Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 277/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | EMPREITADA – REPARAÇÃO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 01/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 277/2011-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 314,73 acrescida de juros moratórios vencidos desde 06-04-2009, o que perfaz até à data de 13-09-2011, a quantia de € 62,74 e, vincendos, até integral pagamento. O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação. Valor: € 314,73. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante. O Demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante A é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto comercial o serviço de reboques e reparação de veículos. 2) No âmbito da sua actividade comercial, a Demandante, a pedido do Demandado, examinou e reparou o veículo automóvel, de marca Mitsubishi, L-200, e matrícula 00-00-JR. 3) No âmbito dessa reparação requerida pelo Demandado, a Demandante colocou na referida viatura: óleo de motor, filtro de óleo, filtro de ar e de gasóleo, um apoio de transmissão, levou o veículo à inspecção, e mão-de-obra, conforme descrição das facturas n.º 0000003 de 31-03-2010, no valor de € 209,99, e n.º 0000006 de 06-04-2009, no valor de € 104,74, o que perfaz a quantia global de € 314,73. 4) Essas facturas foram entregues ao Demandado nas datas das respectivas emissões. 5) As referidas facturas têm consignado vencimento a “pronto pagamento”. 6) As facturas em causa nunca foram alvo de qualquer reclamação ou devolução por parte do Demandado. 7) O Demandado não pagou qualquer quantia à data de vencimento das facturas nem depois. 8) O Demandado nunca mais contactou a Demandante, mesmo após várias interpelações. 9) Os juros moratórios vencidos desde o vencimento das facturas e calculados às taxas de juro supletivas “comerciais” ascendem a € 62,74. 3.2 – O Direito A Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 377,47, sendo € 314,73 a título dos serviços prestados com a reparação do veículo automóvel JR, e € 62,74 a título de juros de mora vencidos, calculados às taxas de juro supletivas legais “comerciais” em vigor. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda do Demandado (comitente ou dono de obra), trabalhos de reparação automóvel no veículo JR. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Provou-se que a Demandante realizou os trabalhos de reparação no valor de € 314,73, que o Demandado não pagou. Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução da reparação contratada no veículo do Demandado, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas (b) da parte do Demandado (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, se fosse o caso, competia ao Demandado alegar e provar que não tinha aceitado a obra ou esta padecia de defeitos ou vícios, ou reclamar das facturas por não estarem conformes, o que ele não fez. Apesar de interpelado para pagar integralmente o serviço que lhe foi prestado, o Demandado não cumpriu essa prestação a que se vinculara ao receber a obra da Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ele impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC). Assim, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber do Demandado o valor de € 314,73 a título de preço do serviço de reparação do veículo JR, incluindo mão-de-obra. Acessoriamente, pede a Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Provou-se que as facturas que titulam a dívida em causa têm consignado vencimento a “pronto pagamento”, o que constitui prazo certo para cada uma delas, sendo desnecessária a interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 9,5% no 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR-II, 14-01-2009), 8% no 2.º semestre de 2009 (Aviso DGT 12184/2009, DR-II, 10-07-2009), 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010), 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGT 2284/2011, DR-II, 21-01-2011), e 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso DGT 14190, DR-II, 14-07-2011). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos no valor de € 62,74, bem como de juros vincendos às taxas de juro “comerciais” legalmente aplicáveis, contados até efectivo e integral pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada pelo que, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 377,47, sendo € 314,73 a título de pagamento da reparação realizada no veículo JR, e € 62,74 a título de juros de mora vencidos às taxas supletivas legais “comerciais” em vigor, ao que acrescem juros de mora vincendos, às taxas de juro “comerciais” que estiverem em vigor, até efectivo e integral pagamento. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Em audiência de julgamento, a que o Demandado faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquele não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Janeiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |