Sentença de Julgado de Paz
Processo: 132/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/27/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º132/2013-JPCBR

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: SA – CV, Lda., com o NIPC nº 11111, e sede em Coimbra.
Demandadas:
VS, S.A., com o NIPC 000000 e sede em Lisboa.
FCS, S.A., SA com o NIPC nº 22222, e sede em Lisboa.

2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação pedindo se declare que a demandante:
-não foi responsável no “suposto” sinistro ocorrido;
-não estava obrigada à participação do sinistro por nele não ter sido interveniente, nem dele ter conhecimento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 10, e juntou 5 documentos.

Regularmente citadas, as Demandadas contestaram quer por impugnação, quer por exceção conforme resulta de fls. 40 a 47 e 107 a 111, respectivamente, concluindo pela improcedência da ação.
A primeira demandada, juntou ainda 10 documentos, e a segunda um.

TRAMITAÇÃO
A Demandada VS, S.A., não aderiu à fase de mediação, pelo que foi agendado dia e hora para realização da para audiência de julgamento.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na primeira das quais, a demandante desistiu da instancia contra a demandada FCS, S.A., o que foi aceite por esta. Tal desistência, foi imediatamente homologada, conforme resulta a fls. 159, razão pelo qual, as excepções invocadas por aquela demandada não carecem de ser apreciadas.


3 - QUESTÕES A DECIDIR
A questão em apreço no presente processo, respeita em saber se ocorreu ou não um sinistro, e se o veiculo da demandada teve ou não intervenção no mesmo, obrigando-se por isso, à sua participação.

Factos provados:
1-A Demandante é proprietária do veículo J com a matrícula 33-33-MM, modelo C.
2-No ano de 2012, contratou com a primeira Demandada, a subscrição de seguro automóvel para o referido veículo, que deu origem à apólice nº 4444444, cfr. doc. a fls. 49 e 50.
3-No dia 14 de Dezembro de 2012, o condutor habitual do veículo (J) propriedade da Demandante interveio num sinistro.
4-Quando o MM saía do estacionamento, embateu com o seu pára-choques traseiro, no pára-choques dianteiro/frontal de um H A com a matrícula 55-55-XX, (segurado na segunda demandada e com a apólice n. °66666, que estava estacionado, cfr. doc. junto a fls. 167 a 170, 178, 180 e 181.
5-A demandada teve conhecimento do sinistro, ocorrido na data indicada e envolvendo as viaturas identificadas, pela participação de JRDT, condutor do veículo 55-55-XX,através da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, junta a fls. 51 e 52.
6-Na declaração amigável, o condutor do XX refere que: "Após descrição das testemunhas, o veículo B ao sair do estacionamento, ao recuar embateu no veículo A, duas vezes, causando danos visíveis no pára-choques dianteiro".
7- Indicando, na mesma como testemunhas do acidente em apreço, JS e JS.
8-Face a tal informação, a demandada por carta datada de 17 de Dezembro de 2012, e posterior contacto telefónico efectuado por funcionário da mesma, solicitou à Demandante que participasse o sinistro, cfr. documento junto a fls. 11.
9-O representante da Demandante o Dr. LC, enviou e-mail à Demandada disponibilizando o veículo seguro junto da Demandada para ser peritado, cfr. doc. junto a fls.12.
10-No referido email refere, não ter tido qualquer acidente e ter testemunhas que se encontravam dentro e fora do veículo, estranhando, não ter sido contactado por ninguém no local, cfr. doc. junto a fls.12
11-Solicitando ainda, o numero da apólice e/ou teor da participação apresentada pelo condutor do veículo seguro junto da segunda Demandada, cfr. doc. junto a fls.12.
12-A Demandada inicialmente declinou qualquer responsabilidade no sinistro, informando quer, a demandante quer o proprietário do XX- cf. doc. junto a fls. 13 e 14 e 82.
13-Posteriormente a demandada, informou que apareceu novo depoimento testemunhal, confirmando a intervenção do representante da Demandante no sinistro e solicitando a identificação das testemunhas referidas por este - cf doc. junto a fls. 16.
14-Depoimento esse, enviado por email em 19 de Dezembro de 2012 para os serviços da Demandada, sendo a testemunha JS, a indicada na Declaração Amigável de Acidente Automóvel, cfr doc. junto a fls. 80 e 81.
15-Aí se refere que: " Eu vi a viatura preta de matrícula 54-61-MS bater e fugir na viatura que se encontrava atrás", cfr doc. junto a fls. 80 e 81.
16-Por email, datado de 8 de Janeiro de 2013 a demandada recebe o depoimento escrito de JS, que refere: "Estando os dois veículos estacionados em fila, um seguir ao outro, quando o J fazia a manobra para sair do estacionamento embateu com a traseira na parte frontal do outro veículo. De seguida, retirou-se de local sem mais nada afazer. O J tinha a matrícula 33-33-MM", cfr. doc junto a fls. 83 e 84.
17-Face a este novo testemunho, a Demandada informa o Demandante em 10 de Janeiro de 2013 por email, que recepcionou novo depoimento que confirma a sua intervenção no acidente, solicitando a indicação das testemunhas que acompanhavam o representante da Demandante, cfr. doc. junto a fls. 16.
18-A Demandada solicitou informações ao representante da Demandante, que este não prestou, cfr. doc. junto a fls. 17.
19-A Demandada fazendo fé, nas declarações prestadas pelo representante da Demandante, "Desde já manifesto a minha estranheza pelo facto do ora queixoso não ter procurado, imediatamente e no local confrontar-me com os pretensos danos. Tanto mais que inverti a marcha na rotunda contígua e voltei a passar no local, cerca de 1 ou 2 minutos depois, tendo mesmo parado por instantes, para que os amigos acima referidos me seguissem no seu carro”, cfr doc. junto a fls. 12 e 85.
20-E nos testemunhos transcritos, bem como na Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assumiu a responsabilidade do sinistro em apreço nos autos, cfr. doc. junto a fls. 86.
21-A Demandada procedeu à peritagem ao veículo XX, cujo orçamento apresentado foi no valor de 524,72€, cfr. doc. junto a fls. 53 a 55 e 88.
22-Dando ordem de reparação do XX, e pagando o valor acima referido cfr. doc. junto a fls. 87, e 90 e 91.
23-A apólice subscrita pela demandante, não foi renovada em l de Março de 2013 por falta de pagamento cfr. doc. junto a fls.92 a 97.
24-Pelo que a Demandante não ficou prejudicada com qualquer agravamento, pois não chegou a pagar o respectivo prémio, cfr. doc. junto a fls.92 a 97.
25-Face à assumpção do sinistro por parte da Demandada, a Demandante teria o seu prémio de seguro agravado, cfr. doc. junto aos autos a fls. 92.
26-Não foi chamada a polícia, nem feita participação às autoridades.

Factos não provados:
1-O veículo da Demandante é um J, e ao fazer a marcha atrás, o seu pára-choques não poderia bater no pára-choques do outro veículo, porque estão em alturas completamente distintas, atendendo à diferença de altura de eixos das viaturas.
2-Facto esse que, a Demandada saberia se tivesse peritado o veículo da Demandante.
3-A Demandada declinou responsabilidade no sinistro, o que tornava desnecessário a identificação das testemunhas da parte da Demandante.
4-A demandada, quis obrigar a demandante a declarar um sinistro que não ocorreu.

4 - FUNDAMENTAÇÃO
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu as declarações do representante legal da demandante, o teor dos documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas inquiridas e a inspecção aos veículos intervenientes no sinistro.
Assim, os factos assentes sob os nº. 1 e 2 consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C.
Os elencados em 3,4,5 e 8 a 25, resultaram igualmente ou só, do teor do suporte documental referido nos factos provados.
Para os factos enumerados de 3 a 7, 14, 15 e 26, contribuiu ainda, o teor dos depoimentos das testemunhas trazidas pela demandada, ou oficiosamente convidadas pelo tribunal, cujos depoimentos se revelaram isentos, seguros, credíveis e imparciais.
Assim, JRTD proprietário do XX, explicou que “…trabalha no S de Coimbra, e que no dia 14 de Dezembro de 2012, foi informado por umas pessoas que se encontravam no Kiosque, que lhe tinham batido no carro que estava estacionado. Que não assistiu ao acidente, e que o para choques do seu veiculo tinha um buraco a meio. Foram as testemunhas que identificou na declaração amigável, que lhe contaram como o sinistro ocorreu, e o informaram da matrícula do veículo que lhe bateu. Confirma o teor da participação amigável junta os autos. Que não conhece o representante da demandante, nem as testemunhas do sinistro. Acrescentou, ter ido a casa do representante legal da demandante para resolver o assunto, e pese embora a ausência daquele, não foi sequer questionado para voltar noutra hora, ou pedido o seu contacto. Disseram-lhe ainda, pelo intercomunicador que não foram intervenientes em nenhum acidente.”
JS, uma das testemunhas que assistiu ao embate, referiu “…que estava no Corte Inglês, no café e reparou num J a embater no veículo H que estava estacionado na sua retaguarda, como não sabia quem era o seu proprietário informou o balcão do Corte Inglês, deixando o seu contacto. Acrescentou que, o que lhe chamou atenção foi o abanar do H, e que apontou a matrícula do J num caderno (que mostrou na audiência de julgamento). Terminou dizendo, que não conhecia o proprietário do H.”

