Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANDATO
Data da sentença: 07/21/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, Advogado, titular do NIF x, com escritório na Rua x, nº x, Edifício x, 1º, Sala x, em x.
Demandados: B, e marido, C, NIF x e x respetivamente, residentes na Rua x, nº x, na x.
O Demandante, advogado em causa própria, intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos Demandados ao pagamento da quantia de € 371,00 correspondente ao valor dos honorários decorrentes de um contrato de mandato, por si exercido por conta dos demandados.
Adicionalmente pede a condenação dos demandados no pagamento de despesas no valor de €12,20, juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 3 documentos.

Regularmente citados, os Demandados não contestaram.

Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, os Demandados não compareceram, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daqueles, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP, o que sucedeu.
Contudo, tal justificação foi considerada extemporânea, conforme despacho proferido a fls. 27.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €396,68 – art.º 297º nº1 e 306º nº2, ambos do CPC.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte dos Demandados, pelo não pagamento do valor correspondente aos serviços prestados pelo Demandante, e suas consequências.

3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” a saber:
1-O Autor exerce a actividade de Advocacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de A, tendo escritório na Rua x, nº x, Edifício x, x, Sala x, em x.
2-Nesse âmbito, o Demandado marido entrou telefonicamente em contacto com o Demandante, no início do mês de Agosto de 2015, a fim de tratar de um processo laboral relativo à Demandada mulher.
3-Os Demandados reuniram com o Demandante, no seu escritório no dia 12 de Agosto de 2015.
4-O Demandante entrou em contacto com a entidade empregadora da Demandada no dia 12 de Agosto, através do envio de carta, cfr. doc. junto a fls. 7.
5-Carta essa, que obteve resposta através de um contacto telefónico realizado pela mandatária da entidade empregadora da Demandada, efetuado no dia 14 de Agosto de 2015.
6-Nesse mesmo dia, o Demandante deslocou-se ao escritório da colega, negociando a saída da Demandada, o que conseguiu, remetendo a elaboração dos documentos para o dia 7 de Setembro de 2015, data em que o Demandante regressaria de férias.
7-Dado o período de baixa da Demandada mulher cessar no dia 19 de Agosto de 2015, gozou a mesma os 12 dias de férias que ainda tinha direito até ao dia 4 de Setembro de 2015, o que foi comunicado à sua entidade patronal através de carta elaborada para o efeito pelo Demandante, cfr. doc. junto a fls. 8.
8-Os Demandados acordaram que, no dia 7 de Setembro de 2015, entrariam em contacto telefónico com o Demandante por forma a deslocarem-se ao seu escritório para encerrar o processo.
9-No dia 7 de Setembro de 2015, e sem qualquer contacto da parte dos Demandados, o Demandante telefonou para o demandado marido, sem sucesso.
10-Nesse mesmo dia, o Demandante deslocou-se ao local de trabalho do Demandado marido – Complexo Desportivo de x – por volta das 17 horas e 30 minutos, tendo aguardado pelo mesmo até às 18 horas e 30 minutos, sem sucesso.
11-No dia 9 de Setembro de 2015, e sem qualquer contacto da parte dos Demandados, o demandante deslocou-se novamente ao local de trabalho do Demandado marido, tendo conseguido conversar com o mesmo.
12-No dia 11 de Setembro de 2015, e após o Demandante ter previamente combinado com a colega, juntamente com a demandada deslocaram-se à sede da sua entidade empregadora, a fim de assinar os documentos em causa.
13-O demandante realizou assim as seguintes tarefas:
a) Abertura do dossiê
b) Duas reuniões com os Demandados (total 60 minutos)
c) Elaboração de duas cartas para o Centro Social – 45 minutos
d) Reunião no escritório da Colega (75 minutos)
e) Análise das minutas de extinção do posto de trabalho – 45 minutos
f) Reunião no Centro Social em x (45 minutos).
14-E efetuou as seguintes despesas:
a) Expedição de duas cartas com registo simples para o Centro Social - €4,00;
b) Deslocação a x/x/x – total de 21km - €8,40;
15-No total de €12,40.
16-O Demandante no dia 11 de Setembro de 2015, apresentou a nota de honorários no valor de €371,00, IVA incluído, e respetivas despesas, totalizando a quantia de € 383,40.
17-Apesar de interpelados para realizar o pagamento da quantia em dívida, quer telefonicamente, quer pessoalmente, quer por carta, e após inúmeras e vãs promessas de pagamento, nunca os Demandados efetuaram o mencionado pagamento.
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls.7 a 9.

4-O DIREITO
No processo objeto dos presentes autos, entre demandante e demandados foi celebrado um contrato de mandato, mediante o qual o primeiro se obrigou a prestar atos jurídicos contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objeto atos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil).
Nos termos no disposto no art.º 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas.
Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, exceto as que sejam objeto de regulação especial.
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) o que no presente caso foi respeitado, tendo a demandante fixado os honorários com moderação e em obediência às normas profissionais, em parâmetros razoáveis.
Assim, em face do trabalho desenvolvido pelo demandante consideramos que os honorários peticionados, atendendo à importância dos serviços prestados, ao grau de dificuldade do assunto, ao tempo despendido e aos usos profissionais, são adequados.
Ao valor dos mesmos, no total de € 371,00 acresce o valor de €12,20, correspondente às despesas efectuadas, perfazendo o total de 396,68€.
Em conformidade com o supra exposto, o demandante cumpriu as obrigações a que se comprometera, praticando atos jurídicos necessários para o qual foi contratado pelos demandados, sendo que estes não cumpriram a sua obrigação de pagamento no valor resultante da nota de honorários, à qual estavam obrigados nos termos da alínea b) do art. 1167.º do Código Civil.
Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigos 805.º e 806.º do Código Civil).
Pelo exposto, não tendo os Demandados cumprido a sua obrigação no tempo devido, para o que foram interpelados extrajudicialmente, conclui-se que, o demandante tem direito a receber daqueles juros de mora vencidos, à taxa legal (art.º 559º do C.C.), com início em 12/09/2015 e contabilizados até ao dia da entrada da ação em € 13,28, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis,
julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia em dívida de 396,68 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo dos Demandados, que declaro parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique, e os Demandados, também para pagamento das custas.

Registe.
Cantanhede, em 21 de julho de 2016
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131.º n.º 5 do CPC)