Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 286/2010-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 21, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.565,88 €. Alegou, para tanto e em síntese, que recebeu um cheque, sacado sobre o C, proveniente de D, no valor de 4.000,00 Libras, correspondente a cerca de 4.556,24 €, para pagamento do preço da compra e venda efectuada via Internet do seu veículo automóvel, tendo-o depositado na sua conta aberta numa agência do Demandado, onde pediu esclarecimentos sobre o processamento do seu pagamento, tendo-lhe sido dito que, uma vez creditado o respectivo valor na sua conta, este poderia ser levantado, assumindo o demandado a responsabilidade pelo pagamento efectuado, posto o que no dia 9 de Fevereiro foi creditado o referido valor na sua conta bancária, em face do que o demandante ficou convencido que o cheque era válido e que podia dispor do dinheiro, tendo utilizado parte da verba como havia combinado com o comprador do seu carro e vindo a ser surpreendido no dia 15 de Fevereiro com a informação de que tinha a conta a descoberto e que lhe haviam debitado despesas, pelo que, apesar de ter reclamado, se viu obrigado dias mais tarde a saldar a conta, tendo sofrido um prejuízo de 3.565,88, de que pretende ser ressarcido, a que acresce a quantia de 1.000,00 € de danos não patrimoniais. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos um total de seis documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que o demandante lhe pediu que o cheque fosse comprado como crédito imediato, pelo que a imediata disponibilização dos fundos não significava que o cheque tivesse boa cobrança, sendo certo, aliás, que a nota de lançamento enviada ao demandante mencionava que o cheque estaria sujeito a boa cobrança, pelo que o demandado não pode ser responsabilizado pelo uso dos respectivos fundos por parte do demandante, o qual, aliás, não chegou a vender o carro, pelo que não teve o prejuízo que invoca. Para prova da matéria por si alegada, o demandado juntou aos autos dois documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. O demandante recebeu, para pagamento da venda da sua viatura efectuada através da Internet, um cheque identificado como sendo de D, C plc, no valor de 4.000,00 libras inglesas. 2. O cheque tinha o nº x e foi depositado na conta bancária nº x, que o demandante tinha aberta em agência do demandado. 3. O depósito foi efectuado em 01/02/2010 num balcão de Vila Nova de Gaia, do demandado. 4. Nessa ocasião, o demandante pretendeu tirar algumas dúvidas, não só acerca do cheque como do modo de processamento do seu pagamento. 5. O demandante foi atendido por colaborador do demandado, o qual lhe prestou os esclarecimentos solicitados, explicando nomeadamente os procedimentos bancários quanto ao depósito de cheques sobre o estrangeiro. 6. O demandante não pediu o crédito imediato do valor titulado pelo referido cheque. 7. No dia 9 de Fevereiro, foi creditado na conta do demandante o valor constante do referido cheque, tendo o demandado enviado a este previamente a nota de lançamento de fls. 28. 8. Entretanto, confiando de que poderia dispor do dinheiro, o demandante utilizou parte da verba que lhe foi creditada, nomeadamente transferindo para terceiro o montante de 3.055,00 €, conforme acordado com o remetente do referido cheque. 9. No dia 15 de Fevereiro, o demandante foi informado telefonicamente pelo demandado de que lhe havia sido retirada da sua conta a quantia de 4.600,00 €, tendo ficado com a mesma a descoberto. 10. No dia 18 de Fevereiro, o demandante efectuou a reclamação de fls. 29. 11. O demandado deu a conhecer ao demandante uma comunicação recebida do E, datada de 05/02/2010, na qual este menciona que não pode proceder ao pagamento do referido cheque, dado acreditar que o mesmo é fraudulento ou contrafeito. 12. O demandado explicou ao demandante que lhe antecipara o valor titulado pelo referido cheque, por se tratar de um bom cliente. 13. Em 20/05/2010, o demandante pagou ao demandado o valor em débito na sua conta bancária, incluindo juros moratórios no valor de 227,46 €. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1, 2, 3, 4, 7, 8 (desde “o demandante” até “3.055,00 €”), 9, 10, 11, 12 e 13 são a expressão do acordo das partes. A parte remanescente do facto nº 8 resulta do depoimento da testemunha F, mãe do demandante, que acompanhou de perto toda a situação e cujo depoimento foi prestado de forma sincera e desprendida. Os factos n.os 5 e 6 têm apoio nos depoimentos das testemunhas G e H, empregados da demandada, que tiveram contacto directo com a situação, o primeiro na qualidade de sub-gerente do balcão, a quem competiu decidir sobre o processamento do cheque acima aludido, e o segundo, na qualidade de caixa, que atendeu o demandante, apesar de este último ter feito um depoimento muito defensivo, refugiando-se na falta de memória, mas não confirmando a matéria dos artigos 4º a 9º da petição inicial, salvo quanto ao que foi dado como provado no facto nº 5. O facto nº 6 tem ainda apoio no documento de fls. 97 (impresso para “depósito de cheques s/ o estrangeiro”). DO DIREITO: O pedido indemnizatório do demandante remete-nos para o domínio da responsabilidade civil contratual. Com efeito, o comportamento do demandado a que o demandante atribui carácter lesivo, dá-se no âmbito da relação contratual estabelecida entre ambos por via do depósito bancário à ordem, que se configura como um contrato de depósito irregular, regido supletivamente pelas regras do contrato de mútuo (cfr. artigos 1025º e 1206º do Código Civil). E o artigo 798º do Código Civil estabelece que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Nestes casos, a culpa do devedor presume-se (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil), mas o ilícito contratual não, nem os danos e o nexo de causalidade entre aquele e estes, cabendo ao credor demonstrar todos estes pressupostos da obrigação de indemnizar. A questão decide-se, portanto, por um lado, na averiguação da prática de algum ilícito contratual por parte do demandado e, por outro, no estabelecimento de um nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e os danos invocados pelo demandante. Quanto a estes, é bom de ver, desde logo, que o mesmo não logrou alegar nem provar ter sofrido danos não patrimoniais relevantes para efeitos de merecer a sua compensação pecuniária, tal como exige o artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Com efeito, não bastam os meros constrangimentos e embaraços, designadamente em face dos seus pais - a quem teve que recorrer para saldar a sua dívida ao demandado -, para merecer a tutela do Direito, sendo necessário que os factos imponham um estado de sofrimento e de alteração do estado anímico que afectem gravemente a vida de uma pessoa. Assim sendo, não há lugar, nessa parte, à indemnização peticionada. Por outro lado, não se tendo consumado a venda da sua viatura, o demandante manteve a mesma consigo, pelo que o montante da sua putativa lesão é apenas o da diferença entre o valor debitado na sua conta pelo demandado (4.600,44 €) e o preço do referido veículo (1.500,00 €), bem como os juros moratórios que lhe foram cobrados por ter a conta com saldo negativo. Finalmente, a imputação no pedido indemnizatório dos juros relativos ao saldo da utilização do cartão de crédito, bem como de deslocações e consultadoria jurídica, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, configura uma alteração da causa de pedir legalmente inadmissível (cfr. artigo 273º, nº 1 do CPC), dado que essa matéria não fora alegada na petição inicial e que o despacho de fls. 71 se limitava a convidar o demandante a formular concretamente o pedido, sem ser por remissão para o articulado. Isto posto, apreciemos a conduta do demandado à luz das normas legais aplicáveis, nomeadamente do artigo 407º do Código Comercial e dos artigos 1142º e segs. do Código Civil. De acordo com o primeiro preceito, os depósitos bancários regem-se pelos usos e regulamentos do sector, dado ser esse o sentido que a jurisprudência atribui à expressão “estatutos” empregue no texto legal (cfr. Ac. RE, de 09.11.1989, CJ, 89 – 5º, 258) E, seguindo este mesmo acórdão, “é uso bancário, aquando da entrega, a crédito de uma conta de depósito à ordem (…) de cheques a cobrar, fazer nessa conta o respectivo crédito que é provisório e dependente de “boa cobrança”; se esta não se efectiva, o banco leva a débito da conta de depósito, o montante do título que ficou por cobrar e põe este à disposição do depositante. (…) Ao abrigo do princípio da liberdade contratual podem, porém, as partes nos contratos de depósitos à ordem convencionar cláusulas sui generis, porventura contrárias àquele uso bancário.” Ora, o demandante não logrou provar a factualidade dos artigos 4º a 9º da petição inicial, salvo quanto ao que consta nos números 4 a 6 dos factos provados, pelo que não é possível concluir que tenha convencionado com o demandado condições diferentes dos referidos usos bancários. E, em princípio, “o titular de conta de depósito bancário à ordem que levanta montante por cheque da sua conta, depositado por terceiro seu devedor por cheque sob a cláusula de boa cobrança, e que boa cobrança não teve, é obrigado a restituir ao banco a importância que levantou” (cfr. Ac. STJ, de10.11.1992. Proc. 082657.dgsi.net, decidindo questão próxima desta). Ora, o demandado informou o demandante por escrito de que o depósito do cheque em causa tinha data-valor de 09/02/2010 e “ficava sujeito às regras uniformes relativas às cobranças (Rev. 1995) C.C.I. (Pub. 522). Salvo boa cobrança”. Aliás, “o lançamento a crédito da importância relativa a um cheque, antes da respectiva cobrança, presume-se sempre feito com a cláusula “salva cobrança”. (…) Segundo essa cláusula, resolutória e de efeito retroactivo, deve ser restituído tudo quanto foi prestado” (cfr. Ac. RP, de 27.04.1999: JTRP00025746.dgsi.net). A presente situação só levanta algumas dúvidas, face ao exposto, porque o demandado antecipou fundos ao demandante, por conta do referido cheque, sem que este lho tivesse pedido. Aliás, o demandado nem sequer informou o demandante que tivesse decidido antecipar-lhe a disponibilidade do valor titulado pelo mesmo cheque, para além do envio da referida nota de lançamento de fls. 28, a qual, convenhamos, não é elucidativa para um cidadão médio quanto à questão do crédito imediato. Por isso, confiado na disponibilidade dos fundos, o demandante caiu no “conto do vigário”, transferindo parte dos mesmos para terceiro. Deste modo, o crédito imediato do referido cheque na conta do demandante, em atenção ao facto do mesmo ser um bom cliente, transformou-se para este num “presente envenenado”. Em qualquer caso, o demandado é alheio à utilização que o demandante decidiu fazer dos fundos antecipados, sendo certo que, à luz do artigo 1142º do Código Civil, este teria sempre que restituir àquele o valor adiantado. Na verdade, “(…) irregular em razão do objecto fungível, o depósito bancário é, do mesmo passo, irregular «quanto aos montantes disponíveis em casa momento, devido aos sucessivos depósitos e levantamentos que, no seu decurso, se vão processando», sendo conforme à natureza especial do contrato e sua execução que o banco, «por confiar no cliente, lhe facilite um levantamento antecipado», originando-se então «uma situação de conta em descoberto». (…) Numa similar situação, e por interpretação extensiva do artigo 1142º do Código Civil, o depositante incorre perante o banco em responsabilidade emergente do contrato de depósito na medida em que a sua conta se encontre a descoberto” (cfr. Ac. STJ, de 15.11.1995: BMJ, 451º-440). Esta solução é aquela que melhor se coaduna, portanto, com o carácter provisório e condicional dos depósitos de valores, que se projecta tanto no que diz respeito ao direito de propriedade do Banco sobre as quantias depositadas como ao direito de disposição do depositante (cfr. Ac. RP, de 22.03.2001: JTRP00030590.dgsi.net). Deste modo, abstraindo do destino que o demandante deu aos fundos adiantados, esta situação não teria nenhuma especialidade em particular, já que este teria que restituir normalmente ao demandado os fundos adiantados provisória e condicionalmente. E, pensando desse modo, percebe-se, em face da matéria de facto provada, que não existe sequer um nexo de causalidade directa entre a disponibilização antecipada do valor do cheque e o prejuízo maior que o demandante invoca, uma vez que este decorre directa e necessariamente do logro em que caiu. É claro que isso não seria assim se o demandante tivesse provado que o demandado lhe comunicara que, uma vez disponível na sua conta, o dinheiro já não lhe poderia ser retirado, mas isso não aconteceu. Em qualquer caso, a conduta do demandado não é isenta de censura. Na realidade, não tendo o demandante solicitado o já aludido crédito imediato, o demandado devia ter-lhe comunicado a sua decisão de lho conceder. É que, como explicaram as testemunhas H e I, o demandante não tinha outra forma de saber quando estaria disponível e a que título o valor representado pelo referido cheque, salvo ponderando o tempo decorrido desde o seu depósito. Ora, muito embora lhe possa ter sido dito que a boa cobrança do cheque poderia levar até trinta dias, o demandante podia não compreender, como ocorreu, que a disponibilização dos fundos ao fim de oito dias implicava necessariamente que os mesmos lhe tinham sido antecipados provisória e condicionalmente, até porque a nota de lançamento que lhe foi enviada não é só por si evidente a esse respeito para um cidadão médio. E, portanto, neste caso, o demandado violou o dever lateral de informação que deriva da obrigação de boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil). O demandado incorre, por isso, na obrigação de indemnizar decorrente da violação do dever jurídico de informar (cfr. artigo 485º, nº 2 do Código Civil). Porém, não havendo nexo de causalidade entre este facto ilícito e a transferência para terceiro de parte da verba disponibilizada – como já acima se viu - não há dúvida que o mesmo se repercutiu na mora do demandante no que respeita à regularização do saldo da sua conta. E, portanto, não havendo melhor critério neste caso para fixar o montante indemnizatório (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil), afigura-se equitativo fazer equivaler o prejuízo causado ao demandante ao valor que lhe foi cobrado a título de juros moratórios. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 227,46 € (duzentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos). Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 95% para o primeiro e 5% para o segundo. Registe e notifique Porto, 30 de Março de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |