Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2010-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/20/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 20 de Outubro de 2010
Hora de Início: 14 horas Hora de encerramento: 15 horas
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Nuno Melo
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Ilustre Mandatário do Demandante, C
- O Ilustre Mandatário da Demandada, D
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA
I – RELATÓRIO (Identificação das partes e objecto do litígio)
A, aqui Demandante, veio propor a presente acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h), do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) contra B aqui Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.788,51, dos quais imputa €1.499,31 a custos de reparação, €270 a custos de imobilização e €19,20 a custo com certidão junta aos autos.
Alega, no essencial, que no dia 10 de Novembro de 2007, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, propriedade da sociedade comercial da qual é gerente, com a matrícula UJ, licenciado para o serviço de táxi, e quando se encontrava a iniciar uma manobra de inversão de sentido de marcha, devidamente sinalizada, foi embatido pelo motociclo TU, conduzido por E propriedade de outrem e seguro na Demandada. Ocorreram danos materiais no veículo e prejuízos por paralisação do táxi cuja reparação peticiona.
Junta 10 documentos e procuração forense.
Validamente citada, a Demandada apresentou a contestação de fls.36, confirmando a transferência da responsabilidade civil pela circulação do veículo TU e impugnando a dinâmica do acidente adiantada pela Demandante. Atribui a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo UJ por não ter sinalizado a manobra e porque o motociclo circulava dentro da sua mão de trânsito. Impugna o valor dos danos. Conclui pela improcedência da acção.
Junta 1 documento e procuração forense.
A Demandante afastou a fase de mediação.
Realizou-se audiência de julgamento na qual não foi possível obter a conciliação das partes. Foi produzida prova testemunhal após o que a audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença como tudo melhor consta da respectiva acta.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º/nº1, alínea h), e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13.07). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se o acidente dos autos foi, ou não, causado por culpa do condutor do veículo segurado na Demandada e se ocorrem os demais pressupostos da responsabilidade civil e geradores da obrigação de indemnizar.
Cabe apreciar e decidir tendo presente, para além do mais, o disposto no artigo 60º da Lei 78/2001, de 13.07.
II – Os factos relevantes e a motivação do tribunal
Analisada a prova produzida o tribunal ficou convicto da veracidade dos seguintes factos:
A. No dia 10 de Novembro de 2007, cerca das 12h15m, o veículo matrícula UJ, licenciado para o serviço de táxi, circulava na Estrada de Benfica, em Lisboa, no sentido Nascente-Poente;
B. Na mesma via e no mesmo sentido de marcha circulava o motociclo com a matrícula TU;
C. O veículo UJ era propriedade da Demandante e era conduzido por F, seu sócio gerente (cfr. doc. de fls. 12/21 e 22/24);
D. O veículo TU era conduzido pelo seu proprietário E e encontrava-se seguro na Demandada através da apólice nº x (cfr. doc. de fls. 40 a 49);
E. O veículo UJ encontrava-se a iniciar manobra de inversão de sentido de marcha o que implicava mudança de direcção à esquerda;
F. O veículo TU embateu com a sua parte frontal na lateral esquerda, sobre a porta do condutor, do veículo UJ;
G. Ambos os veículos ficaram imobilizados parcialmente sobre a faixa de rodagem destinada à circulação de transportes públicos (BUS) e parcialmente sobre a faixa onde antes circulavam nos termos que decorrem do croquis que integra a participação de acidente elaborada pela Polícia de Segurança Pública e junta aos autos a fls.12/21;
H. O veículo táxi UJ sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em €1.499,31, por peritagem mandada efectuar pela Demandada carecendo de um período para reparação de três dias (cfr. fls. 26);
I. A Demandante despendeu €1.499,31 com a reparação dos danos decorrentes do acidente (cfr. fls. 27 e 28);
J. O táxi proporcionava um rendimento bruto médio de €75 por dia e líquido de €45.
K. A Demandante gastou 19,20 com a obtenção de certidão do Auto de Ocorrência ( cfr fls 21).
Com interesse não ficou provado que:
1. O veículo UJ sinalizava com o sinal luminoso “pisca-pisca” a sua intenção de virar à esquerda e encostou-se ao eixo da via antes de efectuar a manobra;
2. O condutor do motociclo TU efectuava manobra de ultrapassagem do veículo UJ.
Na formação da sua convicção o tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos e ao depoimento da testemunha. Atentando na participação de acidente elaborada pela PSP verifica-se que dela não decorre corroboração da dinâmica do acidente que foi descrita pela Demandante. A testemunha G não referiu ter visto sinalização de mudança de direcção no táxi e referiu ter ouvido o chiar de travão do motociclo imediatamente antes de ouvir o embate. Este depoimento conjugado com as declarações e esboços elaborados pelos condutores, sugerem que o táxi não estaria encostado ao lado esquerdo da via antes de iniciar a manobra de inversão de marcha que implicava mudança de direcção para a esquerda. Não pôde, na sequência, formar-se convicção de veracidade sobre os factos elencados como não provados.
Do enquadramento de facto e de direito
A factualidade apurada não permite concluir que só o condutor do motociclo tenha contribuído para a produção do acidente. Afigura-se, antes, que ambos os condutores terão concorrido para esse resultado. Por um lado, o condutor do táxi não se terá apercebido, por desatenção, da presença do motociclo e não sinalizou a sua intenção de mudança de direcção, com o que violou os artigos 21º, nº1, 35º, nº1 e 44º, nº1 do Código da Estrada. Por outro lado, o condutor do motociclo não circulava com a atenção necessária ao tráfego, concretamente, não tomou atenção à marcha dos veículos que se encontravam à sua frente nem guardou uma distância que lhe permitisse imobilizar o seu veículo em caso de súbita paragem ou reduzir a sua velocidade em caso de abrandamento daquele, circulando na via pelo lado esquerdo, o que constitui violação do disposto nos artigos 13º, nº1 e 18º, nº1, do Código da Estrada.
O mesmo é dizer que houve culpa efectiva de ambos os condutores para a produção do acidente embora não existam elementos que permitam apurar o respectivo grau. Por conseguinte, há que aplicar ao caso concreto a solução dada pelo segundo segmento do nº2 do artigo 506º do Código Civil que estabelece que, em caso de dúvida sobre a contribuição de cada condutor para a produção de danos, se deve considerar igual essa contribuição.
Resta, agora, quantificar os danos causados pelo acidente.
Como ficou apurado a reparação do veículo da Demandante, na sequência do sinistro, representou um custo de €1.499,31 e importou uma imobilização por três dias. À data, a Demandante auferia, em média, um rendimento líquido diário de €45, o que corresponde a lucros cessantes no montante de €135. Temos, portanto, que os danos suportados pela Demandante se cifram em €1.634.31.
Os custos com a obtenção de certidão não constituem danos indemnizáveis (artigos 562 e 563 do Código Civil).
O condutor do veículo TU é responsável pela produção de metade destes danos o que significa que, encontrando-se a sua responsabilidade transferida para a Demandada, recai sobre ela a correspondente obrigação de indemnização.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 817,16, absolvendo-a do mais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção de 50%, encontrando-se pagas (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Registe, dê cópia e notifique as partes ausentes.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
O Técnico de Atendimento