Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA - (SERVIDÃO) |
| Data da sentença: | 01/09/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Acção possessória. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes:1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 . E Mandatário: F Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados no reconhecimento “(…) da existência do caminho de servidão que permite o acesso ao prédio rústico propriedade dos Demandantes, desde a via pública (…)”, assim como “(… )a demolir todas as obras que mandaram efectuar e que impedem o acesso dos Demandantes ao prédio rústico de sua propriedade desde a via pública, deixando o referido caminho totalmente livre e desobstruído” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico composto de terreno de cultura, pinhal e mato, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz rústica da mencionada freguesia sob o artigo x, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número x, prédio que confronta, a poente, com um prédio que também pertencia a quem lhe vendeu o seu prédio. Da escritura pública de compra e venda do seu prédio consta que, inerente à venda, está o direito à utilização, conforme usos e costumes, da respectiva rega e do caminho de servidão (com a largura de seis metros e catorze metros de comprimento), que confina, a poente, com um antigo prédio rústico do vendedor, que então tinha o artigo matricial x, prédio este que o vendedor vendeu a G, actualmente artigo matricial urbano x e propriedade dos demandados. Os Demandantes, bem como todos os anteriores proprietários, desde sempre utilizaram o caminho de servidão, à vista de toda a gente daquele lugar, há mais de vinte anos, de forma contínua e sem oposição de ninguém. Apesar de terem conhecimento do caminho de servidão existente os demandados mandaram construir um muro de meação que ocupou, na sua totalidade, a largura e extensão do caminho de servidão, que serve o prédio dos demandantes, encontrando-se os demandantes impedidos de aceder ao seu prédio rústico. Juntaram 5 (cinco) documentos. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (cfr. fls. 31 a fls. 34 dos autos), impugnando os factos alegados pelos demandantes, em síntese, alegando não terem qualquer responsabilidade pela declaração efectuada pelo vendedor outorgante da escritura pública de compra e venda junta aos autos, acrescentam que o caminho de servidão que confina a poente, referido pelos demandantes, nunca constituiu qualquer servidão para o prédio dos demandantes; os demandantes, e antepossuidores do prédio agora dos demandantes, sempre acederam ao seu prédio pelo caminho público existente a poente do prédio dos demandados (o qual confronta a nascente com o prédio hoje dos demandantes); impugnam os documentos nº 3 e 4, juntos ao requerimento inicial. Por último pedem que caso seja reconhecida a servidão a onerar o prédio dos demandados, que a mesma seja declarada extinta por desnecessidade. Juntaram 3 (três) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Dezembro de 2006, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Guimarães Moreira, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 19 de Dezembro de 2006, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, no local, Lugar do concelho de Santa Maria da Feira, na presença das partes e mandatárias, a Juíza de Paz, constatou (após ter tentado aceder, a pé, à extrema sul do prédio dos demandantes e não ter conseguido por o acesso pelo prédio dos demandados estar barrado com o um muro e o acesso pelo prédio que confina a sul com os prédios das partes, não ser possível) que: a) as confrontações do prédio dos demandados são: sul H, norte I, poente estrada e nascente demandantes. b) na extremidade sul do prédio dos demandados, ainda no prédio destes, existe um caminho, calcetado com mosaicos, que termina num muro, muro este que confronta (a nascente do prédio dos demandados), com a extremidade poente do prédio dos demandantes; c) o caminho está delimitado por construção e muro a norte (muro da casa dos demandados, totalmente vedada por muro, construções e portões) e por muro a nascente e sul; d) a poente, o caminho termina no passeio público (feito do mesmo mosaico) não existindo nenhum muro, portão ou barreira a delimitar o caminho do passeio público; e) a nascente, imediatamente após o muro, encontra-se a extremidade poente do prédio dos demandantes; f) o prédio dos demandantes, na extremidade referida na alínea anterior, não está cultivado, nem há sinais de que tenha sido cultivado há pouco tempo; De seguida, não sendo possível a conciliação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à: Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: Os Demandantes reiteraram o teor do requerimento inicial. Os Demandados reiteraram o teor da contestação, tendo o demandado marido, a instâncias da Juíza de Paz, esclarecido que, durante 10 ou 12 anos (e até ao ano passado, quando os demandantes compraram o prédio) utilizou parte do prédio, hoje dos demandantes, para seu estaleiro (dedica-se á construção civil), com a autorização do J e que utilizava o caminho calcetado (a sul do seu prédio, mas ainda no seu prédio) para aceder ao seu estaleiro porque “era o único sítio que tinha para ir para o estaleiro”. Esclarece que construiu o muro existente após o caminho calcetado (existente na extrema sul do seu prédio) no ano passado. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1 – K, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/06/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 2 – L, casado, metalúrgico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 03/07/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 3 – M, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/07/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 4 – N, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/10/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente na Rua das Escolas em Santa Maria da Feira. 5 – O solteira, maior, reformada, residente em Santa Maria da Feira. Apresentadas pelos demandados: 1 – P, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 09/10/1978, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa, residente Santa Maria da Feira. 2 – R, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 09/07/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 3 – I, solteiro, maior, empresário, portador do bilhete de identidade nº, emitido em03/05/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 4 – S, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/02/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 5 – G, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/09/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte (os depoimentos não foram prestados pela ordem que se segue): As testemunhas dos demandantes foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local há mais de 30 ou 40 anos, e todas se recordando quando a “ fazia o terreno”, que se encontra imediatamente após o muro construído, no verão passado, pelos demandados. Todas se recordam que a T para aceder ao terreno, utilizava um caminho existente no prédio hoje dos demandados, outrora do J. Acrescentam que qualquer pessoa que queria aceder a esse terreno, quer a pé, quer com tractor ou máquina agrícola, utilizava o caminho que existia no prédio dos demandados e que se encontra, actualmente, calcetado (já tendo sido os demandados que o calcetaram). Depois da T falecer (o que aconteceu há cerca de 7 ou 8 anos) mais ninguém fez o terreno. Acrescentam que a T fazia o terreno, e utilizava o dito caminho, quando os demandados (ou o irmão do demandado marido) eram já donos do seu prédio e nunca deram conta dos demandados se oporem a que a T, ou outros, utilizassem o caminho. Esta oposição é recente, é desde que os demandantes compraram o seu prédio. A utilização do dito caminho tem mais de 40 anos. Acrescentam que, antes dos demandantes comprarem o seu prédio, os demandados tinham um estaleiro logo após a sua casa (na extrema nascente/sul do seu prédio e extrema poente/sul do dos demandantes) ao qual acediam unicamente pelo dito caminho. A primeira testemunha dos demandados, disse que durante cerca de 20 anos, fez uma parte do prédio hoje dos demandantes e, para aceder ao mesmo “ia sempre por cima, por um caminho que existia logo após o que é hoje a casa do I”, nunca acedeu à parte do prédio que fazia por o caminho existente a sul do prédio dos demandados, hoje calcetado. À pergunta se fazia todo o prédio hoje dos demandantes, responde que “fazia apenas uma pequena parte do campo, da parte de lá“ (referindo-se a nordeste). Acrescenta que, excepto os demandados, nunca viu ninguém passar pelo caminho a sul do prédio dos demandados. A segunda testemunha dos demandados disse que o seu marido (primeira testemunha dos demandados) fazia uma parte do prédio hoje dos demandantes e, para aceder ao mesmo, utilizava um caminho existente a norte do prédio dos demandados (depois do prédio hoje do I), e nunca o caminho a sul do prédio dos demandados, hoje calcetado. Acrescenta que, excepto os próprios demandados, nunca viu ninguém passar pelo caminho a sul do prédio dos demandados, aliás nem sabe se outrora existia ali um caminho. A terceira testemunha dos demandados, que confina a norte com o prédio dos demandados, refere que comprou o seu prédio à 6 ou 7 anos e que esteve interessado na compra do prédio hoje dos demandantes. Recorda-se que chegou a falar com o J, que lhe disse que o acesso ao prédio (hoje dos demandantes) era por um caminho ao lado a casa dele, isto é a norte. Nunca lhe referiu que o acesso ao prédio era pelo caminho existente a sul do prédio dos demandados, isto é o caminho hoje calcetado. A quarta testemunha dos demandados, tio da demandada, refere que “vive ali há mais de 30 anos” e que o acesso ao prédio hoje dos demandantes (sendo que chegou a ajudar a fazer o terreno) sempre foi feito “por cima”. À pergunta se existia um caminho ou uma servidão a sul do prédio dos demandados, para se aceder ao prédio hoje dos demandantes, responde que não sabe, que existia uma “rampita” e que eventualmente “existia uma servidãozita para poderem lavrar, para cortarem a erva“. A quinta testemunha dos demandados, irmão do demandado marido, esclarece que foi ele que, em 1988, comprou ao J o prédio hoje de seu irmão. Confrontada com o teor do documento a fls. 13 dos autos esclarece que assinou o documento, “ não nega que assinou, mas informaram-no que não tinha valor”, ou seja, após a assinatura desse documento consultou um advogado que lhe comunicou que o mesmo não tinha valor jurídico, por a sua mulher não o ter assinado. Contudo, esclarece as circunstâncias em que assinou esse documento: o J ia ceder-lhe, gratuitamente, 109 m2 de terreno, e em troca ele “daria” a servidão (de 4 metros, podendo ser de 6 metros), contudo o J não lhe cedeu gratuitamente a faixa de terreno, ele teve de a comprar, pelo que como teve de pagar um preço, não fazia sentido dar a dita servidão. Esclarece que nunca ninguém utilizou esse caminho, excepto ele e seu irmão, para irem para o estaleiro que tinham no prédio hoje dos demandantes (estaleiro que foi utilizado com a autorização do J). De seguida a Juíza de Paz, comunicou às partes e mandatárias que, oficiosamente, vai diligenciar para U, depor nos presentes autos, por considerar que o mesmo tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. A Audiência foi suspensa. U foi notificado, via telefónica, para depor, tendo sido agendado o dia 5 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas, para realização da diligência, tendo as mandatárias das partes sido devidamente notificadas. Nesse dia Juíza de Paz e as duas mandatárias, deslocaram-se à residência da testemunha, sita no concelho de Santa Maria da Feira, tendo o mesmo referido que o caminho em causa sempre foi utilizado para se aceder ao prédio hoje dos demandantes, e isto desde tempos imemoriais, isto é desde, pelo menos, o tempo dos seus avós (os seus pais herdaram os prédios dos pais deles, e, por sua vez, a testemunha herdou-os dos seus pais). Acrescentou que quando vendeu o prédio hoje do demandado, ao G, acordou com ele, verbalmente, que utilizaria sempre uma faixa de terreno de 6 metros para se aceder ao prédio hoje dos demandantes, contudo (e aceitando desconhecimento e ingenuidade sua) tal não ficou a constar da escritura. Acrescenta que durante vários anos o Ve mulher, a T, utilizavam essa faixa de terreno para aceder ao prédio hoje dos demandantes, aliás esse era o único acesso ao prédio (não sendo possível fazê-lo por algum caminho mais a norte porque, além de não existir, existia uma grande diferença de quota nos terrenos, pelo que nenhum tractor ou carro aí passaria); esclarece que em finais dos anos 80 o V, e mulher, deixaram de fazer o prédio, que não foi mais cultivado. Contudo, já após essa data, a testemunha utilizou esse caminho para tirar do seu prédio (hoje dos demandantes) as árvores que vendeu, sendo certo que não era ele pessoalmente que as cortava e tirava do terreno, mas sabe que era por ali que as tiravam. Confrontado, pela mandatária dos demandados, com o depoimento do I (que referiu que a testemunha lhe tinha referido que o acesso ao prédio era por cima) refere que o mesmo não é verdade, é absolutamente falso. Confrontado também, pela mesma mandatária, com o depoimento do P refere que o mesmo não fazia o prédio todo, mas somente uma parte a nascente, e se utilizava outro caminho para aceder à parte do prédio que fazia era porque ia por um prédio de um seu familiar, ou seja, esse outro caminho não confina com o prédio dos demandantes (há um prédio de um terceiro no meio). Quanto ao estaleiro (esclarecendo que a autorização foi concedida à posteriori) refere que os demandados e o G para acederem ao mesmo utilizavam o referido caminho, porque era, e é, o único modo de aceder a essa parte do prédio hoje dos demandantes. De seguida a mandatária dos demandados requereu que, com vista a se descobrir a verdade material, fossem ouvidas mais três testemunhas, que identificou (W, X e Y, todos filhos do referido V e T), o que foi, desde logo indeferido, por os demandados já terem oferecido, e sido ouvidas, o número máximo de testemunhas admitidas, ou seja, cinco testemunhas (cfr. artigo 59º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) e por, o previsto no artigo 645º do Código de Processo Civil ser uma faculdade concedida ao Tribunal e não, como se pretende, à parte. Foi suspensa a audiência, agendando-se o dia 9 de Janeiro de 2007, pelas 16:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença, tendo as partes e mandatárias sido devidamente notificadas. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 – Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no concelho de Santa Maria da Feira, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, inscrito na matriz rústica do concelho de Santa Maria da Feira sob o artigo x, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x. 2 – Os demandantes adquiriram o prédio identificado no número anterior, por compra a U, tendo celebrado a respectiva escritura pública em .../.../... . 3 – Os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito no concelho de Santa Maria da Feira, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana do referido concelho sob o artigo x, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x. 4 – Os demandados adquiriram o prédio identificado no número anterior, por compra a G, em data não apurada. 5 – G adquiriu o prédio identificado no número anterior, por compra a U, tendo celebrado a respectiva escritura pública em .../.../... . 6 - O prédio identificado em 1 supra confina a poente com o prédio identificado no nº 3 supra. 7 - O prédio identificado em 3 supra confina a nascente com o prédio identificado no nº 1 supra. 8 - Há mais de 40 (quarenta) anos que os possuidores do prédio identificado em 1, para se dirigirem ao mesmo (à extrema poente/sul), utilizam um caminho existente na extremidade sul do prédio identificado no nº 3 supra. 9 - Sem violência nem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direitos de terceiro e de exercerem um direito próprio e à vista de todos. 10 – Ao longo de toda a extrema sul do prédio identificado nº 3 supra existe um caminho, com cerca de 4 metros de largura, calcetado com mosaicos, que termina num muro. 11 – O muro identificado no número anterior situa-se na extremidade nascente/sul do prédio identificado em 3 supra e confronta com a extremidade poente/sul do prédio identificado em 1 supra. 12 – O muro identificado no número anterior foi construído pelos demandados há cerca de 1 (um) ano. 13 – O caminho referido em 9 supra está delimitado, a norte por construção (casa dos demandados) e muro, a sul por muro e a nascente pelo muro referido em 11 e 12 anteriores. 14 – A poente, o caminho referido em 10 e 13, termina no passeio público (feito do mesmo mosaico) não existindo nenhum muro, portão ou barreira a delimitar o caminho do passeio público. 15 – A casa dos demandados está integralmente vedada, por muro, construções e portões. 16 – Imediatamente após o muro referido em 10, 11 e 12 supra, a nascente, encontra-se a extremidade poente do prédio identificado no nº 1 supra. 17 – A extremidade referida no número 16 anterior do prédio identificado em 1 supra, não está cultivada, nem é cultivada há mais de 15 (quinze) anos. 18 – Até ao momento em que os demandantes adquiriram o prédio identificado no nº 1 supra, os demandados utilizaram a extremidade poente/sul desse prédio como estaleiro, acedendo a essa parte do prédio pelo o caminho existente na extremidade sul do prédio identificado no nº 3 supra. Não ficaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 6 a 14, de fls. 36 a 38, a fls. 43 e de fls. 45 a 49 dos autos, o depoimento das testemunhas e, de extrema relevância, o constado na inspecção ao local, onde se apurou existirem marcas e vestígios concretos da alegada servidão de passagem sobre o prédio dos demandados e se aferiu da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar a flagrante contradição entre os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos demandantes e as apresentadas pelos demandados, todas residentes nas mediações do local, sendo certo que em frente a um caminho as primeiras diziam que o mesmo sempre foi utilizado para aceder a determinado prédio, enquanto as segundas diziam que nunca foi utilizado para se aceder ao dito prédio. Deste modo, a convicção do Julgado de Paz baseou-se no depoimento das testemunhas dos demandantes, que mereceram maior credibilidade por parte do Tribunal, falaram de um modo imparcial, unânime e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade. Já as testemunhas dos demandados falaram de modo pouco verosímil, tendo-se limitado a subscrever a versão apresentada pelos demandados, sem conseguirem demonstrar, nesta parte, efectivo, cabal e imparcial conhecimento dos factos sobre os quais depuseram; acresce que os seus depoimentos acabaram por ser, em alguns pontos, contraditórios entre si. O Direito Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543º) ”(..) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544º). Para este efeito, o artigo 1547º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que, para a situação concreta, importa destacar a que se processa através da usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…)” (artigo 1287º do Código Civil), sendo posse o “(…) poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º do Código Civil). Ou seja, há que analisar se a posse é pública e passiva, se ocorreu o decurso do lapso de tempo previsto na lei, se existe corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) e animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de comportamento como titular do direito real correspondente aos actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos artigos 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, de que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes. Por outro lado, dispõe o artigo 1549º, do Código Civil, que “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com o outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”. Ou seja, ao lado da usucapião, a destinação do pai de família surge-nos como uma forma originária, não negocial, de constituição de servidões aparentes, contínuas ou descontínuas. Para se constituir uma servidão por destinação do pai de família têm de se encontrar preenchidos os seguintes requisitos: a) que os dois prédios tenham pertencido ao mesmo dono; b) exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); e c) separação dos prédios em relação ao seu domínio (separação jurídica), e inexistência de declaração, no respectivo documento, contrária à destinação” (cfr. Acórdão da RL, 7-2-2000: CJ, 2000, 4º-87). Importa, agora, aferir se a factualidade provada em audiência de julgamento integra, ou não, o conceito jurídico em presença. Resulta provado que, há mais de 20 anos que os demandantes, e anteriores possuidores, acedem ao prédio identificado em 1, de factos provados, por um caminho existente na extremidade sul do prédio dos demandados (identificado em 3 de factos provados), com cerca de 4 metros de largura, por ele transitando, sempre que queriam, a pé ou com animais, tractores e máquinas agrícolas, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao seu prédio. Consequentemente, examinados estes factos à luz das considerações expostas, conclui-se que o prédio dos demandados, identificado em 3 de factos provados, está onerado por uma servidão de passagem em favor do prédio dos demandantes, identificado em 1 de factos provados, a qual se constituiu por usucapião e por destinação de pai de família, por se verificarem os respectivos pressupostos. Esta servidão é aparente, visto que a faixa de terreno em questão era há mais de 20 (vinte) anos em terra batida, e actualmente, há mais de 10 (dez) anos, calcetada com mosaicos, o que constitui um sinal visível e permanente da utilização da mesma para passagem. Provados ficaram, também, os exactos limites da faixa de terreno sobre a qual vem sendo exercida a servidão de passagem. Urge esclarecer uma questão: o facto da extremidade poente/sul do prédio dos demandantes não ser cultivado há cerca de 15 (quinze) anos, não quer dizer que o caminho em causa não tenha sido utilizado para aceder a esse prédio; aliás, ficou provado o contrário: durante o período de tempo em que os demandados utilizaram a extremidade poente do parte do prédio identificado no nº 1 supra, como estaleiro, para acederem a essa parte do prédio utilizavam o caminho existente na extremidade sul do prédio identificado no nº 3 supra, pois “era o único sítio que tinha para ir para o estaleiro” (cfr. depoimento do demandado). Acrescente-se que a testemunha ouvida oficiosamente também refere que sempre utilizou esse caminho para aceder ao seu prédio, tudo sem qualquer oposição, oposição que só se verifica no momento em que os demandados constroem o muro referido em 11 e 12 de factos provados, ou seja, há cerca de um ano atrás, muito tempo após terem decorridos mais de 20 anos de utilização da dita passagem pelos antepossuidores dos demandantes, e seus trabalhadores, na forma e termos referidos em 8 e 9 de factos provados. Por último, quanto ao pedido de declaração da extinção da referida servidão de passagem, formulado pelos demandados, o mesmo configura um pedido reconvencional, o qual, nos termos em que é formulado e atento o disposto no artigo 48º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não é admissível nos Julgados de Paz. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se constituída por usucapião e por destinação do pai de família, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor do prédio rústico sito no concelho de Santa Maria da Feira, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, inscrito na matriz rústica daquele concelho sob o artigo x, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x, o direito de uma servidão de passagem, a pé, carro de bois ou tractor, sobre o prédio urbano, sito no concelho de Santa Maria da Feira, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana do concelho atrás referido sob o artigo x, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x, cobrindo toda a extensão da extremidade a sul deste prédio, com a largura de cerca de 4 (quatro) metros, ou seja, nos exactos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou (caminho calcetado com mosaicos delimitado por muro a norte e sul). Mais condeno os demandados a, no prazo de 20 (vinte) dias, desimpedirem, total e integralmente, o pleno acesso à referida servidão, procedendo à integral demolição do muro que construíram que obsta o uso da serventia. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatárias, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Janeiro de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |