Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 160/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL |
| Data da sentença: | 06/03/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D II - TRAMITAÇÃO: A Demandante, alegando que as partes se encontram divorciados desde .../.../..., tendo procedido a partilha extra judicial por divórcio, através de escritura lavrada em .../.../..., veio propor e fazer seguir acção declarativa de condenação neste Julgado de Paz contra o Demandado, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a metade da quantia de 6.744,60€, na importância de 3.372,30€, recebida pelo Demandado do E. A aludida importância corresponde a um crédito emergente de contrato de trabalho do Demandado junto da empresa F que terminou em 31.08.2004, altura em que as partes ainda estavam casados, alegando a Demandante que tem direito à mesma porquanto aquela constitui um bem comum do casal, tendo o pagamento se verificado em momento subsequente ao divórcio por mútuo consentimento e à partilha outorgada entre as partes (fls. 41, 54 e 55). O Demando notificado apresentou a sua contestação, defendendo-se por excepção, alegando que o direito invocado pela Demandante consubstancia um acto que apenas pode ser decidido em Processo Especial de Inventário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, porquanto pretende por termo a uma comunhão que não consta da partilha já realizada entre as partes. A Demandante alega que o pedido efectuado pela Demandante restringe-se à entrega pelo Demandado de uma quantia pecuniária a que ela tem direito, obrigação essa com origem na constância do matrimónio de ambos, mas que se restringe ao cumprimento duma obrigação pecuniária por parte do Demandando para com a Demandante. III - QUESTÃO A RESOLVER: Face à invocada excepção de incompetência do Julgado de Paz, cumpre analisar a competência material deste tribunal, e verificar se é o mesmo competente para preparar e julgar uma acção de inventário para partilha de bem, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador da Conservatória do Registo Civil e à escritura de partilhas extra judicial outorgada em Cartório Notarial. IV - FUNDAMENTO DE FACTO: Da análise dos documentos juntos aos autos, e por acordo das partes, resulta provado que: Demandante e Demandado procederam a processo especial de divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de São João da Madeira, que foi decretado por decisão proferida em .../.../..., com acordo sobre o exercício do poder paternal do filho menor do casal e acordo sobre o destino da casa de morada de família, tendo ali sido apresentada uma relação dos bens comuns do casal (fls. 6 a 14). Demandante e Demandado procederam a partilha por divórcio, junto do Notário G, em Santa Maria da Feira, tendo em .../.../... procedido à partilha de uma fracção autónoma e correspondente passivo, tendo dado a partilha como efectuada (fls. 15 a 17). V - FUNDAMENTO DE DIREITO: O artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), define a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz. Segundo entendimento defendido pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 29, que subscrevemos, este normativo é fundamental e tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aqueles que os Julgados de Paz têm competência material para apreciar e decidir. A Demandante justifica a propositura da presente acção no Julgado de Paz, incluindo a mesma na al. a) do artigo 9º da LJP, porquanto o pedido se restringe à entrega de uma quantia pecuniária a que a Demandante tem direito, afastando a aplicação do direito de família. Conforme é sabido, o caso julgado que decreta o divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados contendo apenas a indicação dos respectivos valores (al. b) do artigo 1419º CPC), pelo que é legitimo questionar em inventário de bens ali relacionados, ou outros que se venham a indicar, se são comuns ou propriedade de um só cônjuge, concluindo que tal matéria se prende efectivamente com Direito de Família. Resulta das regras gerais de direito processual civil, aplicáveis aos Julgados de Paz por remissão nos termos do disposto no art. 63º da LJP, que a competência material é atribuída, por via negativa, referindo expressamente o art. 66º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cumprindo verificar se existem critérios atinentes à competência material dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art. 67º CPC). No que diz respeito a matérias relacionadas com cônjuges e ex-conjuges, dispõe a al. c) do artigo 81º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ), aqui aplicável, que compete aos Tribunais de Família preparar e julgar, nomeadamente, inventários requeridos na sequência … de divórcio. As partes divorciaram-se por mútuo consentimento nos termos do disposto no DL 272/2001, de 13 de Outubro, legislação esta que operou à transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Publico e Conservatória do Registo Civil, tendo posteriormente a decretado o divórcio procedido a partilha extra-judicial junto do Cartório Notarial. Em articulação à LOFTJ, o art. 1404º/1 do CPC, inserido na Secção epigrafada de "Partilha de bens em alguns casos especiais", prevê especificamente a matéria do inventário em consequência do divórcio, esclarecendo que o mesmo corre por apenso, nomeadamente, ao processo de divórcio, e segue os termos prescritos nas secções anteriores. Sucede que anteriormente ao início de vigência do DL 272/2001 de 13/1, sendo o Tribunal de Família e de Menores o competente para decretar o divórcio, nenhuma controvérsia se suscitava quanto à competência desse Tribunal para os termos do inventário para partilha dos bens que fosse requerido na sequência da respectiva acção, correndo por apenso ao processo de divórcio. A partir da entrada em vigor do referido DL 272/2001, veio o legislador atribuir competência exclusiva ao Conservador do Registo Civil para dissolver o casamento por mútuo consentimento, como resulta do seu artigo 12º. Todavia, não foram, simultaneamente, introduzidas alterações na LOFTJ, designadamente referentes a inventário para partilha dos bens do casal. Esta situação tem sido objecto de análise jurisprudencial, da qual tem resultado afigura-se que a circunstância de o divórcio ter sido decretado pelo Conservador do Registo Civil, em vez dos Tribunais de Família, em nada altera o âmbito da competência destes para o inventário, tal como se achava definida antes do DL 272/2001 (Ac. Do TRP de 06/10/2008; Ac. do TRL de 21/11/2006). Em síntese, atendendo-se "à motivação subjacente à especialização dos Tribunais de Família, considerando ainda que o legislador, no âmbito da LOFTJ, atribuiu aos Tribunais de Família a competência para os inventários requeridos na sequência de acções de divórcio, parece razoável que o mesmo legislador, não quisesse excluir da competência daqueles Tribunais a de conhecer os processos de inventário instaurados na sequência de divórcios por mútuo consentimento, cuja competência é actualmente (com os requisitos previstos na lei) exclusiva das Conservatórias do Registo Civil". Efectivamente nenhuma distinção relevante se vislumbra entre o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Tribunal de Família por via de conversão da acção de divórcio litigioso e o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, que possa justificar uma duplicidade de regimes no tocante ao subsequente inventário para partilha de bens. Daqui resulta concluir que a competência material para preparar e julgar o inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, cabe ao Tribunal de Família e Menores correspondente. Sucede que em 09.01.2009, incluído no programa de descongestionamento dos tribunais, o Parlamento aprovou na generalidade, o projecto legislativo de alteração do processo de inventário, que visa a sua desjudicialização tendo como primeiro objectivo o descongestionamento dos tribunais, fazendo com que, nomeadamente, o inventário, e a partilha adicional, passe a ser tramitado nas conservatórias e cartórios notariais, proporcionando uma solução mais rápida e garantindo-se sempre o direito de recurso aos tribunais da especialidade, em caso de discordância. Nos termos do disposto no artigo 7º da LJP a incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente. Contudo, tendo o processo de divórcio corrido termos na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, a partilha termos num Cartório Notarial em Santa Maria da Feira, face às alterações legislativas em curso relativamente ao processo de inventário, encontrando-se ambas as partes acompanhadas por mandatário judicial e não tendo sido requerida a remessa do processo, entende este tribunal que a infracção das regras de competência em razão da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (101º do CPC), o que implica nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105º e al. a) do n.º 1 do artigo 288º, ambos do CPC, a absolvição do Demandado da instância, aplicáveis aos autos subsidiariamente por remissão do disposto no artigo 63º da LJP. VI - DECISÃO: Face ao exposto julgo procedente a excepção de incompetência absoluta deste tribunal, absolvendo em consequência o Demandado da instância. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), encontrando-se a mesma, nos termos do disposto no artigo 17º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, dispensada de taxa de justiça e demais encargos com o processo, considerando a modalidade de apoio judiciário requerida, e atento o facto de o mesmo ter sido deferido é a mesma considerada, ficando quanto a custas a Demandante dispensada nos termos concedidos pelo ISS (fls. 19). Advirta-se a Demandante que adquirindo meios económicos suficientes, a protecção jurídica é cancelada, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, incumbindo-lhe a obrigação de comunicação a alteração da sua situação económico-financeira que porventura venha a ocorrer, sob pena de ser considerada litigante de má fé. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandado. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada oralmente todos os presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 3 de Junho de 2009. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |