Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE INJÚRIAS
Data da sentença: 03/26/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: indemnização cível emergente de injúrias.
(alínea d), do nº 2, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandado: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 1.500 (mil e quinhentos euros).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 20 de Setembro de 2006, em Bemposta, Anadia, foi injuriado pelo demandado C, com os epítetos de “ filho da puta, cabrão, corno e um ladrão que andava a roubar o estado”, que foram proferidos com grande alarde e ouvidas pela vizinha E. Ao apodar o demandante com tais epítetos o demandado quis ofender a honra, nome, reputação e consideração do demandante. Mais alega que o demandante é pessoa doente, já com 67 anos de idade, tendo sido gravemente ofendido, e ficado perturbado, agravado pelo facto do demandado ser seu familiar. Juntou procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 18 a 19 v. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), arguido a incompetência do Julgado de Paz, por ter existido participação criminal, que foi arquivada por não pagamento da taxa de justiça) e impugnando os factos, alegando que não proferiu qualquer das expressões que lhe são imputadas e que foi o demandante que o ameaçou com arma branca, do tipo navalha, e com um pau, ameaçando que o matava, utilizando expressões como “eu mato-te” e “hei-de tirar-te as tripas para fora”. Mais alega que, apesar de serem familiares, o demandante tem sistematicamente perseguido o demandado, e sua família mais próxima, apresentando contínuas denúncias na Câmara Municipal de F. Quanto ao valor do pedido alega ser desajustado, tanto aos factos, como às pessoas. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.

Tramitação
O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (15 de Março de 2007, às 12:00 horas) e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que o demandado é seu sobrinho e que, no dia 20 de Setembro de 2006, quando os factos ocorreram levou uma máquina fotográfica (que não funcionava) na mão, com vista a criar no demandado a convicção de que iria tirar fotografias a ele, a trabalhar, em local que a Câmara Municipal de F já o proibiu a tal (proibição que surge na sequência de denúncia sua). Refere que no local estavam seis pessoas: o demandante e mulher, a filha e marido e mais um casal que desconhece quem é, tendo todos, à excepção do genro do demandado, lhe batido. Quanto a dano refere que teve ferimentos e que os seus problemas de hérnia se agravaram, devido aos pontapés, de modo a ter de ser operado pouco tempo após os factos. Ficou com roupa rasgada. Ficou ofendido.
O demandado reitera o teor da contestação, reiterando nada lhe chamou (dos epítetos constantes do requerimento inicial), mas somente “malandro”.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – G, divorciada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/11/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Vilarinho do Bairro.
Apresentadas pelo demandado:
1 – H, casada, escriturária, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/04/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Aveiro.
2 – I, casado, acabador, portador da autorização de residência nº x, emitida em 20/07/2006, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Aveiro, residente em Aveiro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A testemunha do demandante disse que no dia 20 de Setembro de 2006, pelas 20 horas, estava no seu prédio rústico (perto do local onde ocorreram os factos constantes do requerimento inicial), quando ouve gritos e berros; dirige-se em direcção aos mesmos, tendo verificado que o demandante estava caído no chão com várias pessoas a baterem-lhe. À pergunta se o demandado disse e/ou chamou alguma coisa ao demandante, responde afirmativamente, que chamou “cabrão, corno e filho da puta“. Posteriormente refere que, afinal, o demandado também disse que o demandante era um ladrão que andava a roubar o estado. A testemunha levou o demandante até casa, com o demandado sempre a chamar-lhe os mesmos epítetos. O demandante ficou muito ofendido pois a mulher não é de má porte. Sabe que o demandante sofre, mas não sabe o quê.
A primeira testemunha do demandado, filha do demandado, que advertida da possibilidade de não depor devido à sua relação de parentesco com o demandado, disse quer fazê-lo referindo que, nos dia referido nos autos, só ouviu o pai dizer ao demandante (seu tio) que “era um malandro, que devia procurar o que fazer, para deixar as pessoas em paz”. Não houve qualquer agressão, nem o seu pai chamou ao demandante “cabrão, corno e filho da puta“.
A segunda testemunha do demandado, genro do demandado, disse quer fazê-lo referindo que, nos dia referido nos autos, pela hora do jantar, ouve uma confusão fora de casa e, ao sair, vê a sua sogra a separar demandado e demandante (colocada entre os dois), de imediato aproxima-se com o intuito de separar demandante e demandado e tirar a sua sogra de lá. Há gritos, não tendo ouvido o seu sogro chamar ao demandado “cabrão, corno e filho da puta”. Não disse tais epítetos. Lembra-se de o demandado gritar para o demandante o deixar em paz.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se data para continuação da mesma.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 20 de Setembro de 2006, cerca das 20:00 horas, em Anadia, demandante e demandado envolvem-se numa discussão.
2 – O demandante é tio de demandado.
3 – O demandante é pessoa idosa com 67 anos de idade.
4 – O demandante apresentou queixa contra o demandado por factos susceptíveis de consumar a prática do crime de injúrias (expressões “filho da puta”, “cabrão”, “corno” e “ladrão que anda a roubar o Estado”), tendo tal denúncia dado lugar ao Processo x, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Anadia.