As restantes testemunhas trazidas pela demandante, pese embora a credibilidade e isenção demonstrada nos seus depoimentos, o conhecimento que tinham da factualidade a apurar, foi muito fugaz e vago.
Assim, JC e HS amigos do representante legal da demandante, referiu o primeiro “…que iam à caça e que nessa tarde, foi a casa do Dr. C para carregar umas coisas no J, e não visualizou qualquer dano no mesmo, que indiciasse ter existido um embate. Não viu nada de anormal.”
O segundo referiu “…que no dia em que os factos terão ocorrido, estar estacionado no parque localizado do outro lado da rua do Corte Inglês, à espera do Dr. C, pois era uma sexta feira e iam à caça no dia seguinte. Estava à espera que ele fizesse as compras, para depois organizarem a viagem.
Que não viu o J a bater em nenhum veículo, e que saiu de frente e que não recorda qualquer manobrava de marcha-atrás realizada pelo mesmo. Os veículos em questão tem alturas diferentes, e que foi atrás do J e não viu qualquer dano que lhe chamasse atenção.”
Ora, por um lado, o facto do J não ter qualquer dano no seu pára-choques não é impeditivo do mesmo ter batido no H. Por outro, a segunda testemunha pode não ter reparado na realização da manobra feita pelo J, ao sair do estacionamento como aliás, admitiu. Tal depoimento foi, contrariado pela testemunha JA, que sem conhecer qualquer dos proprietários dos veículos, presenciou o sinistro, tendo sido o próprio, a fornecer o seu contacto para que o proprietário do H o contactasse. Daí, os depoimentos daquelas testemunhas terem sido pouco relevantes, no sentido de contrariarem ou porem em duvida, a existência do sinistro e a participação do mesmo do J.
Refira-se igualmente que, e pese embora o representante legal da demandante, negue a ocorrência do sinistro em apreço, atendendo à dinâmica do mesmo, à zona de embate, danos provocados, e a diferente altura e robustez dos veículos intervenientes, aquele não terá dado conta que embateu no H, e só por isso, não assumiu e não o participou à demandada.
Os factos não provados, resultaram da falta de prova dos mesmos.

5 -O DIREITO
A questão a dirimir nos autos em preço, resulta da relação contratual existente entre demandante e demandada, porquanto, a primeira ao ser proprietária do veículo MM, havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a seguradora, pelo que, sobre ela recai a obrigação de indemnizar os danos provocados pelo acidente.
Atendendo ao peticionado pela demandante, e face à relação controvertida como é por si configurada, esta é uma ação de simples apreciação negativa (cfr. art. 4º, nº 2, al. a) do C.P.C, pois, o que pretende ver declarado é que, o sinistro em apreço não aconteceu, e assim sendo, não tendo a demandante intervindo no mesmo, a demandada não deveria ter assumido o pagamento dos danos reclamados.
Vejamos, se se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que o proprietário do H quis valer junto da demandada, ou seja, o pagamento do valor correspondente à reparação do seu veículo automóvel, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela demandada.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
A lei, por vezes, independentemente de culpa, responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos.
Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum.
Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º483.º, n.º2, do Cód. Civil.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante foi a responsável pelos danos ocorridos no veículo H, sendo que este, em nada contribuiu para a eclosão do sinistro.
O representante legal da demandante, ao realizar a manobra de marcha-atrás com o J segurado pela demandada, embateu no H provocando-lhe os danos constatados após a realização de peritagem ao mesmo.
Assim, a demandada baseando-se na mesma, e no depoimento escrito de duas testemunhas presenciais, e pese embora a demandante sempre negasse a sua intervenção no acidente, responsabilizou-se pelo pagamento dos danos provocados no H.
É certo que, o representante legal da demandante insistiu com a demandada no sentido lhe serem fornecidos elementos quanto ao sinistro em apreço, identificação do queixoso e testemunhas do mesmo, mas, não forneceu elementos à demandada, que lhe permitisse decidir de forma diferente.
Porquanto, e apesar de referir num dos seus emails que “…uma pessoa o acompanhava na viatura e amigos que me aguardavam no parque de estacionamento...” não forneceu a sua identificação de forma a prestarem declarações.
Em conformidade, provado que está a ocorrência do sinistro e os pressupostos da responsabilidade civil que onerava a demandada a pagar os danos ocorridos no H, aquela cumpriu o seu dever, responsabilizando-se pelos prejuízos causados pelo J, conforme resulta do contrato celebrado entre demandante e demandada, improcedendo em conformidade a ação.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência, absolvo a demandada dos pedidos contra si deduzidos.

Custas:
A cargo da Demandante, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes.

Coimbra, em 27 de junho de 2014


A Juíza de Paz



(Filomena Matos)