Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 247/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 4 dos autos, intentou a presente acção declarativa contra os demandados B e C, melhor identificados a fls. 4, nos termos do artigo 9º, nº 2, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados no pagamento ao demandante a quantia de €1.000,00 cada, no valor global de €2.000,00, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 11 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento (fls. 13 a 34 dos autos). Regularmente citada, a demandada B apresentou a contestação, de folhas 83 e 84 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados no requerimento inicial. Regularmente citado, o demandado C apresentou contestação, de folhas 53 a 56 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados no requerimento inicial e peticionando a condenação do demandante como litigante de má fé, com multa e indemnização condignas, a favor do demandado. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria, território e valor que se fixa em €2.000,00; as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A primeira demandada apresentou queixa-crime contra o demandante, o que deu origem ao processo de inquérito nº x, que correu termos na 5ª Secção do DIAP do Porto 2 – Do Auto de Denúncia consta que a primeira demandada imputa ao demandante e a D determinados factos reportados a 6 de Março de 2008, pelas 15:30 horas, tendo a primeira demandada relatado que, naquele dia e hora, apresentou-se um indivíduo do sexo feminino, cerca de 48 anos de idade, cabelo curto de cor preta, estatura baixa e forte, a dizer que era sua prima e que o marido tinha ido estacionar o carro, tendo depois, no interior da sua residência, aparecido um indivíduo do sexo masculino, cerca de 48 anos, estatura baixa, magro, e então após conversa disseram-lhe que tinham ganho o Euromilhões e que estavam dispostos a dar algum dinheiro desse prémio. Depois, a suspeita disse à demandante para guardar o dinheiro do prémio em lugar seguro, ao que a primeira demandada lhe indicou uma mala e deu-lhe as chaves. Então, a mulher abriu a mala e meteu o dinheiro numa caixa de plástico, de cor branca, que tinha no seu interior as economias no valor de cerca de €10.000,00 em dinheiro e depois saíram. No dia 9 de Março, ao ouvir na televisão uma situação idêntica, a demandante foi à referida mala e então verificou que lhe tinham furtado a sua caixa com as suas economias acima referidas. Segundo a mesma, em conversa com o seu vizinho C, residente nesta cidade, e que na altura viu o referido casal, este informou-a que estiveram a residir numa sua casa sita no Porto, desde o dia 18 de Setembro de 2007 até ao dia 13 de Fevereiro de 2008. Disse-lhe que a suspeita se chamava D, tem ou tinha conta no Banco sito nesta cidade, recebe o rendimento mínimo (…) e que o suspeito masculino deu o nome de A, trabalhava num Restaurante, desta cidade. 3 – A denúncia deu origem ao inquérito que veio a ser autuado como crime de Burla. 4 – Em consequência, no dia 11 de Março de 2008, pelas 17:30 horas, as autoridades policiais deslocaram-se à habitação de C, com o objectivo de averiguarem mais elementos de identificação do demandante. 5 - Do aditamento ao referido auto de denúncia consta que o segundo demandado confirmou os dados da denúncia. 6 - Seguidamente, as autoridades policiais deslocaram-se no mesmo dia, cerca das 22:00 horas, ao local de trabalho do demandante, café sito no Porto, 7 - Tendo-o levado para a sede da Divisão de Investigação Criminal da PSP, no Porto, onde este acabou por indicar a morada da demandante. 8 - Nessa altura, o demandante foi confrontado com o teor da denúncia, foi fotografado e interrogado, tendo abandonado aquelas instalações pelas 1:15 horas. 9 - O demandante foi constituído arguido e foi sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência. 10 - Em sede de inquérito, a primeira demandada prestou declarações, tendo confirmado o teor do auto de denúncia. 11 - No seguimento do inquérito, o segundo demandado prestou depoimento como testemunha, em 19/05/2008, tendo declarado que conhece pessoalmente os denunciados, A e D, por ter alugado uma casa à D. Esclarece que A frequentava a residência da D e que, em data que não se recorda, mas que teria sido no início de Março de 2008, da parte da tarde, verificou que o denunciado A se encontrava na rua, junto da janela da residência da denunciante, conversando com a mesma, encontrando-se esta no interior da habitação e o acusado no exterior, tendo verificado esta situação por duas vezes em dias diferentes, e que poucos dias depois fora informado pela queixosa de que os denunciados se tinham intitulado seus primos e lhe haviam levado o dinheiro. 12 - A demandante foi notificada para se apresentar no dia 6 de Junho de 2008, pelas 9h, na 1ª EIC da Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitano do Porto da PSP, sita no Porto, a fim de prestar declarações em sede de interrogatório de arguido. 13 - Em sede de inquérito, por ordem do Procurador-Adjunto, foi oficiado o Governador do Banco de Portugal para prestar informação sobre os depósitos nas contas bancárias do demandante, não tendo sido encontrado o depósito da quantia alegadamente desaparecida nessas contas. 14 - Foi também oficiada a E, a fim de remeter o registo das comunicações recebidas pela linha de rede com o número x (número da denunciada), no período de 1 de Março a 6 de Março de 2008, nada se concluindo. 15 - Posto isso, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito acima identificado, datado de 21 de Abril de 2009, atendendo a que as testemunhas inquiridas não confirmaram os factos denunciados, porquanto não os presenciaram, além de falta de outros indícios. 16 - O demandante sentiu-se envergonhado e humilhado pelo facto de, no dia 11 de Março de 2008, às 22:00 horas, ser conduzido pelas autoridades policiais do seu local de trabalho – estabelecimento de restauração conhecido na cidade – até à Divisão da PSP, durante o seu período de trabalho, o que foi presenciado por colegas e pelos presentes no local. 17 - O demandante sentiu-se envergonhado por ter sido sujeito a interrogatório policial e ofendido por lhe ter sido imputado um crime de burla que compreende o que se seguiu à respectiva queixa até ao arquivamento do processo. 18 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 13 a 34 juntos aos autos. A matéria fáctica dada como provada resultou dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelo demandante e dos documentos assinalados em 18. de factos provados, designadamente a certidão do processo de inquérito em que o demandante foi arguido, complementado pelo depoimento da testemunha D, co-arguida no mesmo processo de inquérito. Refira-se que a restante prova testemunhal apresentada pelo demandante resultou isenta e credível, nomeadamente na parte em que as testemunhas percepcionaram que o demandante andava mais triste e abatido com a situação dos autos, além de uma outra situação contemporânea à mesma, que foi a do falecimento do pai do demandante, acontecimento que também terá deixado o demandante muito angustiado. A prova mencionada conjugada com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que a situação objecto dos autos foi uma forma dos demandados, isoladamente ou em conjugação de esforços, denegrirem a honra e consideração do demandante, não tendo ficado provado que os mesmos tenham querido humilhar, envergonhar e enxovalhar publicamente o demandado. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €1.000,00 cada, no valor global de €2.000,00, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a prática por parte dos demandados do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º do Código Penal e alegando ter sido o demandante humilhado, envergonhado e enxovalhado publicamente. Sendo certo que o Julgado de Paz não tem competência para condenar em sede criminal, o pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de difamação, insere-se na competência material do Julgado de Paz, nos termos do disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pressupondo-se que o demandante prescindiu da apresentação de uma participação criminal ou desistiu da mesma. A relação material controvertida prende-se com a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, decorrendo o seu regime do disposto no artigo 483º e seguintes do Código Civil. Como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil. Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pratica o crime de difamação, nos termos do n.º 1 do referido artigo 180º do Código penal: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”. O nº 2 do mesmo artigo preceitua que aquela conduta não será punível quando a imputação for realizada para realizar interesses legítimos ou se o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira. A honra é um bem jurídico complexo, traduzido no valor pessoal ou interior de cada pessoa, radicado na sua dignidade e na sua manifestação exterior traduz-se na reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que o agente, na relação com os outros, vai adquirindo ao longo do tempo. Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a nossa ordem jurídica reconhece, designadamente através do artigo 70º do Código Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta os valores relativos à honra, carácter, rectidão, dignidade e reserva da vida privada. No caso dos autos, quanto à primeira demandada, atendendo à matéria dada como provada, considera-se existente, a pratica de um facto voluntário do agente, para o qual se exige um comportamento dominável pela vontade, na modalidades de acção e que se consubstanciou na apresentação de uma queixa – crime. Todavia, nunca o poderemos qualificar como sendo um comportamento ilícito, antes pelo contrário, consubstancia-se num exercício de um direito que assiste aos ofendidos de apresentarem queixa contra o presumível autor dos factos, sendo esta uma causa de justificação, também designada por causa de exclusão da ilicitude, o que, por sua vez, conduz a justificação do facto. Em consequência não há necessidade de averiguar da existência dos outros requisitos legais, bastando a inexistência de um para afastar a aplicação do regime legal eventualmente aplicável. Quanto ao segundo demandado e atendendo à prova produzida, põe-se a questão de saber se o seu comportamento foi ilícito ou se se consubstanciou no dever de colaboração com a justiça com vista à descoberta da verdade, dado que dá-se a sua intervenção na qualidade de testemunha. Não parece que se possa imputar ao segundo demandado nenhum ilícito, face à matéria de facto provada, dado que este se limitou a dizer que conhecia pessoalmente os denunciados e que tinha visto o denunciado A a falar com a primeira demandada à janela da casa desta por duas vezes e que a mesma lhe tinha dito que os denunciados se tinham intitulado seus primos e lhe haviam levado dinheiro. Ora, também se considera inexistir no presente caso uma conduta ilícita por violação dos direitos subjectivos do demandante. Ora, atento o teor daquela norma do artigo 483º do Código Civil, considera-se que não basta a negligência para fundar a responsabilidade civil do agente, sendo necessário demonstrar o dolo, ainda que em qualquer das suas modalidades (artigo 14º do Código Penal). Como se referiu, a primeira demandada exerceu uma faculdade, neste caso, o direito de queixa (artigo 113º do Código Penal) e o segundo demandado cumpriu um dever, neste caso o de colaboração com a justiça. Não resultou provado que os demandados actuaram, isoladamente ou em conjugação de esforços, com o objectivo de denegrirem a honra e consideração do demandante, nomeadamente provocando humilhação, vergonha ou enxovalhando publicamente o demandado. Refira-se ainda que não pode ser assacada qualquer responsabilidade aos demandados pela actuação policial devida ou escolhida no presente caso (nomeadamente face à escolha da hora e local de trabalho do demandante) ou por darem as forças policiais cumprimento aos deveres legais a que estão vinculados (fotografar, interrogar, indagar sobre outros elementos de prova), a fim de assegurarem a segurança pública e o bem-estar dos cidadãos e cuja actuação poderá eventualmente vir a colidir com o bem-estar de outros cidadãos. Por outro lado, inexiste a litigância de má fé peticionada pelo segundo demandado, uma vez que faltam os requisitos do artigo 456º do Código de Processo Civil, nomeadamente não ficou provada a má fé, como o dolo ou negligência grave perpetrada pelo demandante, eventualmente fazendo do processo um meio manifestamente reprovável ou deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Improcedem, assim, na totalidade as pretensões do demandante, não havendo lugar a indemnização, nomeadamente por danos morais. Não se nega que a situação dos autos terá sido um episódio triste da vida do demandante, não obstante não poderão ser imputadas aos demandados quaisquer condutas reprováveis ou ilícitos. Ainda improcede o pedido de litigância de má fé deduzido pelo primeiro demandado, como se expôs. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os demandados dos pedidos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado C, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na data da leitura de sentença não estiveram presentes demandante e demandados, nem os ilustres mandatários. Notifique e registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz do Porto, em 28 de Março de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |