Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - ACORDO |
| Data da sentença: | 06/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO/SentençaData: 04 de Junho de 2009 Hora de Início: 10:00 horas Hora de Encerramento: 11:30 Demandantes:1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F Juiz de Paz: António Carreiro Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Alexandra Batista Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - Os Demandantes, - Os Demandados, Os Demandantes apresentaram como Testemunhas: - G com o cartão de cidadão nº x, com residência em Castro Verde; - H, com o BI nº x com residência em Castro Verde; Os Demandados apresentaram as seguintes testemunhas: - I com o BI nº x com residência no concelho Almodôvar; - J com o BI nº x com residência em Castro Verde; - K, com BI nº x com residência em Almodôvar; - L, com o cartão de cidadão nº x com residência na Carrasqueira, Santa Catarina da Fonte do Bispo; - M, com o BI nº x com a residência na em Almodôvar. Aberta a audiência, o juiz de paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Procedeu-se à conciliação, e as partes celebraram o seguinte: ACORDO: 1. Os Demandados comprometem-se a efectuar os seguintes trabalhos, no prazo de sessenta dias, na moradia dos Demandantes: a) Reparar as fissuras existentes na parte exterior do edifício e pintar as partes reparadas; b) Pintar um quarto no piso superior (quarto da Inês) e os tectos das casas de banho do piso de cima e do piso de baixo; c) Reparar os estuques onde for necessário; d) Contactar o técnico da banheira para este identificar e solucionar o problema existente. 2. Os Demandantes reduzem o pedido às reparações constantes do ponto 1 do acordo. 3. Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo ao processo. De seguida, pelo Juiz de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Castro Verde, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto n.º1, do artigo 26.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Custas em partes iguais. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Castro Verde, Julgado de Paz, 04 de Junho de 2009 A Técnica de atendimento O Juiz de Paz |