Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1026/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/07/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres dos condóminos.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Coimas por atraso na entrega declaração remunerações junto da Segurança Social.

Valor da acção: € 2.694,23.

Demandante: A sito na Rua xº 6, Lisboa, com o NIPC x, freguesia de Benfica, representado pela Sra. Administradora B, residente na Rua x n.º 6 – 2º Dto., Lisboa.

Demandada: C do prédio sito na Rua x, n.º 6, Lisboa, representada por D, com o contribuinte n.º x, residente na Rua x, n.º 6 – 3º Esq. Frt., Lisboa.
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 3.
Face ao exposto, o A Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que a administração cessante representada pelo Sr. administrador D, seja condenada a pagar ao A Demandante a quantia total de € 2.694,23, referente às coimas pelo atraso na entrega das declarações de remunerações da porteira e respectivos custos de processo da x.
Junta: 9 documentos.
Contestação: não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi realizada mediação em 05 de Novembro de 2013, pelo Dr. Jorge Macieira durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 37 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Novembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias