Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 986/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOSA COELHO |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 04/15/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 986/2023-JPLSB --------------------------- Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ----------- Demandada: [ORG – 1] – PRODUTOS INFORMÁTICOS E ELETRÓNICOS, LDA (NIPC 5) RELATÓRIO: -------------------------------------------------- O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que comprou à demandada uma máquina de lavar roupa, a qual a demandada instalou mal, tendo causado uma inundação em sua causa e danos no chão flutuante do hall da casa e uma queda do seu filho, obrigando-o a deslocar-se ao hospital, peticionando a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização no montante acima referido. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------ *** Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. --------------------------- *** As partes aderiram à mediação durante a qual não conseguiram alcançar um acordo. Consequentemente, foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. -----------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –--------------Foi realizada, a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Não foram apresentadas testemunhas. ---------------------------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros). --------------------------------------------------------------------- O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------------------------------------------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: --- 1 – Em 8 de setembro de 2023 o demandante comprou à demandada uma máquina de lavar roupa a qual a demandada entregou em casa do demandante e instalou-a – (Doc. a fls. 5 dos autos e admitido). ----------------------------------------------------------------------- 2 – Dão-se aqui por reproduzidas as fotografias a fls. 6, 7, 8 e 31 dos autos. ------------- 3 – Dão-se aqui por reproduzidas as faturas de fls. 10 a 13 dos autos. ---------------------- 4 – Dão-se aqui por reproduzidas as comunicações eletrónicas de fls. 14 a 18 dos autos. -------------------------------------- Não ficou provado: --------------------------------------------------- - Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente, que dias após a compra, e devido á má instalação da máquina, ocorreu uma inundação na casa do demandante, que causou danos no chão flutuante do hall da casa do demandante e a queda do seu filho que se viu obrigado a deslocar-se ao hospital; também não resultou provado o montante dos prejuízos alegados que não demos como provados.--------------------------- Motivação da matéria de facto: ------------------------------ Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos na audiência de julgamentos e os documentos juntos aos autos. --------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes. ----------------------------------------------- Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo demandante para dar por provados factos alegados pelo mesmo que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso sub judice nos factos que demos como não provados. --------------------------------------------------------- Refira-se também que se aguardava que o demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez. ------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. Em primeiro lugar comecemos por referir que, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), factos que cada uma das partes tem que provar, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. ----------------- Com a presente ação, o demandante pretende ser indemnizado dos danos para si advenientes de uma inundação ocorrida em sua causa, cuja responsabilidade imputa à demandada por ter indevidamente instalado a máquina que lhe vendeu. Fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil contratual. E, na responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). Porém, não isenta a parte de provar os demais requisitos da obrigação de indemnizar: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E verificando-se cumulativamente tais requisitos, surge a obrigação de reparação do dano, devendo-se reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562.º do Código Civil), devendo a respetiva indemnização ser fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566.º, nº 1, do mesmo Código). --------------- E, aqui aportados, competia ao demandante comprovar que a demandada lhe prestou o serviço incorreta ou defeituosamente e lhe causou os danos alegados. Porém, a verdade é que não apresentou qualquer prova nesse âmbito. Não provou que a demandada instalou mal a máquina. Não provou que teve a inundação. Não provou que esta lhe causou danos no chão flutuante do hall de sua causa o que originou uma queda do seu filho. Alegou-o. Mas nada provou. E, como já dissemos, é impercetível e inexplicável como o demandante não carreou para estes autos prova dessa sua alegação. Porém, assim ocorreu. E, assim sendo, como o é, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ------------- *** DECISÃO -----------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. ------------------------------------------- *** CUSTAS ----------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ------------- *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. ------------------*** Registe. -------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -----------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 15 de abril de 2024 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |