Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/13/2009
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ
AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE • MIRA • MONTEMOR-O-VELHO

SENTENÇA
(artigo 26.° da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de obrigações
(alínea a), do n.º 1, do art. 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 468,79 €
Requerimento inicial
"1- O demandante é armazenista e distribuidor de sobremesas caseiras, congelados, vinhos, detergentes, pastéis e mariscos.
2- No exercício da sua actividade, vendeu o demandante ao demandado, a mercadoria descriminada nos recibos das facturas que a seguir se transcrevem (doc. 1 a 6), que aqui se juntam e se dão integralmente por reproduzidas:
- Factura n° 03284 de 29-07-2008, no valor de 66,97 €;
- Factura n° 03300 de 07-08-2008, no valor de 115,36 €;
- Factura n° 03306 de 11-08-2008, no valor de 59,62 €;
- Factura n° 03321 de 19-08-2008, no valor de 69,44€;
- Factura n° 03332 de 01-09-2008, no valor de 117,08€;
- Factura n° 03356 de 16-10-2008, no valor de 40,32 €.
3- O total das facturas ascende ao montante de 468,79€, (quatrocentos sessenta e oito euros setenta e nove cêntimos).
4- O demandante tem vindo a interpelar o demandado no sentido deste pagar a quantia em divida acima referida, no entanto, até à presente data este ainda não o fez, encontrando-se em dívida o valor total de 468,79€.
5- Pelo não cumprimento da sua obrigação para com o demandante, ao montante em dívida deverão acrescer ainda os juros de mora, desde a data de vencimento das referidas facturas até ao seu efectivo e integral pagamento.
Pedido
"Face ao exposto requer o demandante que:
a) Seja o demandado condenado no pagamento da quantia em dívida de 468,79€, (quatrocentos sessenta e oito euros setenta e nove cêntimos);
b) Seja o demandado condenado no pagamento dos juros vencidos até à presente data, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) Seja o demandado condenado no pagamento das custas totais deste processo."
Contestação
O demandado não apresentou contestação.
Tramitação:
O demandante aderiu aos serviços de mediação, tendo esta sido marcada para o dia 27-01-2009, porém o demandado não compareceu, pelo que foi designada a data de 13-02-2009, pelas 10:00 horas, para realização da audiência de julgamento.
Audiência de julgamento
Em 13-02-2009, pelas 10:00 horas, a juíza de paz deu início à audiência de julgamento, não tendo comparecido o demandante nem o demandado, ambos acima identificados.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
"Nos termos do n.º 1, do art.º 58.°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o demandante foi regularmente notificado e não compareceu à audiência de julgamento, pelo que tem três dias úteis para justificar a falta, após os quais será proferida sentença, operando a cominação ali prevista.".
O demandante apresentou justificação da ausência em 16-02-09 tendo a juíza de paz designado o dia 06-03-09 pelas 15:30 horas para a realização de audiência de julgamento.
Audiência de julgamento (2.a marcação)
Da Acta: "Em 06-03-2009, a juíza de paz, pelas 15:30 horas, deu início à audiência de julgamento, não tendo comparecido o demandado.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
"Nos termos do n.º 2, do art.º 58.°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de julgamento, pelo que tem três dias úteis para justificar a falta, após os quais será proferida sentença, operando a cominação ali prevista.".
O demandado não apresentou justificação para a ausência.
Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do art.º 58.°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica "requerimento inicial" e que aqui se dão como reproduzidos e provados, em virtude do demandado não ter contestado e não ter comparecido à audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta.
Fundamentação
Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 58°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
O demandante e o demandado celebraram entre si, nos termos do art.º 879.° do Código Civil, vários contratos de compra e venda de produtos congelados dos quais o demandante é distribuidor, conforme discriminado nas facturas n.°s 03284, 03300, 03306, 03321, 03332 e 03356, datadas, respectivamente de 29-07-2008, 07­08-2008, 11-08-2008, 19-08-2008, 01-09-2008 e 16-10-2008, no valor total de 468,79 €. Na ocasião, o demandante foi aceitando que o pagamento das respectivas facturas fosse feito posteriormente à entrega dos produtos, porém, solicitou a liquidação da totalidade da dívida logo após a data da última venda (16-10-2008).
Sobre o demandado incumbe a obrigação de pagar o preço dos artigos transaccionados (art.º 885° CC), já que estes foram de imediato entregues, encontrando-se vencido o saldo em dívida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia, conforme já exposto, em 16-10-2008.
Não tendo sido as obrigações pontualmente cumpridas, incorre o devedor em mora, nos termos do art.º 804° e alínea a), do n.º 2, do art.º 805° do Código Civil, pelo que são devidos juros, vencidos e vincendos, à taxa legal de 11,07%, até 31 de Dezembro de 2008 e de 9,50% desde 2 de Janeiro de 2009, nos termos do art.º 559° do Código Civil, Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho e Avisos da DGT nºs 19995/2008 de 14-07-2008 e 1261/2009 de 02-01-2009, pois os artigos destinavam-se a revenda, assumindo o crédito natureza comercial.
Os juros são contabilizados desde a data de vencimento da dívida (16-10­-2008), até integral pagamento, sendo o saldo dos juros vencidos até à data de hoje de 19,67€.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade, capacidade judiciárias e legitimidade; não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado, a pagar ao demandante, a quantia total de 488,46€ (quatrocentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente ao montante em dívida (468,79 €) e juros vencidos (19,67€) e no pagamento dos juros vincendos à taxa legal.
Custas
Nos termos dos nºs 8° e 10º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00€ (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9º, da mesma Portaria, em relação à demandante.
Envie-se cópia ao demandado e notifique para pagamento de custas.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 13-03-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles