Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 789/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/24/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Condomínio Demandante, devidamente representado pelo legal representante da sua administradora, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra os demandados, melhor identificados, também, a fls.1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 815,67 (oitocentos e quinze euros e sessenta e sete cêntimos) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 1995 a Agosto de 1997, acrescidas de despesas administrativas. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os Demandados são proprietários da fracção designada pelas letras “AC”, correspondente ao quinto andar D do prédio sito na Tapada das Mercês, Algueirão, Sintra; a quota mensal da responsabilidade dos Demandados ascende à quantia mensal de € 17,46 e € 20,46, nos anos de 1994 a 1996 e 1997, respectivamente; os Demandados deixaram de efectuar o pagamento da quota mensal em Janeiro de 1995, situação que se manteve até Agosto de 1997, o que perfaz a quantia de € 573,67; no valor total estão incluídas despesas administrativas no valor de € 242; apesar de interpelados por diversas vezes no sentido de regularizar a dívida, os Demandados nunca o fizeram. Juntou 6 documentos (de fls. 3 a 29) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. Procedeu-se à marcação de data para realização da sessão de pré-mediação, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 12 de Maio de 2008, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data os demandados faltaram, não tendo justificado a falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 3 a 29 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1 – D foi nomeada administradora do Condomínio do prédio sito na Tapada das Mercês, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 16/07/2007. 2 – Os demandados foram proprietários e condóminos da fracção autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao 5º andar D do prédio identificado no número anterior, no período de 25/08/1994 a 05/08/1997. 3 – Na Assembleia de condóminos realizada em 29/01/1994, foi aprovado o Orçamento para 1994, no qual o valor da quota mensal de condomínio respeitante à fracção dos demandados ascende a 3.500$00, ou seja € 17,46. 4 – O valor referido no número anterior só sofreu alteração em 1997. 5 – Na Assembleia de condóminos realizada em 27/03/1999, como não tinham ficado escritas ou mencionadas na respectiva Acta (Acta nº 25) as quotizações para 1997 e, sendo necessário fazer prova das mesmas para um processo no Tribunal Judicial de Sintra, as mesmas ficaram confirmadas nessa Acta, sendo que o valor da quota mensal de condomínio respeitante à fracção dos demandados, para o ano de 1997, passou a ser de 4.101$00, ou seja € 20,46. 6 – Os demandados nunca pagaram as prestações mensais de condomínio da sua fracção dos meses de Janeiro de 1995 a Agosto 1997. 7 – O montante das quotas em dívida ascende a € 573,67, sendo € 200,55 referente ao período de Janeiro de 1995 a Dezembro de 1995, € 209,52 de Janeiro de 1996 a Dezembro de 1996 e de € 163,60 de Janeiro de 1997 a Agosto de 1997. 8 – Montante aprovada em Assembleia de condóminos. 9 – Cuja acta foi enviada aos demandados em 23/11/2007, juntamente com o pedido de liquidação da dívida, por carta registada com aviso de recepção. 10 – Os demandados não impugnaram a Assembleia nem o conteúdo da acta. 11 – Os demandados nunca pagaram as despesas administrativas, no montante de € 242, também aprovadas em Assembleia de condóminos e facturadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que durante o período compreendido entre Janeiro de 1995 e Agosto de 1997 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção de que os demandados eram proprietários (cfr. Documento de fls. 7 a 9 dos autos. Note-se que as obrigações impostas quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa), não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, estando em dívida o valor de € 573,67. Está também em dívida o montante das despesas administrativas, no montante de € 242, devidamente aprovadas na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 16 de Julho de 2007. O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Por outro lado, quanto à condenação dos Demandados no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (13 de Dezembro de 2007, cfr. documentos a fls. 37 e 38 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 815,67 (oitocentos e quinze euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação (13 de Dezembro de 2007), até efectivo e integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique os demandados. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 24 de Setembro de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |