Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/24/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário:B

Demandado: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 500 (quinhentos euros).

Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a indemnizá-la pelos prejuízos que lhe causou com a destruição de um fato, em montante de €500 (quinhentos euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em Dezembro de 2006, entregou à demandada um fato, composto de calças e casaco, vermelhos, para tingir de preto, na sequência da responsável da demandada lhe ter comunicado que o fato poderia ser tingido desde que o fosse para a cor preta (inicialmente a demandante pretendia bordeaux) e a aplicação em pele, existente no fato, fosse retirada, pois não poderia ser submetida ao processo. A demandante assim fez, tendo solicitado a uma costureira que retirasse a aplicação em pele do casaco, serviço pelo qual pagou €10 (dez euros) e entregou o fato na demandada, para ser tingido de preto, tendo pago €20 (vinte euros). Quando foi buscar o seu fato, a demandante verifica que o fato estava tingido de preto mas as linhas das costuras, fechos e botões permaneciam vermelhos e as aplicações de lantejoulas descolaram todas. Face à situação, a responsável pela lavandaria demandada disse à demandante que entregariam o fato a uma costureira para que fosse inteiramente cosido em linha preta, reaplicadas as lantejoulas e trocados os restantes aviamentos das peças (fechos e botões) de forma a reparar a situação, o que a demandante aceitou. Contudo, na data marcada para a entrega do seu fato, a demandante verificou que, desta vez, o fato tinha uma grande mancha nas costas do casaco, o que, de imediato reclamou; tendo a responsável da demandada lhe referido que nada mais havia a fazer pelo fato, e que para ele, o fato estava bom. De seguida a demandante pede o livro de reclamações do estabelecimento, o que só lhe foi facultado após a chegada da Guarda Nacional Republicana ao local. Além dos danos causados no seu fato com o serviço defeituoso de tingimento, a demandante foi maltratada pelos responsáveis da demandada, que fizeram troça da situação, dizendo que o fato poderia perfeitamente ser usado se a Demandante pegasse numa tesoura e “cortasse a nódoa fora”. Considerando o preço que pagou pelo fato, pretende ser indemnizada em quantia que fixa em €500. Juntou 1 (um) documento.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou, de fls. 12 a 15 dos autos, impugnando os factos alegados pela demandante e alegando, em síntese, que fez tudo ao seu alcance para prestar o melhor serviço possível, reparando os danos (substituição das linhas de costura), sendo que não substituíram o fecho das calças por a costureira se ter esquecido de o trocar, tendo a filha da demandante comunicado que não seria necessário alterar o fecho das calças. Algum tempo após a entrega do fato, a demandante comunica que o mesmo tinha uma nódoa (nas costas do casaco), tendo o demandado lavado a seco o fato, não tendo a nódoa saído, o que referiu à demandante quando esta se apresentou no estabelecimento para levantar o fato. O demandado acha que tudo fez, nada mais podendo fazer, não aceitando qualquer responsabilidade pelo estado do fato.

Tramitação
As partes não aderiram à mediação, pelo que foi mantida a data agendada para realização da audiência de julgamento, dia 17 de Janeiro de 2007, pelas 14:30 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:

A Demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que comprou o fato no Outono de 2005, pelo preço de €750, não tendo recibo dessa compra, que não lhe foi entregue, mas que também não solicitou. Esclarece que, conforme foi aconselhada pela mulher do demandante, retirou do facto as aplicações em pele e mandou tingi-lo de preto, Refere que a mulher do demandante lhe referiu, quanto às lantejoulas, “que podem cair uma ou outra”, por estarem coladas (que refere que efectivamente estavam coladas), ao que ela referiu não existir problema. Que as linhas e lantejoulas do facto foram substituídas pela lavandaria, por iniciativa desta. Quanto ao fecho das calças não estar tingido, acrescenta que referiu não existir problema, já que o mesmo não seria visível e o que pretendia era, de facto, terminar com toda esta situação. Esclareceu que tem a certeza que o fato não tinha qualquer nódoa, nas costas do casaco, quando o entregou na lavandaria e que só reparou na mesma, já em casa, após o ter ido buscar pela segunda vez. Exibiu o fato em questão tendo-se constatado que, nas costas, existe uma nódoa de cerda de pouco mais de um centímetro de diâmetro. O fato está tingido de preto.
O Demandado reiterou o teor da contestação, requereu a junção aos autos de um documento e esclareceu que só por uma vez teve contacto directo com a demandante, e por via telefónica: a demandante telefonou para a lavandaria a dizer que o serviço estava muito bom, mas que nas costa do casado existia uma nódoa, tendo o demandado lhe referido para levar o mesmo à lavandaria que lavariam o casado a seco, o que fizeram, mas a nódoa não saiu. Mais disse que o trabalho de tinturaria é feito numa empresa a quem recorrem, nestas situações. No caso concreto tudo fizeram para reparar a situação: mandaram tingir o facto por duas vezes, mandaram substituir os pespontos do fato (casaco e calças) para linha preta, mandaram substituir as lantejoulas (estavam coladas, e substituíram-nas por outras, que coseram) e lavaram a seco o facto, tudo a expensas da lavandaria. Acrescenta que a sua mulher, que também trabalha na lavandaria e que apresenta como primeira testemunha, é que sempre atendeu e tratou toda a situação directamente com a demandante.

Audição das testemunhas

Apresentadas pela demandante:
1 – E, solteira, maior, técnica de emergência, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/10/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria de Lamas.
2 –F, solteira, maior, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/02/2005, pelos Serviços Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria das Lamas.
3 – G, divorciada, agente de geriatria, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/02/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Paços de Brandão.
Apresentadas pelo demandado:
1 – H, casada, empregada de lavandaria, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/03/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Paços de Brandão.
2 – I, casada, tintureira (reformada), portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/01/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Espinho.
3 – J, casado, industrial, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/06/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Espinho.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha, referiu ser filha da demandante, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com a demandante poderia não depor nos presentes autos, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que a sua mãe comprou o fato em meados de 2005, recordando-se que pagou €750 pelo mesmo. Referiu ser verdade que, na lavandaria lhe referiram que teria de retirar a pele do casado (o que a sua mãe fez) não se recordando se lhe foi dito alguma coisa quanto ás lantejoulas. Recorda-se, contudo, que não foi entregue á sua mãe o comprovativo de entrega do fato na lavandaria, assim como se recorda que quando o fato foi entregue na lavandaria não tinha qualquer nódoa. Refere que foi ela que, pela primeira vez, foi lá buscar o fato, tendo-lhe sido referido pela mulher do demandado que o mesmo não estava pronto, que tinha ido para tingir pela segunda vez, por o trabalho não estar em condições. Acrescentou que considera que o fato não está em condições (por estar russo e com a nódoa nas costas do casaco) para ser usado, sendo certo que a sua mãe não o vestirá mais, pois não é pessoa para vestir roupa com nódoas. Mais esclarece que foi ela que foi buscar o fato, pela segunda vez, e que só em casa, quando a sua mãe estava a vê-lo é que constatam a existência da nódoa nas costas do casaco.
A segunda testemunha da demandante, referiu ter sido ela que, a pedido da demandante, tirou a pele da gola e punhos do fato, recordando-se que o casaco não tinha qualquer nódoa nas costas. Mais disse que o forro do casado não está bem cozido, que faz uma prega. Do que conhece a demandante acha que a mesma não vestirá mais o fato, pois não é pessoa para vestir roupa com nódoas. À pergunta se as lantejoulas estavam coladas ou cosidas, refere que estavam cosidas.
A terceira testemunha da demandante, referiu ser muito amiga da demandante, frequentando diariamente a casa desta, esclarecendo que a demandante vestiu poucas vezes o fato. Que quando a demandante referiu na lavandaria que o fato tinha a nódoa que lhe disseram para deixar lá o fato, para limpar a seco. Recorda-se que o casaco não tinha qualquer nódoa nas costas antes de ser entregue na lavandaria. Do que conhece a demandante acha que a mesma não vestirá mais o fato, pois não é pessoa para vestir roupa com nódoas.
A primeira testemunha do demandado, referiu ser casada com o mesmo, tendo-lhe sido explicado que devido ao facto de ser casada com o demandado poderia não depor no processo, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que foi ela que atendeu a demandante quando esta foi à lavandaria mandar tingir o fato; que referiu que o mesmo teria de ser tingido de preto, para ficar bem (não garantindo que ficasse bem tingido se fosse para bordeaux), tendo referido à demandante que as linhas também ficariam tingidas, que teria de retirar as aplicações de pele do fato e, quanto às lantejoulas, por estarem coladas, poderiam cair. A demandante decidiu, então, tingir o fato de preto, mandar retirar as aplicações em pele e, quanto às lantejoulas referiu que não havia problema se caíssem. Posteriormente, após retirar as aplicações de pele, a demandante entregou o fato na lavandaria, tendo-lhe sido entregue o respectivo recibo de entrega e nada tendo pago (é política da lavandaria o pagamento só ser efectuado quando os clientes vão levantar o bem). Quanto ao facto da nódoa já existir, ou não, no momento da entrega do fato na lavandaria, refere que não pode garantir se existia, ou não, porque não viu/examinou o fato. Refere que quando o fato veio da tinturaria, o trabalho (tinta) não estava em condições, pelo que ela própria, por sua iniciativa, reenvia o fato á tinturaria para tingir novamente. Quando o fato volta, e é entregue à demandante (que nessa data paga o preço do serviço), o tecido está tingido, mas a tinta não tingiu os pespontos, facto que a demandante reclama, tendo a lavandaria, a expensas suas, substituído os pespontos do fato para preto e também cosido novas lantejoulas (pois as existentes estavam coladas e soltaram-se, tal como ela tinha referido à demandante). Mandaram substituir as lantejoulas para evitar mais problemas, embora não sendo da responsabilidade da lavandaria. No restante o trabalho de tinturaria está bem feito e, quanto à cor, refere que o fato nunca poderia ficar mais preto, porque o tecido contém licra. Mais refere que quando determinado tecido tem uma nódoa, ao tingir-se de preto pode-se tapar, ou não a nódoa, tudo depende do tecido, da nódoa e da tinta.
A segunda testemunha do demandado, referiu trabalhar na tinturaria onde o demandado manda efectuar todos os trabalhos de tinturaria que lhe são solicitados. Recorda-se que recepcionou este fato (que o demandado entregou na tinturaria para tingir de preto) e que verificou que o mesmo tinha uma pequena nódoa nas costas do casaco. Alertou o seu patrão desse facto que lhe disse para tingir (sem nada se dizer ao demandado) pois a tinta costuma cobrir as nódoas. Que é política de empresa que quando as peças lhes são entregues com nódoas, ou descobrem posteriormente a existência de nódoas, avisam os clientes que a mesma pode não sair, podendo, inclusivamente ficar a notar-se; mas na situação concreta o J disse para ela tingir sem nada dizer ao demandado. Recorda-se que este fato foi tingido por duas vezes, pois o demandado devolveu-o por a tinta não estar bem feita. Mais refere que quando determinado tecido tem uma nódoa, ao tingir-se de preto pode-se tapar, ou não a nódoa, tudo depende do tecido, da nódoa e da tinta.
A terceira testemunha do demandado, referiu ser o dono da tinturaria onde o demandado manda efectuar todos os trabalhos de tinturaria que lhe são solicitados. Recorda-se que o fato foi recepcionado, para tingir de preto, tendo a sua funcionária I lhe comunicado que o mesmo tinha uma pequena nódoa nas costas do casaco, tendo-lhe referido para tingir o fato, sem nada dizer ao demandado, pois a tinta normalmente costuma cobrir as nódoas. Esclarece que é política de empresa que quando as peças lhes são entregues com nódoas, ou verificam posteriormente a existência de nódoas, avisam os clientes que a mesma pode não sair, podendo, inclusivamente ficar a notar-se, sendo, então, nestes casos o serviço feito à responsabilidade dos clientes. Na situação concreta achava que a nódoa seria tingida. Recorda-se que este fato foi tingido por duas vezes, pois o demandado devolveu-o para se tingir novamente. Mais refere que quando determinado tecido tem uma nódoa, ao tingir-se de preto pode-se tapar, ou não a nódoa, tudo depende do tecido, da nódoa e da tinta.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em Dezembro de 2006, a demandante dirigiu-se à lavandaria do demandado com vista a entregar um fato, composto de calça e casaco, vermelho, para tingir de bordeaux.
2 – Uma funcionária da lavandaria comunicou-lhe que para o fato ficar bem tingido teria de ser para a cor preta, teriam de ser retiradas as aplicações de pele existentes na gola e punhos do casado e as lantejoulas, porque coladas, poderiam descolar-se.
3 – Na sequência dessa informação, a demandante mandou retirar as aplicações de pele do casaco do fato.
4 – E voltou à lavandaria entregando o fato para ser tingido de preto.
5 – Tendo informado a funcionária da lavandaria que se as lantejoulas caíssem não existiria problema.
6 – O demandado tingiu o fato de preto por duas vezes.
7 – Como os pespontos do fato não ficaram tingidos de preto, o demandado mandou substituir todos os pespontos do fato por outros de linha preta.
8 – Como algumas lantejoulas caíram, o demandado mandou substituir todas as lantejoulas do fato, as quais foram cosidas.
9 – Como o fecho das calças não ficou tingido de preto, o demandado ofereceu-se para mandar substitui-lo por outro, de cor preta, o que a demandante referiu não ser necessário.
10 – O custo das diligências referidas em 7 e 8 supra foi suportado pelo demandado.
11 – Nas costas do casaco do fato existe uma nódoa, de cerca de 1 centímetro de diâmetro.
12 – A demandante verificou a existência da nódoa referida no número anterior, no momento em que o fato lhe é entregue, após as diligências referidas em 6, 7 e 8 supra, tendo reclamado junto da lavandaria do demandado, no respectivo livro de reclamações.
13 – Na sequência da reclamação da demandante, o demandado limpou a seco o facto, não tendo a nódoa saído.
14 – Pelo serviço prestado pelo demandado a demandante pagou a quantia de €20 (vinte euros).
Não ficaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, designadamente o preço do fato e se, no momento da entrega do fato na lavandaria do demandado a nódoa nas costa do casaco existia, ou não.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas e o constatado na exibição do bem (fato). Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar a flagrante contradição entre os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e as apresentadas pelo demandado, designadamente quanto á existência, ou não, da nódoa no momento de entrega do fato na lavandaria. A a convicção do Julgado de Paz baseou-se, principalmente, no depoimento da primeira testemunha do demandado, que mereceu a maior credibilidade por parte do Tribunal, por falar de modo sincero, factual e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade .

O Direito
Dos factos provados resulta inequívoco que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do qual a segunda obrigou-se a proporcionar à primeira o resultado da sua actividade profissional - como lavandaria/tinturaria - traduzido em o tingir de um fato para a cor preta, mediante uma retribuição. A obrigação da demandada traduz-se no tingir de um fato para a cor preta, com as ressalvas comunicadas no momento da entrega do mesmo, e na sua devolução, sem provocar no mesmo quaisquer danos. Neste termos, dentro dos deveres inerentes ao cumprimento da obrigação contratual assumida (tingir o fato), encontram-se deveres acessórios de conduta, designadamente a guarda do fato e sua devolução, ou seja, o demandado tem a obrigação de realizar o serviço acordado, de conservar a coisa até à sua entregar/devolução, fica adstrito a guardar a coisa que, mais tarde, tem de entregar, tem um dever de conservação, de custódia, tanto da coisa como do próprio serviço, aplicando-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito. Note-se que, no momento em que a demandante entrega ao demandado o fato, este tinha o dever de o inspeccionar e de avisar a demandante da existência do dano, o que não fez. Existindo violação do dever de guardar a coisa (artº 1187º, al. a) do C.C.), presume-se que não o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), visto que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor; ou seja, até à entrega da coisa o risco do seu perecimento corre por conta do demandado. Consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigos 798º e 800º, do Código Civil, sendo que nos termos do nº 1 deste artigo “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”), a não ser que faça prova de que o coisa lhe foi entregue com o dano, que foi diligente, que usou do zelo e cautelas devidas e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, o que não logrou fazer.
Prescreve o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (nº 1 do artigo 566º do Código Civil) e “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Posto isto, atento o pedido formulado, os factos dados como provados, o dano concreto alegado (nódoa) e provado e a conduta do demandado fixo, nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, a indemnização pelo dano causado no casado da demandante em € 100 (cem euros).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 100 (cem euros) absolvendo-o do restante pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento de custas em partes iguais, integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandado, e mandatárias, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandante.
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)