Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 193/2009-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/07/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: ADemandada: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F, 6 - G, 7 - H e 8 - I II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que: a) se declare dividido em substância, desde há mais de 25 anos, prédio rústico sito ou denominado “J”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª classe; a segunda de vinha da região demarcada do Douro, de 2ª classe; a terceira de vinha da região demarcada do Douro, sem classe definida; a quarta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe e de mato de 1ª classe; e a quinta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe, com uma área de 53.599 m2, que confronta do norte e nascente com caminho público, de sul com K e de poente com caminho público, L e M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x, da referida freguesia; b) se declare que o referido prédio se autonomizou, por usucapião como prédio rústico, há mais de 20 anos, dando origem à parcela de terreno indicada no artigo 6.º do Requerimento Inicial, constituindo tal parcela um prédio distinto e autónomo daquele do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua como prédio autónomo que é, no qual se procedeu à construção de uma casa de habitação de cave e rés-do-chão, com a área de implantação do edifício de 82,00 m2 e logradouro de 210,00 m2 e com as seguintes confrontações: norte com N e herdeiros, sul com O, nascente com caminho público e poente com B Herdeiros; c) se reconheça a Demandante como dona e legítima proprietária do prédio referido na alínea b) do pedido, autonomizado do restante prédio referido na alínea a) do mesmo, ordenando-se o registo a seu favor; d) se condenem os Demandados no reconhecimento e a acatar a constituição e existência de tal prédio como autónomo, distinto e demarcado assim como do direito de propriedade da Demandante sobre esse prédio. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 8), devidamente aperfeiçoado (cfr. fls. 93) e juntou 8 documentos (de fls. 11 a 36) que se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação. No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação. Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela Demandante. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. No caso em concreto, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta. O artigo 1316º do Código Civil estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião, definindo o artigo 1287º do mesmo diploma que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, intitulando-se de usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do artigo 1263º do Código Civil). Nos termos do artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular). O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artigo 1263º do Código Civil as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do Código Civil expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – número 1 do artigo 1261º do Código Civil), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – artigo 1262º do Código Civil). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Não obstante as regras constantes no número 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. No caso em concreto, ficou provado que os Demandados são os únicos e universais herdeiros de B, falecido em .../.../..., encontrando-se, em seu nome, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo x, no concelho de Peso da Régua, o prédio rústico sito ou denominado “J”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª classe; a segunda de vinha da região demarcada do Douro, de 2ª classe; a terceira de vinha da região demarcada do Douro, sem classe definida; a quarta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe e de mato de 1ª classe e a quinta d cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe, com a área de 53599 m2, que confronta de Norte e Nascente com caminho público, de Sul com K e de Poente com caminho público, L e M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x, da referida freguesia, descrição essa que corresponde ao artigo x, constando na mesma que a área do prédio rústico é de x 62481 m2, mas já foram realizadas duas desanexações (x), desanexando o n.º x e a Ap. x, desanexando o n.º x), sendo que a restante área corresponde ao artigo x. Em .../..., através da celebração de um contrato de compra e venda verbal, o Autor da Herança e a sua esposa venderam à Demandante uma parcela de terreno com a área de 292 m2 do supra mencionado prédio, pelo preço de 395.000$00 (trezentos e noventa e cinco mil escudos) que corresponde a € 1970,25 (mil novecentos e setenta euros e vinte cinco cêntimos). Parcela essa que inicialmente era constituída por terreno de sequeiro e hoje possui um pequeno imóvel de rés-do-chão e cave. Desde essa data que as parcelas se encontram devidamente divididas e autonomizadas, delimitadas por marcos, divisão essa que perdura ao longo dos anos referidos com o comum acordo de todos os proprietários, passando a Demandante a exercer, sobre a mencionada parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuindo-a, usando-a e fruindo-a de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse. O que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como sua verdadeira e exclusiva proprietária e convicta de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem, dela retirando todo o proveito, cultivando e colhendo os seus frutos. A parcela de terreno a autonomizar é sita no concelho de Peso da Régua, inicialmente com a área de 292 m2, composta por cultura arvense de sequeiro de 2ª classe, que confronta a Norte com N e Herdeiros, a Sul com O, a Nascente com caminho público e a Poente com B Herdeiros, tendo a Demandante construído, no ano de 2005, uma casa de habitação inscrita na respectiva matriz sob o artigo x, sendo actualmente composta por casa de cave e rés-do-chão, com a área de implantação do edifício de 82 m2 e logradouro de 210 m2. O nº 1 do art. 1256º CC preceitua que aquele que houver sucedido na posse de outrem (por título diverso da sucessão por morte) pode juntar à sua a posse do antecessor conquanto seja exercida uma posse de idêntica natureza e características. Ficou, assim, provado que a Demandante exerceu sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade. Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do C.C. Resultando provado que o estado de facto provocado pela divisão consumada, há mais de 20 anos, se converteu em estado de direito pela via da usucapião, concluir-se-á que a parcela de terreno possuída pela ora Demandante (e descrita no artigo 6.º do Requerimento Inicial) constitui um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio identificado no art. 2º do Requerimento Inicial quer de qualquer outro existente em território nacional. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 25 anos, prédio rústico sito ou denominado “J”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª classe; a segunda de vinha da região demarcada do Douro, de 2ª classe; a terceira de vinha da região demarcada do Douro, sem classe definida; a quarta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe e de mato de 1ª classe; e a quinta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe, com uma área de 53.599 m2, que confronta do norte e nascente com caminho público, de sul com K e de poente com caminho público, L e M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x, do referido concelho; b) Declaro que o referido prédio se autonomizou, por usucapião como prédio rústico, há mais de 20 anos, dando origem à parcela de terreno indicada no artigo 6.º do Requerimento Inicial, constituindo tal parcela um prédio distinto e autónomo daquele do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua como prédio autónomo que é, no qual se procedeu à construção de uma casa de habitação de cave e rés-do-chão, com a área de implantação do edifício de 82,00 m2 e logradouro de 210,00 m2 e com as seguintes confrontações: norte com N e herdeiros, sul com O, nascente com caminho público e poente com B Vale Herdeiros; c) Ordeno que da descrição n.º x/freguesia de Poiares, da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição; c) Reconheço a Demandante como dona e legítima proprietária do prédio referido na alínea b) do pedido, autonomizado do restante prédio referido na alínea a) do mesmo e ordeno o registo a seu favor; d) Condeno os Demandados no reconhecimento e a acatar a constituição e existência de tal prédio como autónomo, distinto e demarcado assim como do direito de propriedade da Demandante sobre esse prédio. VII - CUSTAS Custas a cargo da Demandante, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz), que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 07 de Julho de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |