Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | DEVERES E OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B; 2 -. C e 3 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a cumprir as deliberações das Assembleias Gerais de Condomínio, nomeadamente, a repor, respectivamente, nas fachadas principais e posteriores das suas fracções o statu quo ante, ou seja, retirar os placares de anúncios e recolocar a vedação em vidro onde foi colocado gradeamento em metal em prazo não superior a quinze dias; e ainda numa sanção pecuniária compulsória não inferior a € 25,00 diários, contados desde a citação desta acção e até cumprimento integral do aqui peticionado. Alegou, para tanto e em síntese, que as Demandadas são donas e legítimas possuidoras, respectivamente, das fracções “G” e “H”, “F” e “AP”, e “E”, tendo procedido a modificações das fachadas das respectivas fracções que alteram a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício em causa; que a primeira Demandada colocou uma placa publicitária de grandes dimensões por cima da montra e porta principal de acesso à fracção, tendo ainda substituído a vedação em vidro da parte superior da montra, aí colocando um gradeamento laminado, em alumínio e alterou a fachada posterior do prédio, fazendo substituir a vedação superior da janela, em vidro, por um gradeamento em alumínio; que a segunda Demandada procedeu à alteração da fachada principal do seu estabelecimento, colocando anúncios na parte superior da montra e da porta de acesso à fracção, sendo que por detrás dos referidos anúncios publicitários, fez substituir a vedação superior da montra e porta principal, originariamente em vidro, por vedação em alumínio laminado e fez substituir uma das montras, também originariamente em vidro, por um sistema de gradeamento, em alumínio; que a terceira Demandada, de igual modo, fez alterações à fachada principal e janela posterior da sua fracção, fez substituir uma das janelas originariamente em vidro por um gradeamento em alumínio laminado, fez substituir o vidro superior da porta de entrada por um gradeamento também em alumínio e, de igual modo, fez substituir o vidro superior da janela da fachada posterior; que o condomínio não consentiu nem autorizou as alterações acima enumeradas, pois as mesmas alteram a linha arquitectónica e a estética do prédio, sendo que, em Assembleia-geral de Condóminos foi deliberado não autorizar a colocação do reclame luminoso pedido pela primeira Demandada; na Assembleia de 9.03.2005 foi recusada a autorização à terceira Demandada de manutenção das alterações realizadas na fachada do edifício e na Assembleia de 9.06.2006 foram conferidos aos Administradores do Condomínio poderes para recorrer a juízo a fim de repor a legalidade afectada pelos actos praticados pelos Demandados. Juntou documentos. As Demandadas “B” e “C”, apresentaram contestação, tendo relativamente a estas o processo sido concluído, respectivamente, por Acordo em sede de Mediação – cfr. fls. 74 homologado a fls. 76 - e transacção por documento particular – cfr. fls. 94 e 95, homologada a fls. 96. A Demandada “D”, devidamente citada, não apresentou Contestação. Compareceu na sessão de Pré-Mediação seguida de duas sessões de Mediação, das quais não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Face à matéria de facto tida como provada, por confessada, a Demandada “D” procedeu a alterações à fachada principal e janela posterior da sua fracção, fazendo substituir uma das janelas originariamente em vidro por um gradeamento em alumínio laminado, o vidro superior da porta de entrada por um gradeamento também em alumínio e o vidro superior da janela da fachada posterior. Caídos estamos na previsão na al. a) do nº 2 do art. 1422º do CC - "é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, ..., a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício". No caso, não só a linha arquitectónica do prédio sai prejudicada, como, sobretudo, o seu arranjo estético. Mas, para este caso, a lei dá também uma solução: o nº 3 do mesmo artigo prescreve que "as obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio". Se assim não fosse, acabaria o prédio por, hoje por obra e graça de uns, amanhã por outros, ao fim de algum tempo aparecer aos olhos de toda a gente e sobretudo aos dos outros condóminos, como algo de novo e sem que a maioria qualificada nada pudesse obstar. Nada há, porém, nos autos que nos permita concluir que a Demandada obteve tal autorização. Bem pelo contrário, terá havido deliberação expressa em Assembleia de Condóminos de 9.03.2005, no sentido de recusar o pedido feito pela Demandada em ordem a manter a alteração por si efectuada na fachada do prédio – cfr. fls. 10 e seguintes. Daí que deverá a Demandada repor o statu quo ante, ou seja, recolocar a vedação em vidro onde foi colocado gradeamento em metal, num prazo não superior a quinze dias, conforme o peticionado. Quanto à condenação da Demandada numa sanção pecuniária compulsória… estabelece o art.º 829º -A do C. C. que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o Tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” A inclusão de tal sanção, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania. O fim específico de tal previsão é o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária. Não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça. Assim, no caso em apreço mostra-se claramente justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que, nos termos do supra referido normativo legal, venha forçar a Demandada ao cumprimento da obrigação em que vai condenada, entendendo-se por razoável condená-la no pagamento da quantia peticionada de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de recolocar a vedação em vidro. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “D” a, nos termos supra expostos, recolocar a vedação em vidro que havia substituído por gradeamento em metal, num prazo não superior a quinze dias; e ainda a pagar à Demandante a quantia de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 4 de Abril de 2008 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |