Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2004-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO – CAUÇÃO - DESPESAS
Data da sentença: 06/23/2004
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:

A ……, identificado a fls. 1, intentou, em 19 de Maio de 2004, contra B ….. e C ……, melhor identificados a fls. 1 e 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação destes a pagar-lhe o valor de 2.735,59 €, relativo ao prejuízo que sofreu por não poder explorar duas mesas de esplanada; ao valor da caução entregue no início do contrato e à reparação da bomba de ar do sistema de cerveja à pressão, acrescido dos respectivos juros à taxa legal. Para tanto alegou, no essencial, que, em Setembro de 2002, celebrou com os Demandados um Contrato de Cessão de Exploração de um estabelecimento, propriedade destes, tendo pago 900,00 € de caução que lhe seriam devolvidos nos 30 dias após o final do contrato; que antes de abrir o estabelecimento ao público teve de mandar substituir a bomba do sistema de cerveja a pressão, cujo valor pagou e que, em virtude dos Demandados não retirarem da esplanada um jogo de matraquilhos, de sua propriedade, ficou impedido de explorar duas mesas, o que lhe trouxe um prejuízo no valor de 1.950,00 €, conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 11, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls.12 a 35) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, apresentaram Contestação aceitando parte dos factos articulados pelo Demandante e impugnando a versão de alguns desses mesmos factos, pedindo a sua absolvição do pedido contra eles formulado.
Para tanto alegaram, em síntese, que o acordo dos matraquilhos foi exterior ao Contrato de Cessão de Exploração entre eles celebrado; que o Demandante deixou deteriorar aquele jogo pelo que tiveram de o mandar reparar, tendo pago 100,00 €; que tiveram de proceder à limpeza e pintura do estabelecimento no final do contrato, tendo gasto 556,00 €; que tiveram de suportar o custo da reparação do motor do balcão, no valor de 460,00 €; que não têm qualquer dever moral ou legal quanto ao pagamento da bomba de ar ou relativa à esplanada; que descontaram da caução os valores devidos nos termos do contrato celebrado, conforme consta da Contestação a fls. 43 a 48, que se dá por reproduzida. Não juntaram documentos.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do conflito (fls.39), foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 52).
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Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, em virtude das partes continuarem a manter as suas posições recíprocas, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão das partes nos seus articulados e declarações em Audiência de Julgamento, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos juntos a fls. 12 a 35.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção tendo conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª -A testemunha D ….., cliente do estabelecimento por conhecer a esposa do Demandante teve conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento em virtude de frequentar o estabelecimento todos os dias à hora do almoço e de conversar com o Demandante e a sua esposa.
2.ª – E …., cliente do estabelecimento por ser amiga da esposa do Demandante teve conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento em virtude de frequentar o estabelecimento e de conversar com o Demandante e a sua esposa.
3.ª – F …., cliente do estabelecimento que frequentou desde o início do Verão de 2003 até ao final do contrato, à hora de almoço, fazendo ali as suas refeições com o Demandante e a esposa, resultando daí o conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento.
4.ª – G …., sendo cunhado do Demandante tem conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento por ter ajudado a iniciar a exploração e por frequentar o estabelecimento enquanto esta durou, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
5.ª – H …., que declarou ter efectuado trabalhos de pintura no estabelecimento, por conta dos Demandados, tendo mostrado conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento e o facto de ter trabalhado para os Demandados não retirou credibilidade ao seu depoimento.
6.ª – I …., conhecido de ambas as partes e frequentador do estabelecimento durante cerca de seis meses na vigência do contrato celebrado entre demandante e Demandados, demonstrou conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento.
7.ª – J …., que conhece os Demandados há cerca de 10 anos e o Demandante por ter frequentado o estabelecimento de que aqueles são proprietários e este cessionário, tendo mostrado conhecer directamente os factos a que prestou depoimento.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Entre o Demandante e os Demandados foi, em2 de Agosto de 2002, celebrado um Contrato de Cessão de Exploração e caução;
2. O Contrato teve o seu início no dia 1 de Setembro de 2002 e foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, salvo denúncia de qualquer das partes;
3. No âmbito desse Contrato foi prestada uma caução de 900,00 € (cfr. Cláusula 13.);
4. A referida caução seria devolvida no 30 dia após a data da efectiva entrega do estabelecimento;
5. Do valor da referida caução, os Demandados tinham o direito de deduzir todas as quantias que, nos termos do contrato, tivessem a receber do Demandante;
6. Nos termos da cláusula 6., al. a) o Demandante obrigava-se a conservar em bom estado de conservação, funcionamento e higiene todas as coisas que integravam o estabelecimento, suportando os inerentes custos;
7. E da al. c) da mesma cláusula obrigava-se a suportar todos os encargos a que desse lugar a exploração, nomeadamente licenças, taxas e consumos de água, energia eléctrica, telefone e TV Cabo;
8. Ainda antes de iniciar a exploração do estabelecimento, em Agosto de 2002, o Demandante teve de adquirir uma bomba de ar para o sistema de cerveja a pressão;
9. Tendo despendido a quantia de 11,00 €;
10. Face à recusa dos Demandados em suportar este encargo, o Demandante assumiu-o, até porque se tratava de um valor diminuto;
11. Antes de iniciar a exploração o Demandante procedeu à limpeza do estabelecimento;
12. Cerca de 18 dias após o início da exploração do estabelecimento, deu-se uma avaria no motor do balcão de refrigeração;
13. O que implicava a sua substituição;
14. Substituição a que os Demandados mandaram proceder;
15. Tendo pago a intervenção do técnico e bem assim o correspondente material;
16. Os Demandados informaram o Demandante que a referida reparação havia custado 460,20 €, propondo que fosse paga por ambos na proporção de metade;
17. O Demandante recusou suportar qualquer encargo com a referida reparação;
18. Não tendo os Demandados voltado a falar no assunto;
19. O estabelecimento tinha pouco movimento;
20. O Demandante denunciou o contrato em meados do mês de Julho de 2003;
21. Os Demandados acusaram a recepção da carta de denúncia do contrato, tendo aceite a renúncia por carta datada de 23 de Julho de 2003;
22. Nessa carta, os Demandados informavam que estariam no estabelecimento no dia 1 de Setembro de 2003, para, após exame, receber as chaves das portas de acesso;
23. Igualmente se comprometiam a devolver, 30 dias após o recebimento das chaves, a quantia da caução que tinham em seu poder;
24. E que, oportunamente, indicariam se havia ou não lugar a descontos, nos termos da cláusula 13.;
25. O Demandante manteve sempre o estabelecimento em boas condições de higiene;
26. Antes de entregar o estabelecimento, o Demandante procedeu á sua limpeza, com excepção das flores de plástico que ali se encontravam e dos cortinados;
27. Durante o período de exploração, o demandante manteve o estabelecimento em boas condições de higiene;
28. No dia 1 de Setembro de 2003, os Demandados examinaram o estabelecimento e receberam as respectivas chaves;
29. Por carta, datada de 23 de Setembro de 2003, os Demandados informaram o Demandante de que havia descontos a fazer do valor da caução que tinham em seu poder e que se registava um saldo a seu favor de 111,60 €, pedindo o seu pagamento;
30. Os aludidos descontos consistiam no pagamento de 100,00 €, pelo arranjo dos matraquilhos; 230,10 €, relativos a 50% do custo total da substituição do motor do balcão de refrigeração; 96,50 €, relativos à factura de electricidade; 29,00 €, da factura de consumo de água; 150,00 € pela limpeza do café; 6,00 € relativos a produtos de limpeza e 400,00 € do orçamento verbal da pintura do café, tudo no total de 1.011,60 €;
31. O Demandante não aceitou os referidos débitos, à excepção do valor relativo aos consumos de água e electricidade, tendo insistido pelo pagamento do valor remanescente da caução por cartas datadas de 11 de Novembro de 2003 e 4 de Fevereiro de 2004, esta enviada pela sua advogada;
32. Além da devolução do remanescente da caução, o Demandante pediu o pagamento do valor relativo à bomba de ar e à compensação pela não utilização de uma mesa da esplanada;
33. Os Demandados recusaram recepcionar a carta datada de 4 de Fevereiro de 2004, tendo a mesma sido devolvida ao remetente;
34. E nada disseram quanto à carta datada de 11 de Novembro de 2003;
35. Após a entrega do estabelecimento, os Demandados, acompanhados de mais algumas pessoas, procederam à sua limpeza e pintura;
