Sentença de Julgado de Paz
Processo: 223/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 08/26/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A, melhor identificada a fls.1, representado pelo seu administrador, B, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, C e mulher D, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, ser a administradora do E, constituído em propriedade horizontal, no qual os demandados são os proprietários da fracção autónoma sita no 4º andar, bloco x deste edifício, identificada pela letra DX, e concluiu pedindo a condenação destes no pagamento de quotas de condomínio na quantia de 1.228,94€, entre Julho de 2007 a Dezembro de 2010, quantia essa que será acrescida dos juros de mora, á taxa legal, até efectivo e integral cumprimento; e juntou 7 documentos.

Os demandados foram regularmente citados, conforme consta do registo a fls. 96 verso e 99 verso, mas não apresentaram contestação, nem constituiram mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por falta dos demandados, que também não justificaram, a respectiva falta, no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme consta do requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, nos termos do disposto no n.º2 do art. 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise do requerimento inicial, bem como nos sete documentos juntos, cujo teor considero reproduzido. Foi, ainda, relevante a ausência de contestação, o que releva para efeito cominatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio.

A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C.

Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.

As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C.

Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C).

No caso concreto constam dos autos a acta proferida em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls.36 a 87, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, bem como poderes para efectuar a cobrança das quotas em atraso e das quais consta ainda o montante de contribuições em atraso e quais os condóminos devedores, e entre eles contam os demandados.

O administrador é o órgão executivo dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tendo entre outros poderes o de gestão financeira.

As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício.

Conforme resulta dos factos provados, os demandados foram interpelados para cumprir a respectiva obrigação, por meio de carta registada, e das quais consta o montante das quotas em atraso, as quantias destinadas ao fundo de reserva e ao seguro, cartas essas que foram recebidas conforme consta dos registos a fls. 92, motivo pelo qual se considera que terem conhecimento da existência da obrigação.

No que respeita ao pedido de juros, e sendo estes uma forma de ressarcir a demandada pelos atrasos no cumprimento da obrigação a que está adstrita, acumulam-se a prestação em débito; verifica-se pois que a demandada foi interpelada para efectuar o pagamento de quotas de condomínio em 25/05/2011, conforme consta do registo a fls. 92, sendo esta uma divida pecuniária são juros devidos desde essa data, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e em consequência condena-se os demandados a pagar a demandante a quantia total de 1.228,94€ a título de quotas de condomínio em atraso desde Julho de 2007 a Dezembro de 2010, quantia esta que será acrescida dos juros, á taxa legal, a contar de 25/05/2011 até efectivo e integral cumprimento da quantia em débito.

CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 26 de Agosto de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)