Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – COMPRA E VENDA – CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 09/14/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a entregar-lhe um compressor com as mesmas características do que lhe vendeu com defeito, ou, em alternativa, a devolver-lhe o dinheiro pago pelo mesmo, a saber € 336,00.
Alegou, para tanto, que adquiriu na loja da Demandada um compressor de ar comprimido de 100 litros, marca x no dia 19.04.2011, pela quantia de € 336,00, tendo o mesmo dois anos de garantia; trabalhou com o referido aparelho cerca de trinta horas até meados de Novembro de 2011; no dia 30 daquele mês, cerca de 45 minutos após ter começado a trabalhar com o compressor, este começou a deitar fumo pelo motor; desligou-o, voltou a ligá-lo, tendo a corrente ido abaixo; levou-o então ao estabelecimento da Demandada para reparação; em Dezembro do mesmo ano foi contactado pela Demandada que lhe comunicou que teria que pagar € 156,80 para reparar o compressor já que tinha estragado o equipamento, mas, por consideração à Demandada, o fornecedor cobraria apenas € 80,00; perante esta proposta, uma vez que o compressor se encontrava dentro da garantia, o Demandante dirigiu-se à loja onde o adquiriu, pediu o livro de reclamações e queixou-se à ASAE do Porto; em Fevereiro de 2012 foi novamente contactado pela Demandada para ir levantar o compressor ainda por reparar.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que no dia 28 de Dezembro de 2011, o Demandante apresentou reclamação, alegando que comprou um compressor de 100 litros, no dia 19.04.2011, no estabelecimento da Demandada; mais alegou que, passados uns meses, o compressor começou a deitar fumo pelo motor, após aproximadamente uma hora de funcionamento; perante isto, e tendo o compressor dois anos de garantia, o Demandante levou-o ao estabelecimento da Demandada para o arranjarem, no dia 30.11.2011; no dia 28.12.2011, o Demandante ligou à loja da Demandada para saber como estava a situação do compressor, ao que a Demandada lhe respondeu que não assumiria a avaria do mesmo, tendo o Demandante que pagar o arranjo no valor de € 156,80, que depois foi reduzido para € 80,00, por consideração do fornecedor com a Demandada; perante isto, o Demandante recusou-se a aceitar tal acordo, pois entende que o compressor deve ser arranjado gratuitamente, dado estar dentro do prazo de garantia de dois anos, e também porque alega não ter tido qualquer culpa relativamente à avaria do mesmo; no entanto, nem todas as avarias são abrangidas pela garantia, só as originadas por um defeito de fabrico são contempladas pela mesma; o compressor já tinha cerca de seis meses quando avariou, de modo que a avaria foi claramente provocada por uma causa externa e alheia ao próprio compressor e não por um defeito de fabrico; o fornecedor enviou um relatório técnico à Demandada, no qual estão mencionadas as principais causas de avaria do referido compressor; apesar de não ter qualquer obrigação legal de o fazer, a Demandada renegociou o valor do arranjo junto do fornecedor do compressor aqui em causa, que, por consideração à Demandada, fez um desconto excepcional de 50% relativamente ao valor do orçamento enviado inicialmente; apesar deste esforço final da parte da Demandada no sentido de ver o Demandante mais satisfeito, o mesmo recusou o pagamento deste novo valor, bem mais em conta do que o inicial, não deixando alternativa à Demandada, que não a de devolver o compressor ao Demandante no estado em que ele o entregou.
Juntou documentos.
As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, foram considerados provados os seguintes factos:
A) O Demandante adquiriu na loja da Demandada um compressor de ar comprimido de 100 litros, no dia 19.04.2011, pela quantia de € 336,00, tendo o mesmo dois anos de garantia;
B) No dia 30 de Novembro de 2011, quando o Demandante trabalhava na sua oficina com o compressor, este começou a deitar fumo pelo motor, deitando a corrente abaixo;
C) Nessa sequência, o Demandante levou-o ao estabelecimento da Demandada para reparação;
D) Em Dezembro do mesmo ano foi contactado pela Demandada que lhe comunicou que teria que pagar € 156,80 para reparar o compressor já que tinha estragado o equipamento, mas, por consideração à Demandada, o fornecedor cobraria apenas € 80,00;
E) Perante esta proposta, uma vez que o compressor se encontrava dentro da garantia, o Demandante dirigiu-se à loja onde o adquiriu e pediu o livro de reclamações;
F) Em Fevereiro de 2012, o Demandante foi novamente contactado pela Demandada para ir levantar o compressor ainda por reparar;
G) O compressor já tinha cerca de seis meses quando avariou;
H) O fornecedor enviou um relatório técnico à Demandada, no qual estão mencionadas as principais causas de avaria do referido compressor;
I) Após a sessão de Mediação no Julgado de Paz, o Demandante aceitou comparticipar no custo de reparação do compressor.
Motivação da matéria de facto provada
Atendeu-se às declarações das partes, cujos articulados se encontram em consonância.
Consideraram-se ainda os documentos de fls.5 a 7.
Não foi provado que:
I. O Demandante trabalhou com o referido aparelho cerca de trinta horas até meados de Novembro de 2011;
II. A avaria foi provocada por uma causa externa e alheia ao próprio compressor e não por um defeito de fabrico.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.
Refira-se que o depoimento da única testemunha arrolada pelo Demandante, C, seu irmão, foi pouco esclarecedor, tendo o mesmo declarado saber que o compressor do seu irmão avariou tendo ido para reparação, pelo que teve necessidade de adquirir um outro; chegou a ver o novo a trabalhar aos soluços na oficina do Demandante.
IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil (diploma a que doravante se referem todos os normativos que citamos sem alusão à sua fonte), resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.

Ora,

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1).

No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1).

É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.

A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual.

Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1).

E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo).

Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1).

No caso, face à matéria de facto provada, apurou-se que o Demandante adquiriu à Demandada um compressor para uso no seu ofício de pintor de automóveis, tendo o mesmo, ao fim de cerca de meio ano após a sua aquisição, avariado.

No entanto, o Demandante não logrou provar, como alega, ter tido aquele equipamento apenas 30 horas de funcionamento, desde o momento em que o adquiriu (19.04.2011) até à data da avaria (30.11.2011), sendo que tal facto, segundo parecer técnico do fornecedor do equipamento, não deixa de ser relevante para efeitos de garantia já que esta se destina única e exclusivamente a defeitos de fabrico e, se assim fosse, a avaria no motor eléctrico ocorreria logo nas primeiras utilizações.

Também não logrou o Demandante provar que após a reparação efectuada e que aceitou comparticipar já na sequência da sessão de Mediação neste Julgado de Paz, o aparelho continuou sem funcionar. É que fomos confrontados com duas versões em Audiência de Julgamento: por um lado, o Demandante diz que o aparelho não funciona, tendo a poli toda empenada, sendo que a única testemunha arrolada, seu irmão, refere que, quando foi buscá-lo pela última vez às instalações da Demandada, antes do Verão, aquele funcionava embora com a poli empenada; por outro, o representante da Demandada afiança que, quando o equipamento foi testado nas suas instalações na presença do Demandante, funcionava, o mesmo se passando nas instalações do fornecedor que, ao que parece, até terá enviado um vídeo à Demandada demonstrando o equipamento a funcionar. E quanto à poli, se está empenada, ficámos sem saber quem a empenou.

Perante esta controvérsia, invadem-nos sérias dúvidas se o alegado, mas não comprovado, mau funcionamento do compressor na oficina do Demandante não poderá ter algo a ver com a instalação eléctrica daquele ou com eventual utilização inadequada.

A ser assim,

Sem prova não há verdade que resista.
Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, o Demandante, julgando-se assim a acção improcedente.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.

Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 14 de Setembro de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia