ajudou a abrir os roços para passagem dos tubos de rega; 18. Os restantes serviços (não faturados) nunca foram orçamentados nem faturados, estando alguns deles compreendidos no contrato celebrado; 19. Em 30 de dezembro de 2014, o Demandante apresentou a pagamento as faturas n.ºs 517, no montante de 4.225,00 € (Quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros), relativa às diferenças de remuneração (Doc. n.º 2); 20. A fatura n.º 514, relativa à colocação e fornecimento de plantas, no montante de 357,50 € (Trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos); - Doc. n.º 3; 21. A fatura n.º 515, relativa à colocação e fornecimento de material de rega, no montante de 180,00 € (Cento e oitenta euros) – Doc. n.º 4; 22. A fatura n.º 516, relativa a trabalhos extraorçamento, no montante de 2.010,00 € (Dois mil e dez euros) – Doc. n.º 5; 23. Em 21 de janeiro de 2015, o Demandante enviou à Demandada carta, na qual pede o pagamento da quantia de 7.127,50 € (Sete mil, cento e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), relativas à manutenção do Jardim e trabalhos extraorçamento, enviando-lhe as faturas supra referidas (Doc. n.º 6); 24. A Demandada respondeu, em 2 de fevereiro de 2015, dizendo-lhe que as reduções de remuneração foram acordadas entre ambas as partes, tendo a última subjacente uma redução dos serviços a prestar, não correspondendo à verdade o alegado e que tudo o que foi executado e faturado, foi pago, nada devendo ao Demandante (Doc. fls. 40 a 42); --- 25. Os contratos celebrados pela Demandada são, em regra, anualmente reavaliados e renegociados quanto aos seus termos; 26. Em novembro de 2014, o Demandante não foi visto a trabalhar na Escola (B); 27. Todas as faturas emitidas pelo Demandante na vigência do contrato foram pagas; 28. O Demandante, ao longo dos anos, sempre emitiu a faturação mensal relativa à “Manutenção do jardim”, por inteiro e sem qualquer menção de “parcial” ou do remanescente em dívida; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOEntre o Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviço, o qual é “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, ao qual – quando não regulado especificadamente, se aplicam as disposições relativas ao mandato [art.ºs 1154.º e 1156.º, do Código Civil (CC)]. Por força do clausulado do contrato, obrigava-se o Demandante a realizar os serviços de jardinagem que supra se referiram, tendo sido acordada, à data e para o ano de 2009, a remuneração de 500,00 €. O novo Diretor da Demandada, após ter tomado posse, analisou todos os contratos celebrados entre a Escola e os prestadores de serviços, tendo pedido novas propostas, como é, aliás, a regra em instituições que gerem dinheiros públicos. A remuneração sofreu, então, alteração para o montante de 415,00 €, situação que se manteve de janeiro de 2011 até outubro de 2014, inclusive. Neste mês, a remuneração do Demandante sofreu nova redução, para a quantia de 300,00 €, acompanhada da redução bastante drástica dos serviços a prestar e que passariam a consistir apenas no corte da relva. O que separa as partes é a intencionalidade da redução, ou seja, o Demandante (agora) entende que a redução previa o recebimento da diferença – logo que a Escola tivesse melhores condições económicas – alegando que o Diretor da Escola sempre lhe prometeu esse pagamento. Por seu turno, a Demandada alega que a redução sempre foi entendida como definitiva, e motivada pela necessidade de contenção orçamental, nada devendo ao Demandante. Convenhamos que a tese do Demandante se afasta de tudo o que é o senso comum e a própria natureza das coisas, tese que, de resto, não se mostra provada, cabendo ao Demandante o ónus de a provar, nos termos do disposto no na.º 1, do art.º 342.º, do CC. Efetivamente, não faz sentido nenhum que as coisas se passassem da maneira que o Demandante descreve porque, na verdade, ninguém age desta maneira, sem ao menos, consignar nas faturas que a remuneração é parcial, ficando em dívida o remanescente. Neste caso, o Demandante não só emitiu as faturas como total da remuneração devida, como, em cerca de três anos, não se vê uma carta; uma fatura ou qualquer outro documento a exigir o pagamento das alegadas diferenças de remuneração. Só quando o contrato terminou, por iniciativa da Demandada, alegadamente por deficiente prestação dos serviços contratados, é que o Demandante se lembrou de fazer o “apanhado” de todas as alegadas diferenças de remuneração e emitir a respetiva fatura, o que – terá de ser reconhecido – faz mais prova no sentido contrário do que daquele que o Demandante trouxe aos autos. Como assim, não resultando provado que a Demandada se vinculou a pagar as diferenças de remuneração – muito antes pelo contrário – não pode deixar de improceder o pedido quanto a esta parte. O mesmo se diga das restantes faturas, emitidas todas elas após o fim do contrato, uma vez que, desde logo, há serviços que o Demandante agora faturou que estão inseridos no contrato; outros foram faturados e pagos e nenhum deles, à exceção do corte das palmeiras foi orçamentado. Ora, não é verosímil que o Demandante realizasse trabalhos e fornecimentos de cerca de três mil euros e não os orçamentasse nem faturasse, em tempo útil, dando à Demandada a oportunidade de negar a sua prestação, ou porque não concordava com o preço; ou porque considerava que os mesmos estavam compreendidos no contrato. O que, é convicção do tribunal, ocorreu foi que o contrato interessava também ao Demandante, por ser um bom cliente; que pagava em tempo e, por isso, foi fazendo alguns trabalhos e alguns fornecimentos – todos eles pagos – faturando os que entendeu faturar e oferecendo parte dos restantes, já que grande parte deles se compreendia no contrato celebrado, colaborando no que era necessário, por sua iniciativa ou a pedido da Demandada. Depois, como a Demandada fez cessar o contrato, alegando justa causa (o trabalho não estaria a ser prestado corretamente), o Demandante decidiu fazer um apuramento de vários anos não só das diferenças de remuneração, mas também de serviços e fornecimentos, alegadamente prestados fora do âmbito do contrato. Esta não deve ser a maneira como o Demandante se deve relacionar com os seus clientes, sendo, ademais, também desconforme com a legislação fiscal vigente. De facto, se se trata de trabalhos ou fornecimentos não compreendidos no contrato, deve o Demandante orçamentá-los antes de os realizar e, sendo o orçamento aceite pelo cliente, logo que o serviço é prestado, deve ser faturado. Não foi aqui o caso, sendo certo que não resulta sequer provado o alegado pelo Demandante. E, assim sendo, como, a nosso ver, é, a ação terá de improceder. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelo Demandante. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 17 de julho de 2015 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) ___________________________________________ (Fernanda Carretas) |