Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/29/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2- C
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 3.604,00 (três mil seis centos e quatro euros) e juros vincendos até integral pagamento, correspondentes ao valor que ainda se encontra em dívida na sequência de empréstimo feito a favor daqueles pelo montante total de € 12.500,00.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 61 a 63, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo alegado que a Demandada mulher é parte ilegítima em virtude do empréstimo em causa ter sido feito a favor do Demandado marido e terceiros, para efeitos de constituição de uma sociedade comercial, não tendo a Demandada mulher auferido qualquer beneficio ou vantagem.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 2 de Setembro de 2002, o Demandante emprestou aos Demandados a quantia de € 12.500 euros (doze mil e quinhentos euros), a coberto do cheque n.º x sobre conta n.º x do Banco x;
B. O cheque referido no item anterior foi depositado na conta n.º x do Banco x;
C. O Demandado marido é co-titular da conta bancária mencionada no item anterior;
D. Os restantes titulares da conta bancária são D e E;
E. Em 28 de Novembro de 2008, o Demandado marido e E pagaram as quantias de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos Euros) e de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos Euros), através dos cheques n.º x, sacado sobre a conta identificada no item B, e n.º x, sacado sobre o Banco x, respectivamente;
F. Encontra-se, assim, em dívida a quantia de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 6 e 77 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Os Demandados indicaram como testemunhas F e G, que declararam que a dívida remanescente, no montante total de € 500,00, foi amortizada na presença deles e de ambas as partes, tendo o Demandante devolvido, em razão disso, ao Demandado uma letra cujo conteúdo, porém, disseram desconhecer.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão Prévia: Da ilegitimidade passiva da Demandada mulher
Vieram os Demandados alegar, em sede de contestação, que a Demandada mulher é parte ilegítima na medida em que o empréstimo foi realizado a favor do Demandado marido e de D e E para, em conjunto, elaborarem um projecto que consistia na construção de uma sociedade, não tendo por isso a Demandada aqui qualquer tipo de intervenção, nem tendo daí auferido qualquer beneficio ou vantagem.
Cumpre apreciar e decidir:
Determina a al. c) do n.º 1 do Art. 1691º do Código Civil (adiante designado de CC) que “As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração” são da responsabilidade de ambos os cônjuges, isto é, são dívidas comunicáveis, ainda que contraídas apenas por um deles, e que responsabilizam marido e mulher.
Face a este normativo, a acção teria de ser proposta, como o foi, contra ambos os cônjuges na medida em que o empréstimo, que se discute nos autos, foi em proveito comum do casal, tal como se alega no Art. 3º do RI.
Além do mais, estipula o n.º 3 do Art. 28º-A do CPC que “devem ser propostas contra o marido e a mulher (…) as acções emergentes de facto praticado por um deles mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro”.
Atento o exposto, vigora um litisconsórcio necessário passivo, tendo o mesmo sido cumprido pelo Demandante ao instaurar a acção contra ambos os cônjuges, os ora Demandados, pelo que improcede a excepção dilatória arguida.
Com a proposição da presente acção, pretende o Demandante ser pago da quantia de € 3.604,00, que os Demandados são devedores por força do empréstimo nos termos do qual aquele emprestou a estes o montante total de € 12.500,00.
Nos termos do previsto no Art. 1142º do Código Civil (CC), “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Face à parte final da redacção desta norma, constitui obrigação do mutuário (os Demandados) a restituição de outro tanto dinheiro ou outra coisa fungível do mesmo género e qualidade, sendo que o contrato em análise, atenta a matéria alegada e dada por provada, é gratuito, o que afasta a presunção legal da sua onerosidade, à luz da 2ª parte do n.º 1 do Art. 1145º do CC.
Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.
Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime.
Por fim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o devedor não cumpriu, por culpa sua, a obrigação, a não ser que prove o contrário.
No caso em questão, ficou provado, através de confissão expressa – cfr. Art. 13º da Contestação, que o Demandado marido e terceiro efectuaram o pagamento parcial da dívida, através dos cheques identificados no item E, com excepção do montante de € 3.400,00.
Em relação a este valor, os Demandados não lograram afastar a presunção de culpa que sobre eles recai por conta do estatuído no já citado Art. 799º, n.º 1. Com efeito, competia a eles provar, por meio idóneo, que tinham efectuado o pagamento do valor em causa, estando, assim, totalmente satisfeito o crédito do Demandante.
O cumprimento trata-se, pois, de uma excepção peremptória que conduz à extinção da obrigação, mas cujo ónus da prova incide sobre o devedor, os ora Demandados.
Neste sentido, o Art. 787º estabelece uma importante presunção de cumprimento, facilitadora da prova, ao reconhecer o direito de quitação do devedor quando efectua o pagamento do preço a que se encontra adstrito. O direito de quitação não é mais do que o vulgo Recibo, devendo o mesmo, segundo aquele preceito, constar de documento autêntico ou autenticado ou ser até provida de reconhecimento notarial.
Atento o panorama jurídico até aqui desenhado, não pode valer como prova de pagamento o que as testemunhas F e G vieram depor a este Tribunal ou, sequer, a letra, junta aos autos a fls. 77, nos termos da qual se verifica a assunção de uma obrigação de pagamento mas não da prova da sua satisfação.
Aliás, determina o n.º 1 do Art. 393º do CC que “Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.”, sendo que o Art. 395º estabelece que aquele dispositivo é aplicável ao cumprimento, correspondente à questão ora em análise.
Assim, não tendo os Demandados provado cabalmente que efectuaram o pagamento da dívida dos autos, terá a dúvida, daí resultante, de ser resolvida contra os mesmos, ou seja, no sentido da inexistência de elementos factuais necessários para a sua absolvição do pedido – cfr. Art. 516º do CPC.
No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, os ora Demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora Demandante – Art. 804º do CC.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso sub judice, não resultou dos factos provados qual a data de vencimento, nem tão pouco quando foram os Demandados interpelados, extrajudicialmente, para restituírem aquela quantia, motivo pelo qual só serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 3.400,00, desde a data da sua interpelação por este Tribunal, que, in casu, ocorreu com a citação, a 27.01.2010, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 27.01.2010, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 5% para o Demandante e 95% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 29 de Abril de 2010
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca