| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a devolver-lhe € 1.558,05 e a indemnizá-la no valor de €50,00.
Alegando matéria relativa a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz a Demandante, em suma, que com vista à prestação de serviços de internamento de seu pai no lar da Demandada, lhe entregou a quantia de € 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco euros) correspondente aos serviços prestados no período de 10/07/2006 a 10/08/2007, uma vez que o tempo previsto de estadia do pai da Demandante na casa de repouso Demandada era de um mês. Mais refere a Demandante que, antes de perfazer as 24 horas, o pai da Demandante abandonou a casa de repouso, tendo ficado acordado que seriam apenas cobrados três dias de estadia (10 a 12 de Julho de 2006), calculados pela divisão da importância paga (€ 1.725,00) por 31 dias, o que daria uma diária de € 55,65, e um montante global de € 166,95 (cento e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos). Apesar de várias vezes interpelada para o efeito, a Demandada nada devolveu.
Junta, com o requerimento inicial, três documentos (de fls. 6 a 12).
Regularmente citada (cfr. fls. 16) a Demandada não contestou.
Afastada a possibilidade de acordo em mediação por falta não justificada da Demandada, foi designada data para audiência de julgamento que veio a ser adiada por nova falta de comparência daquela.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Perante o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos e, também, por absoluta falta de oposição e de intervenção da Demandada (situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte demandante nos termos do nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, todos os factos que foram alegados pela Demandante e que supra se deixaram enunciados.
Da apreciação de Facto e de Direito
Da factualidade apurada resulta que Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definidos por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial).
Segundo o art. 1154º do Código Civil “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º do Código Civil estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º, alínea b), do indicado código, competindo ao mandante o pagamento da retribuição.
Acresce que por força do art. 1161º, alínea e) aplicável ex vi art. 1156º ambos do Código Civil, constitui obrigação do mandatário, neste caso a Demandada, entregar à (de)mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
Ora, no caso em apreço, a Demandante logrou provar que pagou a quantia de € 1.725,00 pelos trinta e um dias de estadia do seu pai na casa de repouso da Demandada, tal como igualmente logrou provar que ficou acordado com o gerente desta que seriam apenas cobrados três dias de estadia, à razão de € 55,65 / dia, o que contabilizaria € 166,95 (cento e sessenta e seis euros e noventa e cinco dias). Mais ficou provado que o cheque com a importância a devolver, € 1.558,05 (mil quinhentos e cinquenta e oito euros e cinco cêntimos) nunca foi entregue à Demandante.
Face ao exposto, sempre terá de se concluir que é adequada, por legal e legítima, a reivindicação da Demandante em querer a devolução do remanescente do pagamento efectuado, uma vez que isso foi o acordado com o gerente da Demandada.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia €1.558 (mil quinhentos e cinquenta e oito euros).
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de €35 (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão por custas e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa para eventual execução por custas e pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Lisboa, Julgado de Paz, 14 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz Titular
Maria de Ascensão Arriaga
A Juíza de Paz em colaboração
Marta Nogueira |