Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 288/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/10/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOData: 10 de Dezembro de 2009. Hora de Início: 14.30h Hora de Encerramento: 15.30h. Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Milena afonso. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A. - A Ilustre mandatária do Demandante, D. - O Ilustre Defensor Oficioso do 2.º Demandado, E. Pelo Demandante foi apresentada a seguinte testemunha: - F. Verificou-se a ausência da 1.ª Demandada B. Findo o depoimento, pela Senhora Juíza de Paz foram as partes informadas que estavam reunidas as condições para que pudesse de imediato ser decidido o mérito da acção pelo que passou a proferir a seguinte : SENTENÇA Nos presentes autos pretende o Demandante, com domicilio profissional em Lisboa, que os Demandados, sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €712,76, dos quais €671,55 respeitam a honorários e despesas com patrocínio forense e os restantes €41,21 a juros de mora. Alegando matéria subsumível à previsão das alíneas h) e i), do artigo 9.º, n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (responsabilidade civil e incumprimento contratual) sustenta que no âmbito da sua profissão prestou serviços jurídicos aos Demandados findos os quais lhes remeteu a nota de despesas e honorários que constitui o documento de fls. 5, no valor de €671,55. A Nota de honorários foi emitida no dia 17-09-2007 e na mesma data remetida aos Demandados. Interpelados, por diversas vezes, para procederem ao pagamento, nada pagaram. Junta 2 documentos (cfr. fls. 5 e 6) e procuração forense. Após inúmeras diligências com vista à citação, veio a Demandada a ser citada em 07-07-2009 (cfr. fls.30) e veio o Demandado a ser citado em Ilustre Patrono oficioso em 29-09-2009 (cfr. fls. 54 verso). A Demandada nada disse nem, por qualquer forma, interveio nos autos. O Demandado, através da sua Ilustre Patrona, apresentou a contestação de fls. 63 a 71, a qual havia remetido ao tribunal, por telecópia, em 09-10-2009. Sustenta que o crédito objecto dos autos lhe não pode ser exigido por se encontrar prescrito por se ter vencido em 17-09-2007 e a citação para a presente acção ter ocorrido em 25-09-2009. Não tendo ocorrido sessão de pré mediação, foi designada data para a audiência de julgamento que veio a ser adiada por falta de presença das partes O Demandante apresentou justificação da falta. Realizada nesta data audiência com produção de prova, a parte Demandante respondeu à matéria de excepção na qual pugna pela não verificação desta e suscita a extemporaneidade da contestação. O Julgado de paz é competente para apreciar a presente acção, pelo que se passa de imediato a decidir quanto à invocada excepção de prescrição. Dispõe a alínea c) do artigo 317.º do Código Civil que “os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e para reembolso das despesas correspondentes” prescrevem no prazo de 2 anos. No caso, o Demandante emitiu a nota de honorários, pelos serviços prestados aos Demandantes e de apuro das despesas correspondentes efectuadas, em 17-09-2007. Na mesma data tal nota de honorários e despesas foi enviada aos Demandados. Assim sendo, o correspondente crédito considerar-se-ia extinto por prescrição em 17-09-2009. Porém, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º1, do mesmo Código), como é o caso da propositura de uma acção em tribunal. Estabelece a lei que a prescrição se tem por interrompida dentro dos cinco dias após ter sido requerida a citação ainda que esta se não mostre efectivamente realizada. Para tanto, essa falta de realização não pode ser imputável ao requerente. É o caso dos autos. A presente acção deu entrada no dia 03 de Abril 2009 sendo indicada como morada dos Demandados em Mem Martins concelho de Sintra. Expedidas cartas de citação para tal morada vieram as mesmas devolvidas. Porém, como se alcança de fls. 25, 36 e 41, o Demandado C tem registada na base de dados dos Serviços de Identificação Civil, da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e da Segurança Social, como sua, a morada indicada no requerimento inicial, donde se presume que se não recebeu as cartas que lhe foram enviadas foi porque as não levantou ou porque não procedeu à actualização do seu eventual novo domicilio junto das entidades oficiais. Equivale dizer que não ocorreu prescrição uma vez que a citação só não foi efectuada dentro dos 5 dias após ter sido requerida, por causa imputável ao requerido, ou, na exigência da lei, por causa não imputável ao requerente. Por conseguinte, tem que considerar-se como data de efeito da citação o dia 08 de Abril de 2009 data que é também a de interrupção do prazo de prescrição. Quanto à extemporaneidade da Contestação, entende-se também que não deve proceder a inerente alegação, uma vez que foi apresentada por telecópia em 09 de Setembro de 2009, isto é dentro do prazo de 10 dias posteriores à efectiva citação, ocorrida em 29-09-2009 ( artigo 150º do Código de Processo Civil e artigo 63º da lei 78001, de 13.07). Quanto ao mérito da causa - os factos e o direito: Ponderada a prova que foi produzida, sejam os documentos já referenciados, seja o depoimento da única testemunha inquirida, há que dar por provado que o Demandante prestou aos Demandados serviços jurídicos, próprios da profissão de advogado sob solicitação destes. Mais se considera provado que por causa de tais serviços foram efectuadas despesas e foi solicitado o pagamento de honorários com o valor total de €671,75, como consta da nota de fls. 5. Os Demandados tomaram conhecimento do valor em divida e da solicitação do pagamento por carta que lhes foi remetida em 17-09-2007, por diversos telefonemas, e também por carta de 19-02-2009 (cfr. documento de fls.6). A relação estabelecida entre o Demandante e os Demandados configura um contrato de prestação de serviços, sob a forma de mandato, nos termos do qual o Demandante se obrigou praticar um ou mais actos jurídicos por conta dos Demandados (1154.º, 1157.º do Código Civil). Findo o mandato incorrem os mandantes na obrigação de pagar ao mandatário a remuneração que competir e a reembolsá-lo das despesas feitas (artigo 1167.º do Código Civil). E assim sendo, como é, não podem os Demandados deixar de ser condenados a pagar ao Demandante o valor por este peticionado, a titulo de retribuição dos serviços prestados e de reembolso das despesas efectuadas. A este valor acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efectuado, já que, nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização por não cumprimento corresponde aos juros de mora a partir daquela data (artigo 804.º a 806.º Código Civil). Tais juros vêm calculados até 03-04-2009 em € 41,21. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €712,76 acrescida de juros de mora calculados sobre € 671,55 a partir de 04-04-2009 e até integral e efectivo pagamento. Declaro responsáveis pelas custas do processo os Demandados. (artigo 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Os Demandados deverão efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €70, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170. Devolva € 35 ao Demandante. Após trânsito, arquive-se. Da Sentença que antecede, ficaram os presentes pessoalmente notificados, sem prejuízo de envio posterior da cópia da presente acta. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 10 de Dezembro de 2009 A Juíza de Paz A Técnica do Serviço de Atendimento |