Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EM VIATURA |
| Data da sentença: | 01/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Leitura de Sentença Ao 19 de janeiro de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 70/2023-JPTRF em que são partes: -- Demandante: [PES-1]. --- Demandada: Sociedade Comercial [ORG-1] Técnico de Atendimento: [PES-2]. --- Juíza de Paz: Dra. Perpétua Pereira. --- Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte: “Sentença Processo n.º 70/2023-JPTRF I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 2, [...], [...], [...]. Demandada: [ORG-1], S.A., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 95, [...], [Cód. Postal-1] [...]. II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros). Alegou, para tanto e em síntese, que é dona e legítima proprietária do veículo de matrícula [ - - 1]; na sequência da colocação do referido veículo nas instalações da Demandada para reparação/revisão, ocorreu um incêndio na viatura, do qual resultou a sua perda total; a Demandante solicitou à Demandada o pagamento do valor do veículo e esta até chegou a propor-lhe a substituição por automóvel de valor inferior, o que não aceitou; peticiona, assim, o pagamento do supra dito valor, que alega ser o valor da viatura sinistrada. Juntou nove fotografias com o requerimento inicial; prescindiu da fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Nesta peça, começa por alegar a ilegitimidade activa, uma vez que a Demandante não juntou aos autos prova da propriedade do veículo em apreço; por impugnação, defende, em suma, que a viatura deu entrada nas suas instalações para que fosse detectada a fonte das avarias que alegadamente apresentava; após teste na oficina, o automóvel foi sujeito a um teste de estrada, o que foi realizado por trabalhadores da Demandada; após um pequeno percurso, de forma repentina e sem qualquer aviso prévio, acendeu a luz do motor e a viatura deixou de desenvolver potência, nesse seguimento, a viatura foi imobilizada e ouviram-se ruídos que correspondiam a chamas e fumo que saíam da zona do motor; alega desconhecer a causa do incêndio e não ser responsável pelo pagamento de qualquer dano, uma vez que não encetou no veículo qualquer procedimento apto a provocar o incêndio. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Fixo o valor da causa no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros). Foi realizada a audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme da acta se afere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) A Demandante é proprietária do veículo de marca [Marca-1] Fortwo Coupé C, de matrícula [- - 1]; -cfr. livrete de fls. 67 b) No dia 29/11/2021, o referido veículo deu entrada nas instalações da Demandada, com vista a ser detectada a fonte de avarias que a viatura apresentava; c) Nessa data, a viatura apresentava um registo de 75.848 km; d) O veículo foi levado à oficina pelo filho da Demandante – [PES-3] que, nessa data, trabalhava para a Demandada; e) O filho da Demandante apresentou como avarias o seguinte: a partir da 3.ª velocidade pára e deixa de desenvolver, ao curvar para a esquerda dá estalos e fumo no interior do habitáculo; - cfr. talão de recepção de fls. 41 f) A Demandada procedeu à abertura da folha de obra e efetuou um teste que consiste em ligar a viatura a um equipamento de diagnóstico específico da marca [Marca-1], o qual eletronicamente efetua um conjunto de verificação aos diversos sistemas electrónicos do veículo; g) Este teste não detetou qualquer anomalia na viatura; - cfr. protocolo de entrada do teste rápido de fls. 45 h) Posto isto, o rececionista da viatura e o mecânico colocaram a viatura em andamento e procederam ao teste de estrada; i) Para tanto, saíram das instalações da Demandada, dirigiram-se à VRI e saíram na A4, saída de [...], j) Tendo percorrido cerca de 5 a 6 km; k) Durante o teste de estrada, ao curvar para a saída em direcção a [...], na A4, no sentido de [...] para [...], o motor deixou de trabalhar e a viatura ficou imobilizada; l) Os trabalhadores da Demandada saíram do veículo e viram fumo que saía da traseira da viatura; m) A Demandada propôs à Demandante ficar com uma viatura de marca [Marca-2], modelo [Modelo-1], o que a Demandante não aceitou; n) A Demandada solicitou à Demandante que levantasse a viatura ardida das suas instalações, o) Local onde ainda se encontra na presente data. p) A viatura em apreço foi registada em dezembro de 2009. Não resultou provado que: - a viatura incendiou quando se encontrava nas instalações da Demandada; - foi reportado à Demandada que a viatura foi adquirida junto da sociedade [ORG-3], Lda., há cerca de um ano (contado à data dos factos) e que, nesse período de tempo, já tinha apresentado diversas anomalias às quais a entidade vendedora não dava solução; - quando os trabalhadores da Demandada circulavam com a viatura, acendeu a luz de diagnóstico do motor no painel de instrumentos e o motor deixou de desenvolver potência; - nessa sequência, o rececionista da Demandada imobilizou de imediato a viatura e desligou a ignição; - após isto, os dois trabalhadores da Demandada começaram a ouvir barulhos anormais provenientes do veículo; - os trabalhadores da Demandada viram que saía fumo e chamas da zona do motor. - no percurso com a viatura não foi excedida a velocidade de 80kms/hora. Motivação fática: A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição da Demandante em audiência e ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos de fls. 8 a 18, 41 a 54, 67 a 80 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. Pela Demandante foi esclarecido que, após o sinistro, a Demandada ofereceu uma viatura Opel Astra, mas como a considerou de valor inferior, não aceitou. Pela Demandante foi apresentada a seguinte testemunha: - [PES-4], filho da Demandante e que, na data dos factos, laborava na Demandada, na lavagem de viaturas; declarou que foi ele próprio que levou a viatura à oficina e confirmou as “queixas” constantes do talão de recepção da viatura; disse ter visto que ligaram o carro à máquina de diagnóstico e que o levantaram no elevado, tendo de seguida ido realizar o teste de estrada; declarou saber que, posteriormente ligaram para o chefe a informar que o carro tinha ardido na auto estrada e, nessa sequência, vieram vários engenheiros falar com ele; disse que as fotografias juntas com o requerimento inicial foi ele próprio que as recolheu com o seu telemóvel; referiu que no dia seguinte ao incêndio, dois engenheiros (eng. [...] e eng. [PES-5]) falaram com ele e lhe refeririam que, por cortesia, lhe dariam uma viatura, que no seu entender era de valor inferior ao Smart (valeria cerca de €3.000,00), o que não aceitou; referiu que a viatura foi adquirida na Smartmania e que o mesmo tinha o normal desgaste, embora tivesse detetado as supra referidas anomalias; disse não se recordar de ter sido feita qualquer reclamação a quem vendeu a viatura à Demandante e tem ideia ter sido adquirido por cerca de €6.500/€7.000. Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: - [PES-6], que trabalha na Demandada, disse exercer funções como rececionista desde 2015, mas antes disso, era mecânico; disse que a viatura foi entregue pelo colega Ricardo logo de manhã, queixando-se, entre outras coisas, que cheirava a fumo e que aquele lhe tinha dito que a viatura até já tinha anteriormente ido para reparar; na sua opinião, cheirar a fumo dentro da viatura é perigoso e compromete a segurança; disse ter sido quem preencheu os dados contidos a fls. 41 e 42; posteriormente a viatura ficou a aguardar fora da oficina, só tendo entrado na mesma da parte da tarde; disse que foi feito um teste de “varrimento” à parte electrónica do automóvel e nada foi detetado; depois disto foi feita uma vistoria visual, também na qual nada foi detetado e posteriormente saíram com o carro para a estrada; foi ele próprio quem conduziu e, entrou logo na VRI em direcção ao aeroporto; circularam cerca de 3 km a 90km/hora; disse que quando já vinham a regressar de [...], a viatura acendeu a luz amarela do motor e perdeu potência; de seguida, encostou à berma e desligou o carro, tendo constatado, quando abriu a porta, que havia chamas na parte traseira; ligou ao técnico da oficina para solicitar ajuda e ainda aos bombeiros; na sua opinião, as chamas vinham do motor e da caixa de velocidades, embora pense que um incêndio só deflagra na caixa de velocidades se houver derrube de óleo; esclareceu que a viatura em causa só tem dois pedais, um para acelerar, outro para travar; no caso, não conseguiram determinar a causa do incêndio, porque por cima do motor tem outros equipamentos que podem arder; depois da luz amarela acender, ainda circulou cerca de 10 a 15 metros, mas que o carro perdeu logo potência, embora continuasse a acelerar; não parou imediatamente, porque a luz não era vermelha; na sua opinião, pode ter havido: ou um curto circuito, ou uma falha no filtro de partículas, ou uma falha no refrigerador, ou uma fuga de óleo ou de combustível; quanto ao valor do carro, declarou que pode variar entre 3 a 7 mil euros. - [PES-7], trabalhador na Demandada como mecânico, há cerca de 9 anos; foi ele quem levantou a viatura no elevador e fez a inspecção visual antes de irem para a estrada; disse que quando circulavam, o carro perdeu potência e encostaram na berma; na sua ideia, a viatura foi abaixo, ou seja, desligou-se; declarou que antes da viatura se ter desligado, não apareceu quaisquer luzes no painel, só apareceram depois do carro ter desligado; saiu da viatura e viu fumo a sair da traseira e o carro já estava a arder, não ouviu quaisquer ruídos antes disso; disse ter retirado bens da viatura e ainda terem tentado apagar o fogo com um extintor e terra, o que não conseguiram; desconhece qual a causa do incêndio e na sua opinião a viatura valeria cerca de €4.000; a viatura também tem manete de velocidades, não sabe se circulava com manete quando parou; declarou que, se o motor partir, pode deflagrar um incêndio. Quanto aos factos dados como não provados, resultaram de falta de prova sobre os mesmos. Apraz aqui referir que as duas testemunhas que seguiam na viatura antes do incêndio, foram contraditórias quanto ao facto de ter acendido (ou não) uma luz (embora amarela, de aviso), antes do carro ter parado, o que só fez cerca de 10 a 15 metros mais à frente; também segundo [PES-8], só terá desligado o motor depois de ter encostado à berma, já na versão do [PES-7], o carro desligou-se em andamento, o que não permite concluir que procedimentos concretos foram realizados na viatura e como se iniciou a ignição do incêndio. V- O DIREITO A Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) que reputa ser o valor do veículo que, na sua versão, foi entregue na oficina da mesma, entrega esta da qual resultou a sua perda total. No caso em apreço, deu-se como provado que a Demandante, através do seu filho, deixou a viatura Smart, supra melhor identificada, nas instalações da Demandada para que esta averiguasse anomalias que apontou na data da entrega. Tais anomalias foram relatadas, como se afere do Talão de Recepção de fls. 41 e, registadas por funcionário da Demandada, conforme consta da Ordem de reparação de fls. 43. Na sequência disto, a viatura foi examinada, mormente a circular em estrada, tendo vindo a incendiar-se nessa deslocação e conduzida por trabalhador da Demandada. Da factualidade apurada, afigura-se que entre as partes se estabeleceu um contrato misto de prestação de serviços e de depósito. O contrato de prestação de serviços é definido no artigo 1154º do Código Civil como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, ou seja, a Demandante, através do seu filho, entregou a viatura na oficina da Demandada para que esta diagnosticasse a origem de anomalias que na mesma detetava. Por sua vez, o contrato de depósito, definido no artigo 1185º, é o “contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida”, ou seja, com vista a esse diagnóstico, a viatura foi entregue na oficina, tendo esta com a obrigação de a guardar, incluindo-se neste dever de guarda, a tomada das medidas de cautela e acondicionamento necessárias a evitar a ocorrência de danos no objecto guardado. Tinha, assim, a Demandada, o dever (acessório) de guarda do Smart e de o restituir, finda a análise e/ou diagnósticos que lhe foram solicitados pela Demandante, uma vez que o depositário está obrigado a restituir a coisa quando lhe for exigida (art.ºs 1185.º e 1187.º, al.ª c), ambos do Código Civil – adiante designado por CC), e, como também tem de concluir-se, no estado em que este a recebeu, sempre, porém, segundo um critério de razoabilidade e de justiça contratual, como é apanágio do imprescindível princípio da boa-fé em sede de execução contratual (cfr. art.º 762.º, n.º 2, do CC). Independentemente do diagnóstico e da (des)necessidade de reparação que daí adviesse e, até da possível adjudicação de eventuais trabalhos à Demandada, cabia à mesma - depositária, o ónus de alegação e prova de que a impossibilidade de restituição (no estado em que o veículo havia sido entregue) não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC. Na sua contestação a Demandada alegou não ter qualquer culpa no incêndio ocorrido na viatura, contudo, na audiência de julgamento, não logrou provar, como lhe competia, que o condutor da viatura atuou de modo diligente e nada pôde fazer para impedir que a viatura ardesse e que os sequentes danos ocorressem. Na realidade, a versão contraditória relatada na audiência pela únicas duas testemunhas que circulavam dentro da viatura, não convence, com o grau de certeza exigível, que a viatura tenha acendido uma luz de aviso (amarela) e o condutor tenha acelerado e a viatura perdeu potência (na versão da testemunha [PES-8]) ou, por outro lado (na versão da testemunha [PES-7]), a viatura se tenha desligado em andamento, pelo que não se descortina concretamente, que atitude teve o condutor da viatura e o que realizou para imobilizar a viatura e porquê. A prova destinada a demonstrar que o dano ocorreu por causa não imputável à Demandada a esta cabia, já que nas relações contratuais se presume a culpa do devedor da prestação (artigo 798.º e 799.º do CC) e, por sua vez, a Demandante demonstrou que quando entregou o veículo, este circulava, embora com as relatadas queixas que iriam ser o objecto do diagnóstico solicitado. Verificados que estão os pressupostos supra cabe dizer que a Demandada é responsável pelos danos causados à Demandante. Quanto a estes, peticiona a Demandante o pagamento do valor de €6.500,00 que alegou ser o valor da viatura. Ora, conforme referiu o filho da Demandante, este valor teria sido o preço pago pela aquisição do automóvel, pelo que e, face à distância temporal entre a compra e a data dos factos, não pode ser considerado como valor a indemnizar. De acordo com o depoimento das testemunhas quanto ao valor da viatura, entende o tribunal fixar o montante de €4.000,00 como o prejuízo sofrido pela Demandante e que a Demandada vai condenada a pagar. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros). Custas na proporção do decaimento (€27 à parte demandante e €43 à parte demandada). Registe e notifique.” A sentença foi depositada nesta data na secretaria. ---- Para se constar se lavrou esta ata, que achada em conforme, vai ser assinada. Trofa, 19 de janeiro de 2024. A Juíza de Paz, _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira O Técnico, _____________________ João Antunes |