Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2013-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 27 de março de 2013, pelas 14:00 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. Valor: € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Demandante: S Demandados: A e M No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presente: A Demandante II – Ausentes: Os Demandados Reaberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIOA Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à atividade comercial de panificação, nomeadamente, é responsável pela própria produção e distribuição dos produtos fabricados, cuja unidade de produção é conhecida como “B” e que, no exercício da sua atividade, vendeu pão aos Demandados, vendas essas que ocorreram durante mais de um ano consecutivo, duas vezes por semana. Diz a Demandante que, em virtude da relação comercial existente entre as partes, e com base na confiança alcançada ao longo dos anos, ia vendendo o pão, mesmo sem receber a respetiva quantia na hora e que, por muitas e variadas vezes, os Demandados só pagavam a conta do pão à Demandante, no final do ano. Refere a Demandante que a situação se tornou insustentável para ambas as partes, por isso a Demandante já tentou que os Demandados liquidassem o valor em dívida, o que não se verificou, pelo que, atualmente, o valor da dívida dos Demandados para com a Demandante ascende ao montante de € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Acrescenta a Demandante que os Demandados nunca apresentaram, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. E ainda que, no final do ano transato, enviou uma carta a reclamar o pagamento em atraso, carta essa que foi recebida pela Demandada. Mais diz a Demandante que os Demandados não mostraram qualquer interesse em liquidar, de qualquer forma a presente dívida. Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenados os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelos Demandados. Juntou: 1 (um) documento. Valor da ação: € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). A Demandante recusou a fase voluntária da mediação. Os Demandados foram regularmente citados (em 18-02-2013, cfr. fls. 18) e notificados da data da realização da Audiência de Julgamento, para o dia 14-03-2013, pelas 10h00, à qual faltaram, não tendo justificado a sua falta. Posteriormente foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta dos Demandados, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. Foi designada a presente data, pelas 14h00 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso os Demandados não justificassem a sua falta. Os Demandados não apresentaram contestação. Os Demandados reiteraram a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à atividade comercial de panificação, nomeadamente, é responsável pela própria produção e distribuição dos produtos fabricados, cuja unidade de produção é conhecida como “B”; 2 – A Demandante, no exercício da sua atividade, vendeu pão aos Demandados; 3 – A venda referida em 2. ocorreu durante mais de um ano consecutivo, duas vezes por semana; 4 – Em virtude da relação comercial existente entre as partes, e com base na confiança alcançada ao longo dos anos, a Demandante ia vendendo o pão aos Demandados, mesmo sem receber a respetiva quantia na hora; 5 – Por muitas e variadas vezes, os Demandados só pagavam a conta do pão à Demandante, no final do ano; 6 – A Demandante já tentou que os Demandados liquidassem o valor em dívida; 7 – O que não se verificou; 8 – Os Demandados nunca apresentaram, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 9 – No final do ano transato a Demandante enviou, aos Demandados, uma carta a reclamar o pagamento em atraso; 10 – A carta referida supra foi recebida pela Demandada; 11 – O valor em dívida, dos Demandados para com a Demandante, ascende ao montante de € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos e a total ausência de prova, por parte dos Demandados, de factos que pudessem pôr em crise, atenta a situação de revelia em que os próprios se colocaram, a versão apresentada pela Demandante. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e os Demandados, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Como já referimos, a factualidade dada como provada resulta da revelia em que os próprios Demandados se colocaram, em virtude de, apesar de regularmente citados, não terem apresentado contestação, não terem comparecido à Audiência de Julgamento marcada para o dia 14-03-2013, pelas 10h00m e para a qual foram regularmente notificados e não terem justificado a sua falta. Diz a Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) que nestas circunstâncias se consideram confessados todos os factos alegados pelo Demandante. Ora, é precisamente o caso em apreço, razão pela qual considerámos provada toda a factualidade alegada pela Demandante, nomeadamente, e para o que aos presentes autos interessa, o fornecimento de pão aos Demandados e o não pagamento do preço, obrigação que impendia sobre os mesmos Demandados. Com os mesmos argumentos, deu-se como provado o valor da dívida, no montante de € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Verifica-se, então, que, no caso em apreço, Demandante e Demandados celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 874º CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º CC). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu pão aos Demandados durante um ano consecutivo, sendo que estes não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. A este respeito diga-se que o art. 885º n.º 1 CC refere que “O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”, o que, por mera tolerância da Demandante não ocorreu, como a mesma refere no seu requerimento inicial. Por outro lado, Sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim aos Demandados que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que estes não lograram fazer, atenta a revelia em que os próprios se colocaram, não tendo comparecido em qualquer uma das diligências para as quais foram regularmente notificados. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado, no montante global de € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Adicionalmente, pede a Demandante que os Demandados sejam condenados no pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelos Demandados. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Refere-nos o art. 804º CC que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, É certo que os Demandados estavam obrigados a pagar à Demandante o pão que esta lhes forneceu na data de cada uma das entregas. Mas não é menos certo que a própria Demandante admite, no seu requerimento inicial, que “em virtude da relação comercial existente entre as partes, e com base na confiança alcançada ao longo dos anos, ia vendendo o pão, mesmo sem receber a respetiva quantia na hora e que, por muitas e variadas vezes, os Demandados só pagavam a conta do pão à Demandante, no final do ano”, pelo que não podemos considerar que a prestação não foi efetuada pelos referidos Demandados, no tempo devido, apenas por causa a eles imputável (art. 804º n.º 2 CC), não estando os mesmos constituídos em mora… No entanto, verifica-se que, no decorrer do preceituado no art. 805º n.º 1 CC, “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.” E aqui, verifica-se que a Demandante interpelou extrajudicialmente os Demandados para o cumprimento da sua obrigação, por carta registada com aviso de receção que lhes dirigiu, encontrando-se o referido aviso de receção assinado pela Demandada mulher. Face a esta situação, considera-se que os Demandados entraram em mora no dia seguinte a esta interpelação, ou seja no dia .../.../... . Assim, verificado o não cumprimento pelos Demandados também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 1 CC, pois, como sucede no caso em apreço, os Demandados constituíram-se em mora depois de terem sido extrajudicialmente interpelados para cumprir, o que ocorreu em .../.../... . DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia € 808,85 (oitocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). Mais condeno os Demandados a pagar à Demandante os juros legais de mora vencidos sobre o capital em dívida e contabilizados desde 03-01-2013, e ainda nos vincendos desde a citação até ao efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida (€ 808,85), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações civis. Custas: Declaro parte vencida os Demandados, os quais vão condenados no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique os Demandados ausentes da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai assinada. Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 27 de março de 2013 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Carla Abade) |