Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/16/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 103/2006-JP Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 1.081,65 (mil e oitenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.081,65 (mil e oitenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de custas, demais encargos e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 01/08/2004, pelas 14h e 45m, na Ponte de Espairo, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula NU, propriedade e conduzido pelo demandante, e o veículo segurado da demandada, matrícula GL, propriedade de E, conduzido por F. Nesse dia, hora e local, o veículo do demandante seguia na Ponte de Espairo, no sentido de marcha IC2-Espairo, na sua faixa de rodagem (atento o sentido de marcha) à velocidade aproximada de 30 Km/h, circulando no sentido oposto o veiculo matrícula GL, tendo ocorrido uma colisão entre ambos no eixo da via. O veículo segurado da demandada tem uma largura superior ao veículo do demandante, pelo que aquele deveria ter encostado o máximo à sua direita, de modo a evitar o acidente, o que não fez. Na ocasião do embate, a estrada apresentava-se seca, o traçado era recto com inclinação, sendo a largura de faixa de rodagem 4,75m. O condutor do GL podia ter evitado o acidente, pois o local é de grande visibilidade, possibilitando-o de visionar o veículo do demandante, pelo que poderia ter encostado o seu veículo o máximo à sua direita. A colisão verifica-se devido à negligência, falta de atenção e inconsideração do condutor do veículo seguro na demandada, o que invocou para efeitos de risco. Como consequência directa do acidente referido, resultaram para o veículo do demandante vários danos, danos materiais directos no valor total de €1.001,53, ao qual acrescem juros de mora, que actualmente ascendem a €80,12. Junta: 3 (três) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou apresentando a peça processual de fls. 21 a fls. 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega, em síntese, que o local do acidente é uma recta de acentuada inclinação, sendo que o demandante descia e o veículo seguro na demandada subia. O demandante circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h, quando, 20 metros à frente, existia placa sinalizadora de velocidade limitada a 30 Km/h. O veículo do demandante é um veículo ligeiro de mercadorias e o seguro no C é um ligeiro de passageiros, mais estreito do que aquele, tendo sido o veículo do demandante que invadiu a hemi-faixa esquerda, indo colidir com o GL na hemi-faixa destinada à circulação deste veículo. Acresce que o condutor do GL, encostou-se o mais possível à direita mas dada a existência de muro do seu lado direito, considerando o sentido Espairo-IC-2, não conseguiu furtar-se ao embate. Mais alega que o acidente deveu-se exclusivamente à conduta imperita e negligente do demandante, responsabilidade que foi reconhecida pela sua seguradora que indemnizou a proprietária do veículo seguro pelos danos sofridos em consequência deste acidente, em acção que correu termos pelo Tribunal Judicial de Anadia, protestando juntar certidão do respectivo termo de transacção. Tramitação A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento, dia 9 de Outubro de 2006, pelas 15:00 horas, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Antes do início da audiência a demandada juntou aos autos um documento e substabelecimento forense e o demandante um documento. Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Procedeu-se à audição das partes e testemunhas. De seguida, as mandatárias das partes, pediram a suspensão da audiência, por 8 (oito) dias, por considerarem ser possível as partes chegarem, ainda, a um acordo, o que foi aceite. Procedeu-se à marcação do dia 19 de Outubro de 2006, pelas 15:00 horas, para leitura de sentença, ficando as partes, e mandatários, desde logo devidamente notificadas. Em 16 de Outubro de 2006, as partes juntaram aos autos (a fls. 48) um acordo, requerendo a sua homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo constante a fls. 51 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (artigos 293º, 299º e 300º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do previsto no artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, nada havendo a pagar. Notifique as partes e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Outubro de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |