Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 06/04/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO/Sentença
Data: 04 de Junho de 2009
Hora de Início: 10:00 horas Hora de Encerramento: 11:30
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F
Juiz de Paz: António Carreiro
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Alexandra Batista
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- Os Demandantes,
- Os Demandados,
Os Demandantes apresentaram como Testemunhas:
- G com o cartão de cidadão nº x, com residência em Castro Verde;
- H, com o BI nº x com residência em Castro Verde;
Os Demandados apresentaram as seguintes testemunhas:
- I com o BI nº x com residência no concelho Almodôvar;
- J com o BI nº x com residência em Castro Verde;
- K, com BI nº x com residência em Almodôvar;
- L, com o cartão de cidadão nº x com residência na Carrasqueira, Santa Catarina da Fonte do Bispo;
- M, com o BI nº x com a residência na em Almodôvar.
Aberta a audiência, o juiz de paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Procedeu-se à conciliação, e as partes celebraram o seguinte:
ACORDO:
1. Os Demandados comprometem-se a efectuar os seguintes trabalhos, no prazo de sessenta dias, na moradia dos Demandantes:
a) Reparar as fissuras existentes na parte exterior do edifício e pintar as partes reparadas;
b) Pintar um quarto no piso superior (quarto da Inês) e os tectos das casas de banho do piso de cima e do piso de baixo;
c) Reparar os estuques onde for necessário;
d) Contactar o técnico da banheira para este identificar e solucionar o problema existente.
2. Os Demandantes reduzem o pedido às reparações constantes do ponto 1 do acordo.
3. Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo ao processo.
De seguida, pelo Juiz de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Castro Verde, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto n.º1, do artigo 26.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Custas em partes iguais.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Castro Verde, Julgado de Paz, 04 de Junho de 2009
A Técnica de atendimento
O Juiz de Paz