36. A pintura levada a efeito no estabelecimento foi uma pintura normal para estabelecimentos desta natureza com alguns anos de uso;
37. No estabelecimento estava instalado um jogo de matraquilhos;
38. O qual não fazia parte do equipamento integrante do estabelecimento no âmbito do contrato de Cessão de Exploração;
39. Tendo sido celebrado entre o Demandante e os Demandados um acordo de exploração do referido jogo;
40. Tal acordo mereceu sempre grande resistência por parte do Demandante que não estava interessado em explorar o referido jogo;
41. O acordo vigoraria por um mês em regime de experiência;
42. No âmbito desse acordo, apenas os Demandados teriam a sua chave e, em consequência, acesso às receitas;
43. As receitas seriam divididas em duas partes iguais, ficando uma para o Demandante e a outra para os Demandados;
44. Igualmente foi acordado que, no final do mês de experiência, caso o Demandante mantivesse o seu desinteresse pela exploração do jogo, os Demandados o removeriam do estabelecimento;
45. Tal acordo apenas teve a duração de um mês, tendo o Demandante solicitado que os Demandados removessem o jogo do estabelecimento;
46. O que estes nunca fizeram, por, segundo alegaram, não ter onde o colocar;
47. O Demandante cobriu o jogo com plásticos durante o ano em que este se manteve na esplanada do estabelecimento;
48. Em virtude do jogo de matraquilhos se encontrar na esplanada, ali permanecendo até à denúncia do contrato de cessão de exploração, o Demandante ficou inibido de explorar duas mesas naquele local;
Por outro lado não resultaram provados os seguintes factos:
49. Quando os Demandados exigiram o pagamento de 50% do valor de 460,20 €, alegadamente, gastos com a substituição do motor do balcão de refrigeração, o Demandante tenha dito que denunciava o contrato;
50. Por estar inibido de explorar duas mesas na esplanada, o Demandante teve um prejuízo de 1.950,00 €;
51. O Demandante não tenha conservado em bom estado de conservação, funcionamento e higiene todas as coisas que integram o estabelecimento;
52. O demandante não cuidou do jogo de matraquilhos, não a resguardando do vento, da chuva, do calor e do pó;
53. Entre o Demandante e os Demandados tenha sdo acordado suportarem a meias o valor relativo à substituição do motor do balcão de refrigeração;
54. A referida substituição custou aos Demandados a quantia de 460,20 €;
55. Em produtos de limpeza os Demandados gastaram a quantia de 6,00 €;
56. Que a reparação do jogo de matraquilhos custou aos Demandados a quantia de 100,00 €;
57. A pintura do estabelecimento custou aos Demandados a quantia de 400,00 €;
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Factos:
- 1 a 7 – Doc. Fls. 12 a 19;
- 8 e 9 – Doc. Fls. 33;
- 10 – declarações das partes;
- 11 – testemunhas 1.ª, 2.ª e 4.ª;
- 12 – declarações as partes e 6.ª testemunha;
- 13 a 17 – declarações das partes e docs. De fls. 21 e 26;
- 19 – testemunhas 1.ª e 6.ª;
- 20 a 24 – declarações das partes e doc. De fls. 20;
- 25 e 26 – testemunhas 1.ª a 4.ª;
- 28 – declarações das partes;
- 29 e 30 – doc. De fls. 21;
- 31 e 32 – declarações das partes e docs. De fls. 26 a 28 e fls. 29;
- 33 e 34 – declarações das partes e doc. De fls. 31;
- 35 e 36 – testemunhas 5.ª e 6.ª;
- 37 a 46 – declarações das partes;
- 47 – testemunhas 1.ª a 4.ª e 6.ª a 7.ª;
- 48 – testemunhas 1.ª a 5.ª e 6.ª a 7.ª;
- 49, 50 e 52 a 57 – não foi produzida prova;
- 51 – testemunhas 1.ª a 4.ª.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A questão a decidir prende-se com as diferentes perspectivas que cada uma das partes tem do contrato que celebrou e das responsabilidades decorrentes da sua execução.
Para o Demandante, os Demandados têm a obrigação não só de lhe devolver o valor da caução que têm em seu poder, mas também de lhe pagar o valor da bomba de ar que teve de adquirir ainda antes do abertura do estabelecimento e o valor que deixou de ganhar com a exploração de duas mesas, o que esteve inibido de fazer em virtude dos Demandados não terem retirado da esplanada, como lhes competia, o jogo de matraquilhos de sua propriedade.
Peticiona a quantia de 2.735,59 €.
Para os Demandados, o Demandante não só não tem nada a receber do valor da caução que prestou, como ainda tem de lhes pagar a quantia de 111,60 €.
Chegam a esta conclusão por entenderem que o Demandante é responsável pelo pagamento dos valores relativos à reparação do jogo de matraquilhos, 50% do valor da substituição do motor do balcão de refrigeração, limpeza do estabelecimento, produtos de limpeza e pintura do estabelecimento.
Peticionam o valor de 886,10 €.
O único ponto em que estão de acordo é o relativo aos consumos de água e electricidade, cujo pagamento os Demandados reclamam e o Demandante reconhece ter de pagar.
No mais, as suas posições são totalmente antagónicas.
Por tal facto, necessário se torna averiguar a quem assiste razão e em que medida. É o que faremos de seguida pela ordem em que as questões são suscitadas e, para facilidade de exposição, ponto por ponto. Assim:
a) Quanto ao valor da caução prestada e a obrigação de a devolver não existe qualquer controvérsia, estando ademais a situação suficientemente clara no contrato inter partes celebrado.
Não pode, assim, deixar de proceder o pedido d demandante nesta parte.
b) Relativamente à substituição da bomba de ar do sistema de cerveja à pressão teremos de recorrer às cláusulas do contrato para aferir de quem é a responsabilidade pelo seu custo.
Nos termos da cláusula 6., al. a) do contrato celebrado, o demandante comprometeu-se a “conservar em bom estado de conservação, funcionamento e higiene todas as coisas que integram o estabelecimento comercial, suportando os inerentes custos.”.
Ora, tal cláusula tem um pressuposto necessário qual seja o de que ao ser-lhe entregues, todas as coisas que integram o estabelecimento comercial, se encontram em bom estado de conservação, funcionamento e higiene.
Para que tal suceda devem os cedentes, antes de entregar o estabelecimento ao cessionário, inspeccionar todas as coisas que o integram, pois de outro modo seria – com perdão da expressão – um negócio da china.
É que, a nosso ver, só pode conservar-se aquilo que já existe.
In casu, quando se manifesta a necessidade de substituir a bomba de ar da cerveja a pressão ainda o Demandante não tinha tomado conta do estabelecimento e, em consequência, ainda não tinha utilizado qualquer equipamento integrante do estabelecimento.
Resulta, assim, claro que nenhuma responsabilidade lhe cabe nos custos da referida substituição, devendo ser-lhe pago pelos demandados o valor que desembolsou.
Todavia, face à recusa dos Demandados em suportar esse custo, o Demandante afastou a responsabilidade daqueles tomando-a como sua, conforme, aliás, confessou no seu articulado e nas suas declarações.
Face ao que antecede não pode deixar de improceder, nesta parte, a pretensão do Demandante.
c) Vem ainda o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 1.950,00 € a título de compensação pela não exploração de duas mesas na esplanada durante seis meses, em virtude do espaço estar ocupado pelo jogo de matraquilhos, propriedade dos Demandados e que estes se recusaram a retirar do estabelecimento.
A obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Cumpre apreciar, em especial, a existência do dano que o Demandante alega ter sofrido.
Alega o demandante que, em cada uma das mesas, venderia 5 cafés, duas cervejas ou refrigerantes e 2 bebidas de copo ao preço unitário respectivamente de 0,45 €, 0, 75 € e 1,25 €, o que daria um volume de negócios diário de 6, 25 €.
Atendendo a que o estabelecimento funcionava durante 26 dias por mês, durante seis meses, o volume de negócios total de ambas as mesas atingiria o valor de 1.950,00 €.
Desde logo, o eventual prejuízo que o Demandante tivesse sofrido seria o correspondente ao lucro que deixou de ter e não ao total da exploração que deixou de fazer e, assim, mostrando-se provado o volume de negócios, necessário se tornaria apurar o lucro correspondente ao mesmo para determinar o valor da indemnização que o mesmo é dizer o dano sofrido.
Ora, por um lado resulta provado que o estabelecimento tinha pouco movimento e, por outro, o Demandante não logrou provar, como lhe competia, que, caso pudesse explorar as duas mesas, estas teriam o resultado que indica.
Conclui-se, em consequência, que o Demandante não logrou provar que o dano existiu, pelo que, em consequência sem necessidade de analisar os restantes pressupostos, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, nesta parte.
d) Quanto à dedução do valor da caução de 100,00 €, relativos à reparação do jogo de matraquilhos pretendida pelos Demandados, vale a fundamentação que antecede.
Na realidade, não resultou provado que o Demandante não tivesse cuidado do jogo de matraquilhos, pertencendo aos Demandados o ónus de o provar.
Mas ainda que tal tivesse acontecido, sempre a pretensão dos Demandados esbarraria com dois obstáculos, a saber: o primeiro era demonstrar a responsabilidade do Demandante em cuidar de um jogo de matraquilhos que não lhe pertencia, não estava à sua guarda e que tinha entregue aos seus proprietários – os Demandados – os quais se recusaram a retirá-lo do local onde se encontrava, não cuidando da sua protecção e resguardo.
Não lograram os Demandados provar que essa responsabilidade cabia ao Demandante, o qual, ainda assim, cobriu o jogo com plásticos, protegendo-o como lhe foi possível.
O segundo obstáculo prende-se com a existência do dano pois os Demandados não lograram provar que tinham mandado reparar o jogo de matraquilhos e que tal reparação lhes havia custado a quantia de 100,00 €.
Na realidade, o “documento” por eles apresentado ao Demandante e cuja fotocópia este juntou aos autos não reúne as condições mínimas para provar os factos que alegaram, não tendo sido produzida qualquer outra prova dos mesmos.
e) Pretendem também os Demandados que o Demandante lhes pague 50% do valor de 460,20 € que alegam ter despendido com a substituição do motor do balcão de refrigeração.
Vejamos se lhes assiste razão: resulta efectivamente provado que, cerca de 18 dias após o início do contrato celebrado entre o Demandante e os Demandados, foi necessário proceder à referida substituição, sob pena de ficar comprometido o objecto do contrato.
A nosso ver, vale aqui a fundamentação expendida quanto ao pagamento da substituição da bomba, não sendo crível que, se se encontrasse em boas condições de funcionamento, o motor se avariasse irremediavelmente passados 18 dias de laboração.
Ademais, não lograram os Demandados provar que o valor da substituição foi o que indicam, uma vez que o “documento” que enviaram ao Demandante e cuja fotocópia este juntou aos autos, não reúne os requisitos mínimos de prova e não foi produzida qualquer outra prova quanto a este facto.
Não pode, assim, deixar de soçobrar a sua pretensão.
f) Que dizer quanto à verba de 156,00 € que os Demandados alegam ter gasto com a limpeza do estabelecimento e com os respectivos produtos?
Mostra-se efectivamente provado que os Demandados procederam à limpeza do estabelecimento com vista à celebração de um novo contrato de cessão de exploração. Estando, igualmente, provado que o Demandante ao entregar o estabelecimento procedeu á sua limpeza, com excepção dos cortinados e das flores de plástico e que durante a execução do contrato manteve as instalações em bom estado de higiene.
Ora como é consabido, há que fazer a distinção entre a manutenção da limpeza levada a efeito no dia a dia e a grande limpeza, em geral anual, sobretudo quando se pretende celebrar um novo contrato de cessão de exploração, como era caso do estabelecimento em apreço.
Inclinamo-nos para a segunda hipótese e, nesse caso, a responsabilidade pela limpeza anual, uma vez que o contrato havia terminado, pertencia aos Demandados.
Ainda que assim não fosse, sempre a pretensão dos Demandados teria de soçobrar, uma vez que apenas resulta provado que efectuaram tal limpeza pessoalmente, não tendo sido produzida qualquer prova quanto ao seu valor, não dispondo os autos de qualquer elemento que objectivamente permitisse o seu apuramento.
g) Conforme resulta provado, procederam os Demandados à pintura do estabelecimento, o que fizeram eles próprios na companhia de outras pessoas.
Pretendem, assim, que o Demandante lhes pague a quantia de 400,00 € com base num alegado “orçamento verbal”.
Ora, por um lado resulta provado que a referida pintura foi uma pintura normal para este tipo de estabelecimento (de restauração e bebidas) ao fim de vários anos de laboração e, por outro, não foi produzida qualquer prova do valor pago por esse trabalho, ficando-se os Demandados pela alegação de que lhes foi fornecido um “orçamento verbal” nesse sentido, não tendo sequer alegado que desembolsaram a verba cujo pagamento reclamam.
Desta forma, a pretensão dos Demandados não encontra qualquer apoio, pelo que não pode deixar de soçobrar.
Face ao que fica exposto e sem maiores considerações, porque desnecessárias, conclui-se que o pedido do Demandante terá de proceder parcialmente, sendo-lhe devida a devolução do valor entregue para caução, após o desconto da quantia de 125,50 €, relativa aos consumos de água e electricidade, cuja responsabilidade lhe cabe.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar os Demandados – B ……. e C ……. - a pagar ao Demandante – A …….. - a quantia de 774,50€ (Setecentos e Setenta e Quatro Euros e Cinquenta Cêntimos), relativa ao remanescente da caução por este prestada, depois de descontado o valor de 125,50 € de consumos de electricidade e água de sua responsabilidade (900,00 € – 125,50 €).
Mais decido absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante.
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Custas a suportar pelo Demandante e pelos Demandados que se declaram parte vencida, na proporção respectiva de 72% e 28% (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Esta Sentença foi lida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
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Registe.
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Seixal, 23 de Junho de 2004
( Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)