Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2015–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/27/2015 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede x, xxxx-xxx Coruche, representada pelo seu sócio-gerente, x, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente na Rua x, xxxx-xxx Coruche, acompanhado pelo Dr. X, Advogado, portador da cédula profissional n.º x-x, com escritório na Rua x, xxxx-xxx Trancoso, munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 11 dos autos. Demandada: Companhia de Seguros X, S.A., Sociedade Anónima, com sede x, xxxx-xxx Lisboa, representada pelo Dr. x, Advogado, portador da cédula profissional n.º x-x, com escritório na Rua x, xxxx-xxx Porto munido de Procuração com Poderes Especiais e Substabelecimento junto a fls. x a x dos autos. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação. Em síntese, a Demandante alega que a responsabilidade por danos decorrentes da circulação rodoviária do veículo xx-xx-xx de marca x, modelo x camioneta estava segurada pela apólice n.º x da Demandada. Nesse contexto, no dia 01/04/14, pelas 20h00, na estrada municipal que liga Cavaca a Aguiar da Beira, no limite de Coruche, União de Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, ocorreu um acidente onde foi interveniente o supra descrito veículo automóvel, conduzido por x, sócio-gerente da Demandante. O condutor atrás referido ao iniciar uma curva para a esquerda deixou o veículo entrar na valeta cheia de areia acabando por embater numa pedra assumindo a responsabilidade em exclusivo pelo sucedido. Deste sinistro resultaram danos no veículo alega a Demandante no valor de €10 455,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros), conforme documento junto a fls. x dos autos. A Demandante peticiona assim a condenação da Demandada a: a) Reconhecer que no dia 1 de Abril de 2014 ocorreu um acidente que envolveu o veículo com a matrícula xx-xx-xx; b) Reconhecer que nesse dia a apólice n.º x se encontrava válida e em vigor; c) Reconhecer que o veículo xx-xx-xx era abrangido por essa apólice; d) Reconhecer que a Ré avaliou o salvado em €2 922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois euros); e) Reconhecer que a reparação do veículo xx-xx-xx foi orçamentada em €10 455,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros); f) Reconhecer que em virtude dos danos sofridos pela viatura e orçamentados se conclui pela perda total da viatura; g) Reconhecer que, pela razão acima exposta, deve ser condenada a pagar à Demandante o montante de €7 533,00 (sete mil quinhentos e trinta e três euros) acrescidos de juros à taxa legal que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento. h) Em custas e condigna procuradoria; Juntou Procuração Forense e seis (6) documentos a fls. a x a x e a fls. x e x dos autos. Valor da ação: €7 533,00 (sete mil quinhentos e trinta e três euros). A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado contestação que se encontra junta aos autos a fls. x e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzida. Em síntese, a Demandada alega, por exceção, que os danos reclamados na presente ação se encontram excluídos da cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x uma vez que a causa do acidente não terá sido derrapagem em areia existente na valeta mas sim em virtude dos pneumáticos traseiros do veículo da Demandante se encontrarem desgastados e com um perfil (profundidade de piso) muito abaixo do legalmente permitido, considerando a Demandada que, na gíria popular, os pneumáticos encontravam-se carecas. A Demandada alega que nos termos das disposições que regulamentam os riscos e garantias de subscrição facultativa das Condições Gerais do Seguro, na alínea x do n.º x, o contrato não garante ao abrigo, de entre outras, a cobertura facultativa de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, os danos provocados ou agravados por defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo. Aponta a Demandada como causa do sinistro a má conservação do veículo, mais concretamente, a não substituição dos pneumáticos por outros que permitissem ao veículo, propriedade da Demandante, circulação em condições de segurança e aderência à estrada pugnando pela procedência desta exceção nos termos do disposto no art. 576º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, em consequência, pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados. Entende, ainda, a Demandada que caso o mau estado dos pneumáticos não seja considerado causa exclusiva do despiste os danos reclamados se encontram excluídos da cobertura da apólice pois a falta de conservação do veículo teria contribuído para o agravamento dos danos. A Demandada aceita o alegado nos artigos xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº, xº. xº, xº, xº, impugna especificamente o art. xº até de “o piso”, o art. xº com esclarecimento de que a Demandada nunca comunicou à Demandante que lhe iria pagar qualquer quantia. Desconhece os factos alegados no art. xº, xº e xº pelo que os impugna nos termos do art. 574º, n.º3 do Código de Processo Civil. Impugna o art. xº considerando incorreto o valor apresentado pela Demandante para a reparação com base nos documentos x e x juntos com a Contestação. Impugna também os artigos xº, xº, xº, xº e xº. Por último impugna o teor e conteúdo de todos os documentos juntos com o Requerimento Inicial em tudo o que contrariem o alegado na Contestação. Juntou: Procuração Forense, Substabelecimento e cinco (5) documentos a fls. x e segs. fls. x a x e a fls. x a x dos autos, respetivamente. Tendo em conta que a Demandada prescindiu dos Serviços de Mediação foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 15 de julho, pelas 11h00. Produzida a prova e concedida a palavra para alegações foi agendada a continuação da Audiência com leitura de sentença para o dia 16 de julho pelas 17h00. Compulsados os autos constatou-se que a fls. x se encontrava cópia incompleta do Documento Único de Circulação da viatura sinistrada. Por se entender que tal documento era relevante para a boa decisão da causa foi a Demandante notificada para proceder à sua junção e remarcada a Audiência para a presente data, pelo que se profere a seguinte sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1 – No dia 1 de abril de 2014, pelas 20h00, na Estrada x que liga x a Aguiar da Beira, no limite de x, União de freguesias de x e x, concelho de Aguiar da Beira, ocorreu um acidente de viação. 2 – Foi interveniente, o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, de marca x, modelo x camioneta, conduzido por x, sócio-gerente da Demandante. 3 – A Demandante é legítima proprietária do veículo com a matrícula xx-xx-xx. 4 – O sócio-gerente, x, estava devidamente autorizado a conduzir o veículo em causa. 5 – A responsabilidade por danos decorrentes da circulação rodoviária do veículo estava segurada pela apólice n.º x. 6 – Através da apólice x a Demandante havia transferido para a Demandada os danos decorrentes da circulação rodoviária do veículo matrícula xx-xx-xx. 7 – A apólice de seguros é de danos próprios. 8 – O condutor do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx ao começar a descrever uma curva para a esquerda, deixou resvalar a carrinha na berma. 9 – A culpa pela produção do descrito acidente é da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula xx-xx-xx. 10 – O piso estava molhado e consequentemente escorregadio. 11 – O condutor circulava a uma velocidade nunca superior a 50 km/h, respeitando os limites legais. 12 – Fruto do despiste a viatura sofreu danos em toda a frente, a nível de chaparia, com rebentamento de faróis, pára-choques e ainda rebentamento de airbags. 13 – De igual modo o motor sofreu danos consideráveis ao nível de mecânica e o chassi ficou empenado. 14 – O acidente foi participado à Demandada, que efetuou a sua peritagem e que, condicionalmente, colocou à disposição da Demandante a quantia de €6 798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito euros) mais o salvado avaliado em €2 990,00 (dois mil novecentos e noventa euros). 15 – Os pneumáticos traseiros do veículo, propriedade da Demandante, apresentavam um perfil de 1,5 mm do lado direito e 0,7 mm do lado esquerdo. 16 – O valor venal da viatura reavaliado à data do acidente era de €9 720,00 (nove mil setecentos e vinte euros). 17 – O valor da reparação, à data do acidente, era de €8 289,00 (oito mil duzentos e oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) mantendo o Demandante a posse do salvado. 18 – Fruto desses valores a Demandante entendeu que a reparação do veículo se mostrava excessivamente onerosa face ao valor de mercado do veículo antes do acidente. 19 – Perante a proposta condicional apresentada à Demandante referida no ponto 15 esta aceitou a mesma e vendeu a viatura. 20 – Mais tarde a Demandada veio declinar a sua responsabilidade fundamentando essa posição na má conservação do veículo como causa do acidente. Factos não Provados 1- O acidente ocorreu em virtude de os pneumáticos traseiros se encontrarem desgastados e com um perfil (profundidade de piso) muito abaixo do legalmente permitido. 2- Esses pneumáticos, encontravam-se “carecas”, facto que provocou o despiste do veículo na altura em que este, sem aderência, descrevia a curva para a esquerda. 3- O mau estado dos pneumáticos foi causa exclusiva do despiste. Motivação dos factos provados Os factos resultaram assentes com base no documento junto aos autos a fls. x e x requerido no âmbito do art. 607º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013 de 26/06, documento junto a fls. x e segs. requerido nos termos do art. 432º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, a fls. x a x juntos oficiosamente. x a fls x a x e a fls. x e x pela Demandante, a fls. x a x e fls. x a x juntos pela Demandada, os quais todos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como nas declarações do Representante Legal da Demandante e no depoimento sério, isento e credível das testemunhas apresentadas pela Demandante, X e X e pela Demandada X, perito averiguador. DO DIREITO Nos presentes autos veio a Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento €7 533,00 (sete mil quinhentos e trinta e três euros). Resulta da prova produzida que Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º x, mediante o qual foi transferida para a Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo com a matrícula xx-xx-xx propriedade da Demandante conforme documento junto a fls. x e x. No contrato em causa foi também prevista uma cobertura facultativa de danos próprios até ao limite de capital de €10 000,00 (dez mil euros). Resultou assente por acordo nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil que o acidente se deveu a despiste. Quanto à dinâmica do despiste foram apresentadas duas versões: a vertida na Declaração amigável de acidente onde o condutor do veículo da Demandante referiu: “seguia na estrada sentido Coruche – Aguiar da Beira e chovia bastante no momento do acidente e ao aproximar-me de uma curva travei, o carro deslizou entrei na berma na parte direita não conseguindo mais controlar a viatura”, conforme documento junto aos autos a fls. x. A Demandante por seu turno alega, no Requerimento Inicial, que o despiste se deu quando o condutor do veículo automóvel, propriedade da Demandante, começou a descrever uma curva para a esquerda e entrou na valeta que se encontrava cheia de areia, acabando por se despistar. A testemunha da Demandante x, Representante Legal da Demandante, condutor do veículo sinistrado confirmou ter-se tratado de um despiste e que embateu contra uma rocha. Alegou a Demandada que o condutor do veículo da Demandante perdeu o domínio do veículo antes deste ocupar a berma que ladeia a estrada no local do acidente, concluindo que o acidente ocorreu em virtude de os pneumáticos traseiros do veículo se encontrarem desgastados e com um perfil (profundidade de piso) muito abaixo do legalmente permitido. Vejamos se a tese apresentada pela Demandada merece acolhimento. Dispõe o Decreto-Lei n.º 72-C/2003 de 14/04 no art. 15º que os indicadores de desgaste do piso devem advertir visualmente quando a profundidade das ranhuras correspondentes do piso estiver reduzida a 1,6mm. Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 7/98 de 06/05 que estabelece normas relativas a dispositivos limitadores de velocidade e define o relevo dos desenhos dos pisos dos pneus no art. 6º, n.º 1 refere que: “os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3500 kg não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais”. A Demandante fez juntar aos autos a fls. x e segs. o Relatório de Averiguação Final do sinistro onde se constata que o pneumático traseiro direito apresentava uma medida de 1,5mm, enquanto o pneumático traseiro da esquerda uma medida de 0,7mm. Este último bastante abaixo do limite legal. A Cláusula xº, n.º x al. x) do contrato de seguro relativa aos riscos e garantias de subscrição facultativa, a qual a Demandante contratou, estabelece que o contrato não garante a cobertura de sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação. A Demandante realizou a Inspeção obrigatória do veículo em 19/10/13 tendo o veículo sido considerado apto sem anotação de deficiências, conforme documento junto aos autos a fls. x e segs. pelo que a causa de exclusão do art. 40º, n.º 1 al. e) não é aplicável. Igualmente os danos no veículo localizaram-se na em toda a frente, a nível da chaparia, com rebentamento de faróis e pára-choques, conforme resultou provado admitido por acordo nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil e do depoimento da testemunha, x. As regras da experiência demonstram que um veículo com os pneus traseiros carecas, como lhe apelida a Demandada, em caso de despiste na dinâmica que resultou provada nos autos - o veículo do Demandante começava a descrever uma curva para a esquerda - teria, como consequência do despiste por falta de aderência dos pneus traseiros, que os danos se tivessem observado maioritariamente na lateral do veículo devido à alegada falta de aderência. Não foi isso que sucedeu, o veículo ao travar seguiu em frente acabando por colidir com uma pedra. À altura do acidente chovia, logo esta condição climatérica requereria especial prudência obrigando um condutor zeloso a abrandar para que pudesse evitar a ocorrência de um acidente. A Demandante e Demandada admitiram, por acordo, que o condutor do veículo sinistrado circulava a uma velocidade inferior a 50km/h. Na estrada em causa, nesse dia fatídico, essa velocidade revelou-se inadequada impedindo o condutor do veículo de travar atempadamente. Resta concluir que a tese da Demandante, em que o estado dos pneumáticos foi causa exclusiva do acidente, e ao abrigo da Cláusula xº, n.º x al. x) não se encontra obrigada a indemnizar a Demandante, não poderá vingar. É certo que um carro com pneus em perfeitas condições tem uma menor probabilidade de ter um acidente. Nos autos, ao invés apurou-se que os pneus traseiros da viatura da Demandante se encontravam com medidas inferiores em 0,1mm no direito e 0,8mm no esquerdo ao estabelecido na lei, conforme Relatório de Averiguação Final junto pela Demandada a fls. -- e segs. e do depoimento da testemunha x apresentada pela Demandada. O valor seguro pela Demandada reavaliado à data do sinistro era de €9720,00 (nove mil setecentos e vinte euros). Considerando que a Demandada não logrou provar que os pneumáticos traseiros desgastados da viatura da Demandante fossem causa exclusiva do acidente entende-se nos termos do art. 334º e 570º do Código que a indemnização devida tem de ser reduzida equitativamente sendo aplicável ao caso concreto a repartição da responsabilidade. Nestes termos deverá a Demandada pagar à Demandante metade do valor venal do veículo €9720,00 (nove mil setecentos e vinte euros) descontado o valor do salvado €2922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois euros) já vendido pela Demandada, conforme art. xº do Requerimento Inicial, que se traduz na quantia de €3399,00 (três mil trezentos e noventa e nove euros). No que respeita ao desconto da franquia contratual esta não foi aplicada, conforme documento a fls. x, onde se encontram vertidas as Condições Particulares da Apólice contratada pela Demandante. Quanto aos restantes pedidos formulados pela Demandante, em concreto, reconhece-se que: 1) Nesse dia a apólice n.º x se encontrava válida e em vigor, 2) O veículo xx-xx-xx era abrangido por essa apólice e 3) A Ré avaliou o salvado em €2 922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois euros). Estes resultaram provados com base nos documentos juntos aos autos a fls. x e segs., bem como foram admitidos por acordo, nos termos do art. 574º, n.º2 do Código de Processo Civil. 4) Relativamente ao pedido de reconhecimento de que a reparação se encontrava orçamentada em €10 455,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros). Analisemos. Foi junto pela Demandante um orçamento a fls. x elaborado por x, Unipessoal, Lda., que não especifica os valores relativos às reparações a efetuar, mais concretamente, peças a substituir e operações a realizar, apenas apresenta o valor global. Tratando-se de documento particular impugnado pela Demandada encontra-se sujeito à livre apreciação da prova. Tendo em conta que o Representante Legal da oficina responsável pelo orçamento, a testemunha x não explicou a atribuição do valor de €10 455,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros). Nesse contexto o orçamento junto pela Demandada a fls. x e segs. mereceu maior credibilidade, motivo pelo qual se considera este pedido improcedente. 5) Reconhecer que em virtude dos danos sofridos pela viatura e orçamentados se conclui pela perda total. Neste contexto há que chamar à colação o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que se encontra no Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mais concretamente o art. 41º onde estão contempladas as hipóteses de perda total: a) Tenha ocorrido desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. No caso sub judice é aplicável a ultima alínea, o valor da reparação apresentada pela Demandada conforme documento junto a fls. x e segs. é de €8292,82 (oito mil duzentos e noventa e dois euros e oitenta e dois cêntimos), o valor do salvado é de €2922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois euros) a viatura tem um valor venal de €9720,00 (nove mil setecentos e vinte euros). Efetuados os cálculos necessários conclui-se que 120% do valor venal do veículo corresponde a €11664,00 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro euros) quantia que não é ultrapassada pela soma do valor da reparação orçada em €8 292,82 e €2 922,00, valor do salvado. Nestes termos não pode ser reconhecida a perda total do veículo da Demandante, improcedendo o pedido. DECISÃO Face a quanto antecede julgo parcialmente procedente, por provada a ação e, em consequência condeno a Demandada a: a) Reconhecer que no dia do sinistro, a apólice n.º x se encontrava válida e em vigor; b) Reconhecer que o veículo xx-xx-xx era abrangido por essa apólice; c) Reconhecer que avaliou o salvado em €2 922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois euros); d) A pagar à Demandante a quantia de €3 399,00 (três mil trezentos e noventa e nove euros), correspondente a metade do valor venal da viatura descontado o salvado, uma vez que já não se afigura possível a reconstituição natural acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Quanto ao pedido de reconhecimento da perda total da viatura propriedade de Demandante vai a Demandada absolvida. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 61% a cargo da Demandante, 39% a cargo da Demandada. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €43,00 (quarenta e três euros) e a Demandada o restante no montante de €27,00 (vinte sete euros). Nota para realçar que as partes efetuaram o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), pelo que apenas a Demandante terá de pagar €8,00 (oito euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso de €8,00 (oito euros) pagos pela Demandada. Registe e Notifique. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Aguiar da Beira, Julgado de Paz, 27 de agosto de 2015 Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum) |