Sentença de Julgado de Paz
Processo: 311/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/01/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A com o NIPC x e sede na Zona Industrial em x.
Demandado: B, com o NIF x, e última morada conhecida na Rua X, em X, representado pelo Defensor Oficioso nomeado, o Dr. X, Advogado, com escritório em X.

2 - OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €133,54 (cento e trinta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativamente ao fornecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU.
Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou um documento.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada defensor oficioso ao ausente que citada em sua representação não apresentou contestação.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança, na qual a demandante juntou 14 documentos.

Factos provados:
1-A demandante é uma Entidade x que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas;
2-Serviços esses, prestados na área do Município de x;
3-No âmbito daquelas atividades, a Demandante prestou ao Demandado, o serviço de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, e recolha de RSU desde outubro de 2010.
4-O valor dos referidos serviços, prestados e não pagos, ascende a 133,54 € e diz respeito aos meses de maio a novembro de 2015, conf. doc. junto aos autos a fls. 3.
5-Até à data, o demandado não procedeu ao pagamento da referida quantia à Demandante.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos, o contrato de fornecimento de água e faturas correspondentes à conta corrente.
Contribuiu ainda o teor do depoimento da testemunha inquirida, x, funcionária da Demandante, que prestou um depoimento isento e credível relativamente, aos factos sobre os quais depôs.

4 - O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objeto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art.º 1º, alíneas a) f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e a 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente resulta provado que ao Demandado foi fornecida água e outros serviços, referentes aos meses de maio a novembro de 2015, conforme enumerado na conta corrente e nas faturas juntas, e que o demandado, pese embora tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.
Assim sendo, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente resulta provado que ao Demandado foi fornecida água e prestados os serviços de tratamento de águas residuais e recolha de RSU no período que decorreu respetivamente de maio a novembro de 2015 no valor total de € 133,54.
O Demandado recebeu as respetivas faturas, mas não procedeu ao seu pagamento, como lhe era exigido.
Demandado e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos do art.º 1º, nº 3 e 4 da lei suprarreferida, utente e prestador de serviços.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com o Demandado, e prestando o serviço descriminado nas faturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação do Demandado ao pagamento da dívida reclamada, ou seja no valor de €133,54 (cento e trinta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado ao pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 133,54 (cento e trinta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).

Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de x Instância Local, Secção de Competência Genérica de x, nos termos e para os efeitos no disposto no nº 3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe.
Cantanhede, em 01 de março de 2016.
A Juíza de Paz,
Filomena Matos