Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 819/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 08 de Julho de 2011, pelas 15.15 h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A, residente no concelho de Santa Maria da Feira; Demandada: B, a qual alterou a sua denominação social para C, pessoa colectiva nº x, com sede no concelho do Porto. Realizada a chamada, encontrava-se presente o ilustre mandatário da Demandada. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 3.802,01, a título de serviços prestados (€ 3.692,76) e juros vencidos (109,25), acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.16 a 21, arguindo a excepção da incompetência em razão da matéria e impugnando parcialmente a versão apresentada pelo Demandante no requerimento inicial. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. Da arguida incompetência em razão da matéria: Invoca a Demandada, que o eventual crédito reclamado pelo Demandante na presente acção, a existir, resulta do eventual in(cumprimento) de um contrato de trabalho que ligou o Demandante à Demandada, daí que seja um crédito laboral, pelo que a competência desta matéria compete em exclusivo aos tribunais de trabalho. Por sua vez, o Demandante, no exercício do contraditório que lhe compete, veio referir que o que vem peticionar, não se prende com o contrato de trabalho celebrado entre as partes, não sendo, pois, crédito laboral, pelo que é este tribunal competente nos termos da a) do art. 9º da Lei 78/ 2001 de 13 de Julho. Cumpre apreciar. O Demandante alegou no seu articulado ter, no âmbito da sua actividade e a pedido da Demandada, prestado serviços, naquela mesma área junto de várias obras adjudicadas àquela, serviços esses que foram devidamente discriminados e enviados à Demandada através das facturas que identifica no artigo 3º do seu articulado. Peticiona a esse título a quantia de € 3.692,76. Ora, a causa de pedir nos presentes autos é, pois, a alegada celebração de contrato de prestação de serviços e o crédito que advirá da existência dessa relação contratual. Provando-se os factos integradores dessa causa de pedir, cujo ónus incumbe ao Demandante – nº1 do artº 342º do C.Civil, procederá a acção, não se provando esta relação contratual, obviamente que o pedido terá de improceder. Assim sendo, não está a ser apreciado qualquer crédito laboral, pelo que tem este Julgado de Paz competência em razão da matéria, para apreciar o objecto dos presentes autos. Improcede pois, a invocada excepção. O Julgado de Paz é ainda competente em razão do território e do valor que se fixa em € 3.802,01 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. O Demandante é empresário em nome individual, prestando serviços na área da consultadoria e acompanhamento de projectos. B. No âmbito da sua actividade e a pedido da Demandada, o Demandante prestou serviços junto de várias obras adjudicadas àquela. C. Serviços esses discriminados e enviados à Demandada através das facturas nºs 1/2010, 2/2010 e 3/2010, no valor de € 1.121,51, € 1.565,42 e € 1.005,83, respectivamente, perfazendo um valor total de € 3.692,76, com IVA incluído. D. Contudo, até ao momento, não foi liquidado pela Demandada qualquer montante referido em C. supra. E. Entre Demandante e Demandada, foi celebrado também um contrato de trabalho, reduzido a escrito e que se encontra a fls. 103 e 104. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA A convicção do Tribunal formou-se da conjugação dos documentos juntos aos autos com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Os factos não provados resultaram da ausência ou prova convincente. O DIREITO Pretende o Demandante com a presente acção a condenação da Demandada a pagar-lhe o montante de € 3.802,01, a título de serviços prestados (€ 3.692,76) e juros vencidos (109,25), acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Invoca para tanto e em síntese, que no âmbito da sua actividade de consultadoria e acompanhamento de projectos e a pedido da Demandada, prestou serviços junto de várias obras adjudicadas àquela, serviços esses discriminados e enviados à Demandada através das facturas nºs 1/2010, 2/2010 e 3/2010, no valor de € 1.121,51, € 1.565,42 e € 1.005,83, respectivamente, perfazendo um valor total de € 3.692,76. Dispõe o artº 1154º do Cód. Civil que: “Contrato de prestação de serviço, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Por sua vez, a Demandada nega a existência desta relação contratual, dizendo que entre as partes existiu sim, um contrato de trabalho, com início em 01.11.2009 tendo cessado por iniciativa do Demandante em 30.06.2010. Acrescenta ainda que, nos termos e condições do contrato de trabalho celebrado com a Demandada, tinha o Demandante direito a uma comissão correspondente a 10% sobre o lucro das vendas por si concluídas, pelo que, são os créditos resultantes destas comissões que o Demandante pretende exigir da Demandada. Aliás, à data da emissão das facturas juntas aos autos (docs. nºs 1, 2 e 3 juntos com o R.I.), o Demandante era trabalhador ao serviço da Demandada. Conclui, dizendo que o Demandante, em vez de invocar vendas realizadas por si, invoca, ora vendas que já estavam concluídas quando entrou ao serviço da empresa, ora vendas de material avulso resultantes da necessidade de manutenção dos contratos e obras em curso. Vejamos. Resultou provado que entre as partes, existia efectivamente, um contrato de trabalho reduzido a escrito e que se encontra a fls. 103 e 104. Tal documento veio a ser junto pelo próprio Demandante para contrariar o que foi alegado pela Demandada e junto a fls. 25 a 28 (documento este que nem se encontra subscrito pelas partes). A Demandada aceitou o documento de fls. 103 a 104, nos termos do qual, é referido ter tido início em 01 de Setembro de 2009 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2010, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos até ao máximo de duas renovações. Vem o Demandante alegar um contrato de prestação de serviços, peticionando os serviços, alegadamente realizados em datas posteriores (na sua maior parte), à celebração do contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 103 e 104. Será incompatível a celebração de um contrato de trabalho e de um contrato de prestação de serviços entre as mesmas partes? Afigura-se que não, à luz do princípio da liberdade contratual previsto no artº 405º do C.Civil. Da conjugação da prova testemunhal com a prova documental, conclui-se que, efectivamente, entre as partes terá existido um contrato de prestação de serviços. A fls. 117, a própria Demandada declara como entidade pagadora, relativamente às importâncias devidas ao Demandante, que este auferiu a título de rendimentos da categoria B – Trabalho Independente o montante de € 3.077,30, que é precisamente, o montante peticionado pelo Demandante, deduzido do respectivo valor do IVA. A Demandada aceitou o documento como verdadeiro, não impugnando quer a letra quer a sua assinatura, apenas referindo que administrativa e irreflectidamente contabilizou as facturas emitidas pelo Demandante, sendo que as mesmas não foram pagas, por entender não serem devidos, pela inexistência de qualquer contrato de prestação de serviços anterior ao contrato de trabalho. Contudo, nenhuma das testemunhas que apresentou fez qualquer referência à situação supra descrita, pelo que, nos termos do artº 374º e 376º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Civil, dá-se por provados os factos compreendidos na declaração contrários ao interesse do declarante. Ora, se o valor peticionado, dissesse respeito a remuneração no âmbito do contrato de trabalho, mesmo que variável, tal como é permitido nos termos da legislação laboral, seria sempre qualificado como trabalho dependente. Está-se, assim, perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º do Cód. Civil, apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base no artº 1156º do citado Código, pelas disposições sobre o mandato, com as adaptações necessárias. Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. Nos termos do artº 1167º do Código Civil, uma das obrigações do mandante é pagar a retribuição que ao caso for devida, podendo pois, ser fixa (por percentagem), uma vez que nada resulta em contrário da lei. Acresce que, a própria Demandada referiu não ter pago ao Demandante qualquer quantia a esse título. Não obstante o Demandante ter efectuado a sua prestação, a Demandada não procedeu à sua contraprestação, o pagamento do preço, permanecendo, pois em dívida o pagamento dos serviços, efectivamente desenvolvidos pelo Demandante e perfazendo o montante global de € 3.692,76, com IVA incluído. Requereu também o Demandante que a Demandada fosse condenada ao pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% apenas a partir da citação, por não ter resultado provado o alegado no artigo 4º do requerimento inicial, até efectivo e integral pagamento (artº 804º, 805º nº 2, alínea a) do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 3.692,76 (três mil, seiscentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 3% para o Demandante e 97% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 8 de Julho de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |