Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 42/2013-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
| Data da sentença: | 10/18/2013 | |||
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 42/2013 I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda de uma viatura automóvel, a condenação no pagamento das despesas que já teve que suportar até à data da entrada da ação e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 3 de Junho de 2013, adquiriu ao Demandado, um veículo automóvel de marca x, modelo x, com a matrícula xx, preço de €1.800,00, tendo-lhe entregue a quantia de €150,00 no dia 31 de Maio a título de sinal; posteriormente ao negócio, o veículo demonstrou sintomas de avaria na suspensão, na compressão do motor, aquecimento, ruídos estranhos e desconformidade dos pneus com o certificado de matrícula; no dia 4 de Junho dirigiu-se ao C onde efetuou um check-up à viatura e em que foram identificados na viatura vários vícios; nesse mesmo dia contatou o Demandado informando-o de tais defeitos e também lhe enviou uma carta registadaonde voltou a elencar as anomalias e pediu a sua reparação o que o Demandado não fez até à presente data. Juntou documentos. O Demandado foi regularmente citado. Apresentou contestação, onde alega ser parte ilegítima na presente ação uma vez que o Demandante adquiriu a viatura em causa ao seu filho e nunca foi dono da viatura; alega que o Demandante adquiriu ao seu filho uma viatura usada e já com 11 anos, sem qualquer garantia de bom funcionamento; acresce que o Demandante teve oportunidade de experimentar a viatura e não alega em concreto quaisquer vícios ou defeitos, não tem como tal direito à resolução do negócio devendo a presente demanda ser julgada improcedente por não provada. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respetiva ata. Sobre a alegada ilegitimidade do Demandado, adiante se decidirá. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia ... de Junho de ..., o Demandante adquiriu a viatura automóvel de marca x, modelo x de matrícula xx ao filho do Demandado, de seu nome X. b) No dia 31 de Maio de 2013, o Demandante entregou ao Demandado a quantia de €150,00 a título de sinal e o montante de €1.650,00 no dia 3 de Junho, perfazendo o preço total de €1.800,00. c) No dia ... de Junho de ..., o Demandante remeteu ao Demandado e ao seu filho X, uma carta registada com aviso de receção onde denunciou vários defeitos na viatura pedindo a sua reparação no prazo de 10 dias. d) A viatura adquirida pelo Demandante tinha, à data da venda, mais de onze anos de idade. e) O Demandante experimentou a viatura antes de celebrar o negócio de compra e venda. Não resultou provado que: aa) O Demandado tenha agido como legal representante do seu filho; bb) A viatura se destinava a ser usada pela filha do Demandante; cc) A viatura tinha defeitos a nível da suspensão, compressão do motor, aquecimento ou ruídos; dd) O Demandado foi ao C no dia 4 de Junho; ee) O Demandado transmitiu ao Demandante que a viatura estava impecável face à idade e quilometragem que possuía. Fundamentação fáctica: Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações do Demandante e do Demandado, em sede de audiência de julgamento e os dados objetivos constantes dos documentos. Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos; Pelo Demandante não foi apresentada nenhuma testemunha que pudesse comprovar, nomeadamente, os defeitos denunciados. IV- O DIREITO Entre o Demandante e …, foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 874º do Código Civil: o Demandante adquiriu um veículo automóvel mediante o pagamento de um preço, no dia ...de Junho de ... . O Demandante pretende que o tribunal declare a resolução do contrato celebrado, porém, à parte não ter sido junta aos autos prova que gerasse a convicção da existência das anomalias apontadas pelo Demandante e denunciadas ao Demandado apenas dois dias volvidos após a compra, não foi este quem vendeu o automóvel, mas sim o seu filho. Andou bem o Demandante quanto remeteu a carta registada ao referido … (juntamente com o Demandado) no dia ... de Junho, mas neste tribunal veio apenas intentar a ação contra o aqui Demandado, pai do vendedor da viatura. A legitimidade das partes é um pressuposto processual. Nos termos do disposto no art.º 26 do Código de Processo Civil, o interesse direto de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal; refere-se à relação jurídica objeto da ação e determina-se averiguando quais são os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. A ilegitimidade é uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar, no caso dos autos, à absolvição da instância (al. e) art.º 577º, al. d) do n.º 1 do art.º 278 e n.º 2 do art.º 576º do Código de Processo Civil.) V- DISPOSITIVO Atento o exposto e nos termos dos preceitos legais supra citados, declaro o Demandado parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvo-o da instância. Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandado, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Terras de Bouro, 18 de Outubro de 2013 A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
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