5 – Para prosseguimento do processo pelo crime de injúrias requereu a sua constituição como assistente, e solicitou apoio judiciário, sem ter, contudo, efectuado o pagamento da taxa de justiça da forma faseada, como lhe foi concedido no âmbito do referido apoio, o que motivou que o processo não prosseguisse para apreciação da prática desse crime.
6 – Em 7 de Fevereiro de 2007, o demandante deduz pedido de indemnização civil no Julgado de Paz de Oliveira do Bairro.
Não ficou provado que:
1 – No dia 20 de Setembro de 2006, pelas 20:15 horas, em Anadia, o demandado chamou ao demandante “filho da puta, cabrão, corno e um ladrão que andava a roubar o estado”.
2 – Afirmações proferidas com grande alarde e ouvidas pela vizinha E.
3 – O demandado quis ofender a honra, nome, reputação e consideração devidos ao demandante.
4 – O demandante é pessoa doente.
5 – O demandado ofendeu gravemente o demandante, tendo-lhe causado grandes perturbações.
6 – O demandante ameaçou o demandado, a a família deste, com uma arma branca e com um pau, tipo navalha, ameaçando que o matava.
7 – O demandante ameaçou o demandado com as expressões “eu mato-te” e “hei-de tirar-te as tripas para fora”.
8 – O demandante tem sistematicamente perseguido o demandado e sua família mais próxima.
9 – É frequente o demandante ultrapassar os limites da propriedade do demandado para fotografar pretensas ilegalidades.
10 – A testemunha E é a mesma, e única, testemunha apresentada no processo x.
11 - A testemunha E apresentou queixa pelo crime de ofensa à integridade física.
12 – O demandado é de condição muito modesta, vivendo apenas do seu vencimento.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 20 a 25 dos autos, e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas note-se que, tanto a apresentada pelo demandante como as apresentadas pelo demandado, não conseguiram demonstrar ao Tribunal que falavam de um modo imparcial e credível, limitando-se a subscrever a versão apresentada pelas partes.

O Direito
Da excepção da incompetência do Julgado de Paz:
O demandado arguiu a incompetência do Julgado de Paz, por o demandante ter apresentado participação criminal (onde requereu a sua constituição como assistente), a qual foi arquivada por não pagamento da respectiva taxa de justiça e não por desistência da mesma.
Prescreve o nº 2 do artigo 9º, da lei 78/2001, de 13 de Julho, que “Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: (…) d) Injúrias; (…)” acrescentando o seu nº 3 que “A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal”.
Posto isto, cumpre analisar se uma situação de arquivamento de uma queixa crime, por falta de pagamento da taxa de justiça pelo queixoso, poderá, ou não, enquadra-se no dispositivo legal atrás referido. A razão de ser da previsão legal é atribuir competência aos Julgados de Paz para apreciar pedidos de indemnização cível, relativamente aos crimes previstos nas alíneas a) a h) do referido nº 2 do artigo 9º, quando não exista processo crime, seja por não ter sido apresentada queixa crime, seja por ter havido desistência da mesma, sendo que a apreciação do pedido formulado preclude a possibilidade de instauração do procedimento criminal. Ou seja, nuns casos retirar do foro criminal, noutros dos tribunais judiciais, a competência para apreciação desses pedidos, atribuindo essa competência aos Julgados de Paz.
No caso em apreço, à data de entrada do requerimento inicial no Julgado de Paz, o direito do demandante de intentar o pedido de indemnização cível não estava precludido, como aliás aceita o demandado, pelo que aceitar-se, como este pretende, que tal pedido só poderia ser formulando junto do tribunal judicial, seria esvaziar o sentido, e objectivo, da previsão do nº 2 do artigo 9º da Lei 78/2001, citada, cuja redacção terá de ser interpretada à luz do prescrito no nº 1 do artigo 9º do Código Civil “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Deste modo, a competência do Julgado de Paz está, sem dúvida, implícita na referida disposição legal, pelo que, pelos fundamentos acima invocados, este Julgado de Paz declara-se competente para apreciar o mérito da presente acção.
Do mérito da causa:
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, emergentes, no caso concreto, da prática de um crime de injúrias e, em caso afirmativo, se o demandante sofreu os danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado.
No requerimento inicial o demandante imputa ao Demandado a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, do Código Penal. Pratica o crime de injúria, nos termos do nº 1 do referido artigo “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com …”. Acontece que, no caso em apreço, o demandante não logrou provar que o demandado tenha praticado os alegados factos, prova que lhe competia fazer de acordo com o prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado tinha praticado factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de injúria.
Quanto ao pedido de indemnização cível, decorre da Lei (artigo 483º, do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”) que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos, o que, na sequência do acima exposto, o demandante não logrou fazer. Concluindo: não tendo ficado provado a prática do facto ilícito, que a lei configura como crime, não pode proceder o pedido de condenação peticionado.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
Notifique as partes, e mandatários, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Março de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)