Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 174/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITO E DEVER DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 08/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 29 de Maio de 2009, contra B, melhor identificada, a fls.2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.566,07 € (Mil quinhentos e sessenta e seis euros e sete cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinária, de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2006 (parcial) e Maio de 2009, penalizações por falta de pagamento e despesas com o processo. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 12 documentos (fls. 8 a 77) que igualmente se dão por reproduzidos. Após várias vicissitudes foi a Demandada regularmente citada, no Luxemburgo, para contestar, querendo, no prazo, nada tendo dito. O Demandante viria, no decurso da Audiência de Julgamento a requerer a redução do seu pedido, em virtude de, por contacto da Demandada, após citação, se mostrarem pagas as quotas vencidas entre o mês de Fevereiro de 2006 e o mês de Setembro de 2007, para o valor de 1.074,01 € (Mil e setenta e quatro euros e um cêntimo), requerimento que foi deferido por despacho de fls. 130. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 9 de Junho para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 79), a qual não se realizou em virtude de a Demandada não se encontrar citada. Após a citação foi a referida sessão agendada para o dia 17 de Julho, não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 119), pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (Fls.120). Aberta a Audiência e estando presentes a representantes da Demandante e da Demandada, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, por falta de instruções, nesse sentido, da representante da Demandada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 8 a 77 e a ausência de Contestação. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A C foi nomeada administradora, na assembleia-geral de Condóminos, realizada no dia 15 de Março de 2004 e mantém-se na administração até à presente data; 2. A Demandada é proprietária, da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao segundo andar direito frente, destinada a habitação e descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial do Seixal, sob o n.º x, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal; 3. O Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio foi aprovado em Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 15 de Março de 200 e prevê no seu artigo 10, pontos 5 e 6, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento em 25% do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de advogado; 4. A Demandada teve conhecimento de tais ónus e obrigações pois esteve presente na referida assembleia, tendo igualmente assinado o Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio; 5. Por deliberação da assembleia de condóminos de 15 de Março de 2007 a quota mensal de condomínio da responsabilidade da Demandada ficou com o valor de 22,50 €; 6. Na referida assembleia foi deliberado orçamento para colocação do controlo de carga nos elevadores, bem como proceder a uma quotização extraordinária de Abril a Julho de 2007, a ser liquidada até ao dia 8 de cada mês, juntamente com a mensalidade do condomínio em vigor, cabendo à fracção da Demandada o montante de 80,15 €, que se encontra em dívida até ao presente; 7. Não tendo sido possível realizar mais assembleias, por falta de quórum, mantém-se em vigor o orçamento anteriormente aprovado, cabendo à fracção da Demandada o pagamento da quota ordinária no valor de 22,50 €; 8. A Demandada não pagou as quotas ordinárias de condomínio, relativas ao período compreendido entre o mês de Outubro de 2007 e o mês de Agosto de 2009, estando em dívida o valor de 517,50 € (Quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos. 9. A Demandada não pagou a quota extraordinária de condomínio para instalação do dispositivo de controlo de carga nos elevadores, no valor de 80,15 €; 10. Está em dívida o total de 597,65 € (Quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos); 11. A Demandada não procedeu a quaisquer pagamentos, apesar das diligências efectuadas pela administração e Advogada; 12. Nos termos do regulamento do Condomínio, em vigor, a Demandada é ainda responsável pelo pagamento do agravamento de 25%, despesas, no valor de 35,00 € e honorários de advogado, no valor de 300,00 €; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal da responsabilidade da Demandada, para os anos de 2007, 2008 e 2009 é de 22,50 €. Igualmente resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Outubro de 2007 e Maio de 2009, inclusive, estando em dívida, por estas, o valor global de 450,00 € (Quatrocentos e cinquenta euros). Resultando igualmente provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data. Assim, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, ao valor peticionado terá de acrescer o valor das quotas vencidas na pendência da acção até à presente data, ou seja, as quotas condominiais dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2009, no valor global de 67,50 €, o que perfaz o montante total em dívida de 517,50 € (Quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos). A este valor acresce ainda o valor da quota extraordinária para instalação do dispositivo de controlo de carga nos elevadores, no valor de 80,15 €. Por conseguinte, o valor em dívida pela Demandada, pelas quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, ascende 597,65 € (Quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos). Vem a Demandante, nos termos do Regulamento de condomínio aprovado pela assembleia de condóminos, pedir a condenação do Demandado no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento: 25% de agravamento por falta de pagamento; honorários de advogado e despesas com o processo, no valor de 335,00 €. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Neste caso, as partes convencionaram, além do pagamento dos juros à taxa legal, o agravamento de 25% e o pagamento das despesas com o processo, incluindo honorários de advogado, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Deliberação que foi aprovada pela Demandada. Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste à demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que a demandada não pagou as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde, neste caso, ao pagamento da quantia de 484,40 € (Quatrocentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos), conforme deliberado em assembleia de condóminos. Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir (art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al.a) do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos. Assim, são devidos juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida. Procede, assim, o pedido do Demandante também quanto a esta parte. A soma dos valores das quotas e das penalizações ascende a 1082,05 €. Todavia o Demandante reduziu o seu pedido para a quantia de 1.074,01 €, pelo que a condenação terá de se conter nesse limite. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar à Demandante A, a quantia de 1.074,01 € (Mil e setenta e quatro euros e um cêntimo), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas e penalizações por falta de pagamento. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 11 de Agosto de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2009-08-11 |