Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/06/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base na alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“cumprimento de obrigações”), tendo o Demandante pedido que o Demandado seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 280,00 (duzentos e oitenta euros), a título de compensação de um crédito derivado de um contrato de compra e venda de electrodomésticos, acrescido de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou o Demandante, em síntese, que: - No domínio da actividade comercial do Demandado, em 9/10/04, foi entre ambos celebrado um contrato de compra e venda de vários electrodomésticos, no valor global de € 2.574,00, entre os quais uma chaminé no valor unitário de € 555,00, bens que foram entregues no domicílio do Demandante em 04/11/04, data da factura n.º 548, que de imediato pagou. - Em 05/11/04, na sequência da montagem da cozinha do Demandante, constatou-se que a chaminé, comprada ao Demandado, não cabia no espaço destinado à sua colocação, sendo necessária a sua troca por um exaustor. - O Demandante solicitou ao estabelecimento comercial do Demandado a troca da chaminé comprada por um exaustor, que de imediato disponibilizou o exaustor pretendido. - Dada a diferença de preços entre a chaminé paga (€ 555,00) e o exaustor (€ 135,00), o Demandante ficou com um crédito de € 420,00 resultante dessa diferença, para cuja compensação encomendou um subwoofer marca Panasonic SA – HE 70, no valor aproximado de € 240,00 e, depois, em meados de Março de 2005, uma mesa para TV FOM (CR-16 SIL), no valor de € 140,00, tendo o Demandado entregue ao Demandante a mesa para TV (em 27/05/05) mas não o subwoofer, nem nessa data nem posteriormente, tendo assim a haver a quantia de € 280,00. - O Demandante efectuou diversas chamadas telefónicas para o estabelecimento do Demandante com vista a reclamar a entrega do subwoofer, sem conseguir tal entrega sob pretextos vários. - O Demandante tentou a resolução do diferendo pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra, tendo no entanto o Demandado recusado a mediação e arbitragem promovida por aquele Centro.
O Demandado contestou por impugnação e por excepção, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte: – Impugna os factos alegados nos arts. 12.º a 16.º, nos arts. 19.º a 25.º e no art. 27.º, todos do r.i., por não serem verdadeiros; e os dos art. 17.º e 18.º do r.i., por desconhecer se aqueles são conformes à realidade. - Em 27/05/05, o Demandado entregou ao Demandante a mesa para TV, no entanto não procedeu ao levantamento da chaminé. – Da excepção: - Quanto aos factos vertidos nos art. 28.º a 30.º do r.i., diz que, se alguém é credor é o próprio Demandado, uma vez que, até à presente data o Demandante não procedeu à liquidação da factura n.º 1147, no valor de € 275,00, datada de 27/05/05.

Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 18/09/06, pelas 10,30 horas, que não se realizou devido a impossibilidade da Mediadora designada. Remarcada para 19/09/06, pelas 10,30 horas, realizou-se a sessão de pré-mediação /mediação, tendo comparecido o Demandante e o pai do Demandado, gerente do estabelecimento “C”, não tendo as partes conseguido acordo.
O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação de fls. 24-25.
Foi marcada audiência de julgamento para 18/10/06, pelas 15,00 horas, de que ambas as partes foram devidamente notificadas.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes o Demandante, acompanhado pelo seu Mandatário, e o Demandado, proprietário do estabelecimento, e o pai deste, efectivo gerente do mesmo.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados (fls. 6 a 11), que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) Em 9/10/04, conforme nota de encomenda n.º 196, no domínio da sua actividade comercial, o Demandado, proprietário do estabelecimento C, celebrou com o Demandante um contrato de compra e venda de vários electrodomésticos, no valor global de € 2.574,00, conforme factura n.º 548, de 4/11/04, a saber: a) um micro-ondas marca Teka, no valor de € 360,00; b) uma placa marca Teka, no valor de € 285,00; c) uma máquina de lavar a loiça da marca Whirlpool, no valor de € 550,00; d) um esquentador marca Vulcano, no valor de € 328,00; e) um forno marca Teka, no valor de € 496,00; e f) uma chaminé marca Teka, no valor de € 555,00.
B) Em 04/11/04, o Demandado entregou os referidos bens ao Demandante, que pagou de imediato o respectivo preço de € 2 574,00.
C) Em 05/11/04, na sequência da montagem da cozinha do Demandante, constatou-se que a chaminé comprada no estabelecimento do Demandado, não cabia no espaço destinado à sua colocação, pelo que solicitou ao Demandado a sua troca por um exaustor.
D) Comunicado o propósito da troca, o Demandado disponibilizou de imediato o exaustor pretendido, de marca Teka, no valor de € 135,00.
E) O Demandado informou o Demandante que, para compensar a diferença de € 420,00, entre o preço pago pela chaminé (€ 555,00) e o preço do exaustor (€ 135,00), este teria de adquirir outro bem a seu favor.
F) Para compensar esse crédito, o Demandante encomendou um subwoofer marca Panasonic SA – HE 70 para o sistema de “Home Cinema”, no valor aproximado de € 240,00, e mais tarde, em meados de Março de 2005, encomendou uma mesa para TV FOM (CR-16 SIL), no valor de € 140,00, a deduzir no montante em crédito.
G) Em 27/05/05, um funcionário do Demandado entregou a mesa para TV no domicílio do Demandante.
H) Também em 27/05/05, o Demandado emitiu a factura n.º 1147 no valor de € 275,00, referente à compra do exaustor e da mesa de TV.
I) O subwoofer encomendado não foi entregue pelo Demandado ao Demandante, com o argumento de que a chaminé não tinha sido devolvida por este àquele.
J) Entre 1/02/05 e 2/07/05, o Demandante efectuou doze ligações para os números de telefone e fax do estabelecimento do Demandado.
K) O Demandante tentou a resolução do diferendo pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra, tendo o Demandado recusado a mediação e arbitragem deste Centro.

Factos não Provados
Não se provou que o Demandante tenha procedido à devolução da chaminé ao funcionário do Demandado, nem em 27/05/05 nem noutra data.

Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e na prova produzida, com relevo para os documentos de fls. 6 a 11, e documentos de facturação detalhada do seu telefone apresentados em audiência; e no depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes que mereceram credibilidade na medida do adequado, porquanto: a) a testemunha D, apresentada pelo Demandante, é sua mulher; e b) a testemunha E, apresentada pelo Demandado, é amigo e, à data dos factos, o funcionário deste que fez as entregas dos electrodomésticos comprados no domicílio do Demandante.

3.2. – O Direito
Na presente acção, vem o Demandante pedir que o Demandado seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 280,00, acrescidos de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, porquanto no domínio da actividade comercial do Demandado em 9/10/04, foi entre ambos celebrado um contrato de compra e venda de vários electrodomésticos (sendo eles um micro-ondas, uma placa, uma máquina de lavar a loiça, um esquentador, um forno e uma chaminé, esta no valor unitário de € 555,00) no valor global de € 2.574,00, conforme factura n.º 548 de 04/11/04, bens que, nesta data, foram entregues no domicílio do Demandante, que pagou de imediato o valor da factura.
Em 05/11/04, na sequência da montagem da cozinha do Demandante, constatou-se que a chaminé, comprada ao Demandado, não cabia no espaço destinado à sua colocação, sendo necessária a sua troca por um exaustor.
O Demandante solicitou então ao estabelecimento comercial do Demandado a troca da chaminé comprada por um exaustor, que de imediato disponibilizou o exaustor pretendido.
Dada a diferença de preços entre a chaminé paga (€ 555,00) e o exaustor (€ 135,00), o Demandante ficaria com um crédito de € 420,00 resultante dessa diferença, para cuja compensação encomendou um subwoofer marca Panasonic SA – HE 70, no valor aproximado de € 240,00, e depois, em meados de Março de 2005, uma mesa para TV FOM (CR-16 SIL), no valor de € 140,00, tendo o Demandado, em 27/05/05, entregue ao Demandante a mesa para TV, mas não o subwoofer, nem nessa data nem posteriormente, com a alegação de que a chaminé nunca fora devolvida.
A relação material controvertida circunscreve-se assim ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes e às obrigações e efeitos jurídicos dai decorrentes.
Dispõe o art. 874.º do Código Civil (CC) que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão por parte do vendedor da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, transmissão que se opera automaticamente por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC); b) a obrigação de o vendedor entregar a coisa; e c) a obrigação do comprador de pagar o preço acordado (art. 879.º do CC).
Ora, da matéria de facto dada como provada resulta que, no âmbito do contrato celebrado, o seu efeito real foi cumprido, e que as partes cumpriram as obrigações a que cada uma estava adstrita: o Demandado entregou os electrodomésticos vendidos e o Demandante pagou o respectivo preço.
Porém, tendo a chaminé adquirida pelo Demandante um preço de € 555,00, e tendo este exercido, em tempo, o direito de troca por um exaustor, cujo preço foi de € 135,00, gerou-se um crédito no valor de € 420,00 a favor do Demandante, a compensar conforme acordado entre as partes com a compra de outro(s) artigo(s).
Assim, aquando da aquisição da mesa de TV, no valor de € 140,00 não teve o Demandante que realizar a entrega do preço pois, a compensação legal torna-se efectiva mediante simples declaração de vontade de uma das partes à outra (art. 848.º, n.º 1 do CC).
Operou-se porém apenas uma compensação parcial, porquanto o Demandante seria ainda credor de € 280,00, e de que se arroga no direito.
Porém, pressuposto do referido direito do Demandante à compensação de € 320,00, originado pela troca da chaminé (€ 555,00) pelo exaustor (€ 135,00), era que o Demandante devolvesse ao Demandado a chaminé que este lhe vendera e entregara.
Ora, de acordo com as regras do ónus da prova, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (art. 342.º, n.º 1 do CC).
Contudo, o Demandante não logrou provar, como lhe competia, que procedeu à efectiva devolução da chaminé ao Demandado pelo que, consequentemente, não tem direito à alegada compensação e, assim, à peticionada quantia de € 280,00, nem naturalmente ao pedido acessório de juros vincendos.
Por sua vez, o Demandado logrou provar que vendeu e entregou ao Demandante um exaustor por € 135,00 e uma mesa para TV por € 140,00, no valor global de € 275,00, conforme factura n.º 1147, de 27/05/05, cujo preço o Demandante não satisfez, uma vez que os adquiriu por conta da compensação que, agora em juízo, se verifica não ter direito.
Não obstante se concluir que o Demandante não tem direito à compensação peticionada, não pode no entanto proceder também a excepção deduzida pelo Demandado já que este, apesar de ter alegado que “se alguém é credor é o próprio Demandado, uma vez que, até à presente data, o Demandante não procedeu à liquidação da factura n.º 1147, no valor de € 275,00, de 27/05/05”, o que se provou, o certo é que não deduziu pedido reconvencional, impedindo assim a apreciação desse seu crédito no âmbito da presente acção, já que não permitiu o contraditório consubstanciado no direito de defesa por parte do Demandante.

4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido.

Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandado cumpra o art. 9.º da referida portaria.
Registe e notifique.
Coimbra, 6 de Novembro de 2006.
O Juiz de Paz,
(Dionìsio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco