SENTENÇA
Processo nº x
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: P
Demandado: J
2- OBJETO DO LITIGIO
A demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de € 1.371,43, com juros vencidos e ainda os vincendos, relativamente ao fornecimento e aplicação dos materiais constantes da fatura junta.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 1 documento e procuração forense.
Tendo-se frustrado a citação do demandado por via postal e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pelo qual, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação não apresentou contestação.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
Factos provados:
1-A demandante dedica-se à actividade de fabricação, comércio de materiais e trabalhos de carpintaria e mobiliário.
2-No exercício da sua actividade e a pedido do demandado, a demandante forneceu-lhe e aplicou os bens descritos na quantidade, qualidade e valor na factura número Q/10, datada de 30-12-2010, no valor de € 2.328,83.
3-À data da aquisição do mobiliário referido na fatura, o demandado dedicava-se à actividade de construção civil, na qualidade de empresário em nome individual.
4-Do valor total da fatura o demandado pagou apenas a quantia de € 1.150,00.
5- Permanecendo em dívida a quantia de € 1.178,83.
6-Apesar de interpelado para proceder ao pagamento do valor em divida, o demandado nada pagou.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações do representante legal da demandante, o documento junto de fls. 5, e ainda do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, A.D. e C.S., ambos funcionários da demandante, que prestaram depoimentos isentos e credíveis, relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento pessoal.
Ambos trabalham na empresa respetivamente, há 5 e 7 anos tendo o primeiro efetuado os trabalhos em apreço, e a segunda emitido a respetiva fatura, e trocado emails com o demandado, entre outros.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro/fabricante de mobiliário) se obrigou a fornecer os móveis nas medidas e quantidades solicitadas pelo demandado, mediante o pagamento do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com o fornecimento e aplicação dos móveis encomendados.
Contudo, da parte do demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.).
Pelo exposto, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada, ou seja, o valor de € 1.178,83.
Adicionalmente, a demandante pede o pagamento de juros vencidos e vincendos, ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois a fatura tem data de vencimento.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, o demandado deve o valor de € 192.60, ao que acresce juros sobre o valor em divida, desde a data da entrada da acção (11.02.2013) até integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia em dívida de € 1.371,43 (mil trezentos e sessenta e um euros e quarenta e três cêntimos).
Custas:
A cargo do demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Em relação à demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Vila Nova de Poiares, em 27 de Maio de 2013
A Juíza de Paz,
(FilomenaMatos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP).