Sentença de Julgado de Paz
Processo: 207/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
Data da sentença: 11/27/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 2.217,00€ (dois mil duzentos e dezassete euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.817€ referente ao custo da substituição de equipamentos danificados e segurados na demandada e ainda indemnização por privação de uso e por perdas e danos num total de 2.217€. Juntou aos autos 7 (sete) documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou discordando do valor dos bens a considerar para efeitos indemnizatórios, entendendo que não são devidas outras indemnizações.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que as mesmas celebraram um contrato de seguro denominado D, a que foi atribuída a apólice n.º x, tendo o Demandante participado à Demandada em 04.02.2009 o sinistro ocorrido, afectando a cobertura/ risco de “riscos eléctricos” prevista sob o número 276 das condições particulares da apólice (fl. 6) do produto multirriscos x (D) o qual não tem franquias, reclamando a reparação dos seguintes objectos: Televisor Sony Black Triniton 70 cm (topo de gama); Plasma LG 42PX4RV (média gama); e Computador de Secretária.
Da prova produzida, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
O perito designado pela Demandada, E, concluiu que em razão do progresso tecnológico entretanto havido, os equipamentos danificados não tinham reparação viável técnica e economicamente, devendo ser objecto de perda total e substituídos por outros, tendo os objectos danificados ficado na posse da Demandada levados pelo perito.
Por carta datada de 16.04.2009 o perito da Demandada apresentou a seguinte proposta para ressarcir o Demandante: LCD LG32LG3000 no valor de 389€; Plasma LG42PG3000 no valor de 599€; e CPU Compaq SR5522PT Intel Core Duo no valor de 299€, na importância total de 1.287€ (fls. 72).
O Demandante para ver ressarcida a sua situação entendeu que os bens deveriam ser da mesma marca e com iguais características, tendo por e-mail de 29.04.2009, face ao que encontrou no mercado, contraposto à Demandada a seguinte proposta, na importância total de 1.817€:
Televisor Sony Black Triniton 70 cm (topo de gama), pode ser substituído por LCD SONY 32v4500 no valor de 739€ (média gama); Plasma LG 42PX4RV (média gama) no valor de 1.315,92€ (fl. 37), pode ser substituído por 42PG6000 no valor de 507,21€ (média gama) (fls. 35 a 37); Computador de Secretária CPU Compaq SR5611PT no valor de 329€ (fls. 11), face à descontinuidade do modelo SR5522PT no valor de 299€ (fls.11 e 12).
A tecnologia da Sony Black Trinitron encontra-se substituída pela BRAVIA e os modelos de cinescópio por LCD, sendo os modelos equiparáveis ao do Demandante o KDL32V cujo preço aproximado de venda ao público de acordo com a tabela de preços 02/2008 da Sony oscila entre 878,96€ e 1.238,96€ (fl. 70).
O Plasma LG do Demandante é equiparável aos modelos Plasma LG “PG” que se encontram descontinuados devendo ser substituídos pelos modelos actuais possuidores da designação “PQ” ou “PS” cujo preço de mercado oscilam entre 809,99€ e 3.599,99€ (fls. 38 a 39).
Por e-mail de 06.05.2009 a Demandada na pessoa do referido perito propôs ao Demandante, para encerramento do processo, os seguintes produtos e valores: Televisor Sony LCD Sony KDL32L400 no valor de 499€; Plasma LG42PG3000 no valor de 599€ e CompaqSR5611PT no valor de 329€ (fls. 12), na importância total de 1.427€.
Sem qualquer justificação, a Demandada por carta datada de 18.05.2009 procedeu ao envio de recibo ao Demandante no valor de 1.287€ a título do pagamento da respectiva indemnização (fls. 13 a 15).
A determinação do capital do contrato é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deverá corresponder ao valor em novo dos respectivos bens, limitado pelo não enriquecimento do segurado devido ao sinistro devendo ser reposta a situação patrimonial existente à data da ocorrência (fls. 4).
O Demandante contratou com a Demandada a cobertura de riscos eléctricos com o capital e/ou limite de indemnização na importância de 9.975,96€, bem como a cobertura de assistência ao domicílio VIP conforme condições gerais (fls. 9), entre outras (fls. 8 a 10).
Os objectos danificados encontram-se em poder da Demandada, que não colocou à disposição do Demandante, por qualquer período de tempo, qualquer aparelho de televisão de características semelhantes, nem diferentes, às dos aparelhos danificados (fls. 7).
O incidente ocorreu e foi denunciado à Demandada em 04.02.2009 tendo esta apurado os factos e procedido ao imediato levantamento dos bens. Decorridos 30 dias estar-se-ia em 06.03.2009. Tendo passado mais 41 dias até à data da carta do perito da Demandada e mais de 71 dias até à data do recibo de indemnização da Demandada, períodos nos quais resultaram incómodos e contrariedades na vida, pessoal do Demandante com transtornos no seu dia-a-dia.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 3 a 17 e 35 a 72 dos autos.
O depoimento prestado pela testemunha F, mediador de seguros reformado, foi bastante credível e esclarecedor sobre a subscrição da apólice com o Demandante. Mais esclareceu que tomou conhecimento da presente situação por volta de 08.06.2009, tendo efectuado averiguações independentes e emitido a sua opinião técnica sobre o assunto, a qual foi suficientemente credível e esclarecedora, quanto ao conhecimento das condições da apólice contratada pelo Demandante, seus direitos e deveres, bem como sobre a avaliação dos bens em causa.
A segunda testemunha, perito de seguros e funcionário de uma empresa prestadora de serviços à Demandada, esclareceu ter conhecimento directo sobre os factos, designadamente a contraproposta e justificações apresentadas pelo Demandante, esclarecendo e confirmando não ter ocorrido qualquer informação ou questão ao Demandante sobre a possibilidade de desfrutar de aparelhos de substituição.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado de que forma o perito calculou o valor dos bens danificados, nem que a Demandada tenha cumprido com as suas obrigações contratuais, assim como não resultou provado que a Demandada tenha colocado à disposição do Demandante a substituição temporária dos aparelhos por um período de 15 dias.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos proceder à análise do valor dos bens a considerar para efeitos indemnizatórios ao abrigo do contrato de seguro produto multirriscos identificado pela apólice n.º x denominado D, e aferir se são devidas pela Demandada ao Demandante outras indemnizações.
O contrato de seguro é formal e tendo em consideração que foi pré-elaborado, sendo o mesmo oferecido pela Demandada à generalidade dos seus clientes, e que foi apresentado ao Demandante como sendo inegociável, presume-se ter a natureza de um contrato de adesão.
Contratos de adesão são aqueles em que um dos contraentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, aderindo ao modelo oferecido, sem prévia negociação individual, ou possibilidade de negociação, regendo-se pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, previsto no DL 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações que foram sendo introduzidas.
Uma vez que as cláusulas contratuais são do conhecimento do Demandante, tendo o mesmo sido informado e esclarecido sobre o seu conteúdo, cumpre analisar juridicamente a primeira questão em causa nos autos, ou seja, aferir do valor dos bens a considerar para efeitos indemnizatórios.
Dispõe o ponto 4 do aludido contrato que “A determinação do capital do contrato é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro” e no caso do capital do recheio “Deverá corresponder ao valor em novo dos respectivos bens”. (fls. 4).
O Demandante contratou com a Demandada a cobertura de riscos eléctricos com o capital e/ou limite de indemnização na importância de 9.975,96€, bem como a cobertura de assistência ao domicílio VIP conforme condições gerais (fls. 9), entre outras (fls. 8 a 10).
Resulta da cláusula 18.2 que “A avaliação dos bens seguros e dos prejuízos será feita com o acordo do Segurado segundo os critérios atrás fixados para a determinação do capital do Contrato”, reservando-se a Demandada a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou, em alternativa, substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados (fl.5).
Resulta claro, dos autos e do senso comum que, apesar de se desconhecer o ano de aquisição dos equipamentos danificados, ao longo dos últimos anos verificou-se uma constante e acelerada evolução na tecnologia e nos preços dos mesmos, alguns dos quais já deixaram de ser comercializados tendo sido substituídos parcial ou totalmente no mercado.
Conforme supra referido o capital do recheio deverá corresponder ao valor em novo dos respectivos bens, o que nos leva a ter de identificar as características dos bens e aferir de produto equivalente actualmente no mercado, não podendo contratualmente a Demandada propor ao Demandante um bem de diferente marca (LG em vez de SONY), uma vez que a marca não desapareceu, nem foi substituída por outra.
Da matéria dada como provada resulta claro que aos equipamentos, actualmente no mercado, equivalentes aos do Demandante, corresponde um valor superior ao peticionado por este, bem como ao proposto pela Demandada que reconhece apenas a importância de 1.287,00€. Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, aferido o valor em novo dos respectivos bens como sendo superior a 2.000€, considera-se totalmente aceitável, justificada e fundamentada, a importância apresentada pelo Demandante. Termos em que é devido pela Demandada ao Demandante, o valor peticionado de indemnização por sinistro, encontrando-se a Demandada obrigada a pagar ao Demandante o valor de 1.817,00€ (mil oitocentos e dezassete euros), ao abrigo da apólice de seguro contratada.
O Demandante requer ainda uma indemnização no valor de 150€ pela perda da fruição e uso de dois aparelhos de televisão durante 15 dias, contratualmente estipulado.
Nos termos da apólice objecto dos autos, nas condições de assistência ao domicílio VIP, subscritas pelo Demandante resulta que a Demandada põe à disposição das pessoas seguras, gratuitamente e por um período de 15 dias a contar da data do sinistro, aparelhos de televisão e vídeo de características semelhantes às dos aparelhos danificados…” (fl. 7).
Resulta provado que mais uma vez a Demandada incumpriu com os deveres contratuais relativamente às coberturas conferidas pelo seguro contratado, porquanto não colocou à disposição do Demandante, dois aparelhos de televisão, com características semelhantes às dos danificados, que o perito levou, nem outros, verificando-se uma situação de incumprimento contratual da Demandada, com as legais e contratuais consequências a título de perdas e danos para o Demandante, nomeadamente face à perda de fruição ou privação de uso causada a que contratualmente tinha direito pelo referido período, o que configura um dano indemnizável pecuniariamente (art. 483º, 503º, 562º, 564º e 566º seg. CC).
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do art. 562.º do CC, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do art. 566.º do CC, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Assim, tendo em consideração as características dos aparelhos em causa, topo de gama e média alta, os 150€ peticionados, a este título pelo Demandante corresponde a 10€ por dia relativamente aos dois aparelhos. Resultando provado a obrigação contratual da Demandada, bem como incómodos e contrariedades na vida, pessoal do Demandante com transtornos no seu dia-a-dia, com base na equidade, fixo em 150€ (cento e cinquenta euros) a indemnização a pagar pela Demandada, a título de privação do uso contratualmente fixada. Termos em que é devido pela Demandada ao Demandante, o valor peticionado.
Por último, o Demandante requer o pagamento de uma indemnização no valor de 250€ (duzentos e cinquenta euros), por perdas e danos, mais uma vez pelo não cumprimento da Demandada dos seus deveres contratuais, em concreto, face à demora excessiva na regularização do sinistro.
Do contrato celebrado entre as partes, nos deveres da Demandada em caso de sinistro, resulta que se o pagamento da indemnização devida ao segurado, não for cumprido por motivo imputável à mesma, decorridos que sejam 30 dias sobre o apuramento dos factos esta incorrerá em mora.
Da matéria dada como provada resulta que o sinistro ocorreu e foi denunciado à Demandada em 04.02.2009, tendo a Demandada na pessoa do seu perito procedido ao envio de carta ao Demandante datada de 16.04.2009 informando as conclusões da peritagem efectuada ao equipamento danificado apresentando um valor total de 1.287€, e carta datada de 18.05.2009 com recibo de indemnização no mesmo valor.
Da análise dos factos referidos resulta claro que em relação a todos eles o aludido e mencionado prazo de 30 dias sobre o apuramento dos factos esta mais do que ultrapassado, verificando-se desde o incidente um período de 71 dias até à data da carta do perito e de 103 dias desde o sinistro até à data do recibo de indemnização.
Decorre da letra do contrato que os 30 dias contam sobre o apuramento dos factos e não sobre a determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, ou da aferição do respectivo valor indemnizatório. Termos em que, tendo o Demandante em 04.02.2009 denunciado de imediato o acidente, cumpria à Demandada diligenciar pelo cumprimento da sua obrigação de indemnizar aquele até 06.03.2009, momento a partir do qual a Demandada passou a estar em mora. Aceitar outra interpretação da norma contratual seria premiar o atraso da Demandada na resolução dos sinistros e no cumprimento das suas obrigações e deveres contratuais, para além de prejudicar gravemente os Segurados que poderiam ficar de forma indefinida e indeterminada a aguardar por uma resposta, o que não resulta provado como tendo sido a vontade contratualiza entre as partes. Assim como, também não se pode aceitar que a responsabilidade pelo atraso no cumprimento da obrigação se deve a facto externo à Demandada uma vez que o perito que se desloca ao local, procede ao levantamento dos equipamentos, avaliação do sinistro e apresenta a proposta de resolução é um prestador de serviços desta.
Ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Não tendo sido apurado quais as perdas e danos do Demandante resultantes do incumprimento da Demandada, e tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). Isto é, o Demandante tem direito a juros de mora, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, à taxa de 4% sobre a quantia de 1.817€, desde 06.03.2009 até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V - DECISÃO
Em face do exposto, de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.967€ (mil novecentos e sessenta e sete euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de 1.817€ (mil oitocentos e dezassete euros), desde 06.03.2009 até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de Novembro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)