Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/22/2013
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

No dia vinte e dois de maio de 2013, pelas 14h00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A, Bilhete de Identidade nº x emitido em 23-07-2003 pelo Arquivo da Guarda, contribuinte nº y e morada na rua do D, nº 00, Póvoa do Concelho.
Demandados: B, Bilhete de Identidade nº xx emitido em 03-08-1999 pelo Arquivo da Guarda, contribuinte nº yy e C, Bilhete de Identidade nº xxx emitido em 05-09-2000 pelo arquivo de Lisboa, contribuinte nº yyy, casados entre si e ambos residentes na Rue du Dr. E, nº 00, Longué - França.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente a demandante, os demandados e a única testemunha apresentada pela demandante, F, portador do Cartão de Cidadão n.º x, casado, residente na Rua G, melhor identificada no documento que antecede.
A Exima Sra. Juíza de Paz abriu a Audiência e procedeu à inquirição da única testemunha apresentada, que, depois de prestado o devido juramento, aos costumes disse, nada.
Seguidamente, deu a palavra às partes para umas curtas alegações e, após, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e cuja cópia foi entregue as partes que se consideram notificadas.
Para constar se lavrou a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica Administrativa, Sílvia Figueiredo
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portadora do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 23/07/2003, pelo SIC da Guarda e contribuinte nº y, com residência na Rua do D, n.º 0, Póvoa do Concelho, freguesia da Póvoa do Concelho, concelho de Trancoso, vem demandar, na qualidade de ante possuidores, B, portador do Bilhete de Identidade n.º xx, emitido em 03/08/1999, pelo SIC da Guarda e contribuinte nº yyy, e C, portadora do Bilhete de Identidade n.º xxx, emitido em 05/09/2000, pelo SIC da Lisboa econtribuinte nºyyy, ambos com residência na Rue Dr. E, nº 42, Longues Jumelles, França, através da presente ação declarativa enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja declarado ser dona e legítima proprietária do prédio identificado no art. 1° da petição inicial, por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, para que, mediante tal decisão, possa, a mesma, obter a inscrição do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Trancoso.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados foramregularmente citados, não apresentaram contestação mas compareceram à Audiência de Julgamento.
No início da Audiência de Julgamento o requerimento inicial foi aperfeiçoado, nos termos do artigo 43º, n.º 5 da Lei 78/2001, de 13 de julho de 2001.
Só a demandante apresentou prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1.º- A demandante é dona e legítima possuidora, com qualquer exclusão de outrem, do prédio rústico situado no x, com área total de 0,014700 hectares, composto por terra de cultura, com oliveiras e lameiro, que confronta a Norte com H, a Sul com I, a Nascente com caminho, e a Poente com J, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da Póvoa do Concelho sob o artigo nº 0, em nome de B (o ora demandado);
2.º- Prédio que se encontra omisso na Conservatória de Registo Predial;
3.º- A demandante foi investida na posse do referido prédio, por contrato de compra e venda, por documento particular, realizado com o demandado, pelo qual a demandante pagou o valor de 2500$00 (dois mil e quinhentos escudos);
4.º- A demandante,aquando do contrato de compra e venda, já se encontrava divorciada de K (.../.../...);
5.º- Os demandados, por sua vez, haviam adquirido o mencionado prédio, por compra e venda verbal, a L e mulher M;
6.º - A demandante já grangeava o prédio, antes da compra e venda verbal;
7.º- Mas a partir de ..., e estando na sua posse, a demandante continuou a fazer uso e fruição do referido prédiomas já na convicção de estar a exercer um direito próprio;
8.º- Utilizando-o como horta, plantando e colhendo, os respetivos frutos, nomeadamente, batatas e cebolas para seu sustento, fruindo do prédio como coisa sua;
9.º- Praticando tais atos materiais na convicção de estar a exercer o direito próprio de propriedade, atos que se repetem, ano após ano, e têm características de continuidade e reiteração;
10.º- De forma pública, pacifica e de boa fé;
11.º- Sem a oposição de quem quer que seja;
12.º- Deste modo, é possuidora há mais de 28 anos;
13.º- Anteriormente, essa mesma posse pública, com as mesmas características de materialidade e subjetividade, foi exercida pelos anteriores possuidores, a quem a demandante comprou o referido prédio rústico;
14.º- As posses atrás referidas correspondiam ao exercício do direito de propriedade por parte dos possuidores, sempre acompanhadas da convicção de estarem a exercer um direito próprio.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e às declarações das partes, sendo os demandados os ante possuidores e vendedores por contrato verbal, que confirmaram a venda em ..., data em que estiveram de férias em Portugal, referindo ainda o demandado que vê a demandante a grangear este prédio sempre que vêm a Portugal.
Atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha apresentada pela demandante, F, topógrafo e a exercer o 2º mandato como Presidente da Junta da Freguesia da localização do prédio, que depôs com isenção sobre factos de que tinha conhecimento direto.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
Resulta da matéria de facto dada como provada que a demandante, A, por si, e através dos ante proprietários e ante possuidores, se encontra há mais de 30 anos na posse do prédio, posse não titulada, atendendo a que se tratou de um contrato de compra e venda verbal.
E tem exercido a posse, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítima proprietária, e assim sendo reconhecida publicamente, praticando atos correspondentes ao exercício desse direito.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. artigos 1287º, 1297º e 1300º todos do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civil).
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem duração temporal superior à legalmente exigida (cf. artigos 1296º, 1259º e 1260º e 1256º, todos do C. Civil).
De facto, a demandante é possuidora desde 1984 e, fazendo a acessão da posse, nos termos do artigo 1256º do C. Civil, a posse tem uma duração superior ao mínimo legal exigido (cf. ainda artigo 1296º do C. Civil).
Por outro lado, a posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse da demandante preenche ambos os requisitos.
Resulta do exposto que a demandante reúne, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, os denominados “corpus” e “animus possidendi”.
Mas esta não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretende a demandante com a presente ação.
Assim sendo, o exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do direito de propriedade pela demandante, e ante possuidores, por período superior ao prazo legalmente exigido, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do artigo 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos, designadamente os previstos no artigo 1296º do mesmo diploma.
decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: Declaro adquirido por usucapião, a favor da demandante, A, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico situado no x, com área total de 0,014700 hectares, composto por terra de cultura, com oliveiras e lameiro,e que confronta a Norte com H, a Sul com I, a Nascente com caminho, e a Poente com J, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da Póvoa do Concelho sob o artigo nº 0, e omisso na Conservatória do Registo Predial;
Dada a natureza do processo, custas totais (€70,00) pela demandante, nos termos do nº 1 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, e nº2, alínea a) do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 12 de julho.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)