Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 600/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO A, com os demais sinais nos autos, intentou em 22/09/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil contratual contra B, que actualmente se denomina C, melhor identificada a fls. 11, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 370,00 €, valor que a demandante teve que suportar com a aquisição de uma nova armação, em virtude da que comprou no estabelecimento da demandada não estar em conformidade. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 11 a 16), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento em 31/01/2012, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e i) e 14º, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, apreciando e decidindo: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Setembro de 2009, a demandante adquiriu no estabelecimento comercial da demandada, sito no Porto, uns óculos, incluindo as respectivas lentes e armação, para seu uso pessoal, pelo preço de 215,00 €. 2. Posteriormente, a demandante deslocou-se várias vezes ao referido estabelecimento comercial da demandada para endireitar e afinar os mesmos óculos, mediante aperto de um parafuso que ganhava folga com o uso. 3. Em dia indeterminado do ano de 2011, a demandante foi ao estabelecimento comercial da demandada situado no Porto, para o mesmo efeito acima mencionado, tendo sido alertada pela funcionária que a atendeu para o facto da armação dos seus óculos ser antiga. 4. Quando voltou noutro dia ao estabelecimento comercial da demandada onde comprara os óculos, a demandante exprimiu a sua insatisfação com a informação acima aludida, tendo então sido confrontada pelo gerente do mesmo com o facto de uma das hastes ter uma cor diferente da outra e que teria sido ela a fazer essa alteração. 5. Nessa altura, o referido gerente sugeriu à demandante a compra de uns óculos novos, com uma armação diferente, tendo a demandada respondido que iria pensar. 6. Poucos dias depois, o marido da demandante voltou ao referido estabelecimento comercial da demandada, questionando como esta iria resolver o problema e manifestando a sua oposição ao facto de ter sido vendida uma armação antiga à mesma, tendo-se aquela disponibilizado para substituir a referida armação e ficado a aguardar que a demandante lá voltasse. 7. Atendendo a que não se sentia bem com aqueles óculos, a demandante dirigiu-se em 29/03/2011 a outro oculista e adquiriu uns óculos novos, incluindo lentes e armação, pelo preço de 370,00 €. 8. Em Maio de 2011, o marido da demandante voltou ao estabelecimento comercial da demandada e lavrou uma reclamação no respectivo livro, queixando-se da antiguidade da armação dos óculos vendidos por esta à sua esposa. Os factos provados com os n.os 1 a 4 e 7 correspondem grosso modo à matéria alegada pela demandante, dado o suporte documental oferecido (factos n.os 1 e 7), neste caso, as facturas/recibos das compras efectuadas, e o testemunho do seu marido, D, que acompanhou de perto a situação. O depoimento desta testemunha foi ainda relevante, nomeadamente em conjugação com o depoimento prestado pelo gerente comercial da demandada, E, para efeitos de dar como assente os factos n.os 5, 6 e 8. Estes factos foram também confirmados, na medida do seu conhecimento, por outra testemunha oferecida pela demandada, F, também empregada na mesma loja e que, por isso, acompanhou a situação. O depoimento da testemunha G foi também valorado no que diz respeito à parte final do facto nº 6, designadamente para conferir credibilidade ao depoimento da testemunha E nessa parte. Este último foi ainda determinante no que se refere aos factos n.os 2 e 4, dado ter confirmado e precisado o que a demandante alegara a esse propósito. Por outro lado, quanto ao facto nº 4, o tribunal teve oportunidade de observar directamente os óculos em causa, tendo constatado a diferença de cor entre ambas as hastes. Aliás, refira-se que os depoimentos foram todos prestados de forma credível, dada a sua espontaneidade e objectividade, tanto mais que a testemunha E conhece a demandante desde que era criança, sendo visita da casa. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão a resolver na presente acção é se existe ou não (des)conformidade do bem (neste caso, a armação dos óculos) com o respectivo contrato, usando a terminologia legal aplicável (cfr. artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Note-se que se trata de uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal). Ora, nestes casos, a lei vai mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado). Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o direito de propor a presente acção, mas neste caso a demandada não levantou sequer esse problema, sendo certo que a caducidade carecia de ser invocada pela mesma (cfr. artigo 333º, nº 2 do Código Civil). A primeira questão que se coloca neste ponto é se a demandante efectuou realmente a denúncia da desconformidade de que padecem os óculos por si adquiridos à demandada. Com efeito, a demandante queixou-se da antiguidade da armação dos seus óculos, sendo esse o motivo da sua insatisfação com a mesma, apesar de referir também que a mesma carecia de afinação frequentemente. Porém, a demandante não reparou no pormenor das hastes não serem iguais, tendo sido o gerente comercial da demandada quem a alertou para esse facto. Ora, a antiguidade da armação dos óculos não configurava nenhuma desconformidade do bem com o contrato, uma vez que se provou que a mesma foi vendida à demandada em estado de nova e que a escolha do respectivo modelo contou com a sua concordância, por razões estéticas, ainda que o mesmo fosse antigo. E, por outro lado, a necessidade de afinação periódica é inerente à forma de ajustamento da mesma armação ao rosto e cabeça da demandante. Aliás, a demandada nunca se negou a proceder a essa afinação de modo gratuito, tal como resultou da discussão da causa. Assim, nesta parte, a demandante não tem razão. Todavia, muito embora a denúncia da diferença entre hastes não tenha partido de si, mas sim da própria demandada, não se pode deixar de considerar, para os efeitos legais, que a mesma foi feita. Na verdade, a demandante expressou o seu descontentamento ao funcionário da demandada por esta situação, tendo rejeitado a insinuação deste de que seria a mesma responsável por esse facto. Ora, nesta parte, a demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida nos artigos 2º, nº 2 e 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, dado que lhe bastava provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil), o que aconteceu: neste caso, a compra e venda dos óculos em causa e a existência da desconformidade. E a demandada não logrou afastar essa presunção, porque não fez prova de que esse facto resultasse da actuação da demandante ou do seu marido. Contudo, ainda assim, convém circunscrever a referida desconformidade, uma vez que a mesma se cinge à armação e não aos óculos como um todo. Deste modo, as garantias de que a demandante gozava, previstas no artigo 4º, nº 1 do citado diploma legal, abrangiam apenas a referida armação. Ora, atendendo à sua importância relativa no conjunto do bem vendido à demandada, é evidente que a desconformidade da armação excluía a possibilidade de resolução do contrato, uma vez que esta seria sempre abusiva (cfr. artigo 4º, nº 5 do mesmo diploma legal). É certo que a demandada veio a disponibilizar-se para substituir a referida armação por outra igual, mas não o fez logo no primeiro momento, fazendo com que esta perdesse o interesse em manter aqueles óculos, tanto assim que comprou outros entretanto, com outro tipo de armação. E, de resto, a prova produzida não foi concludente quanto a saber se a demandada terá disponibilizado a substituição da armação ainda antes da demandante comprar os óculos novos. Havendo perda de interesse na substituição e estando excluída a resolução contratual, o pedido formulado pela demandante, no sentido de lhe ser paga uma quantia pecuniária só pode ter o seu enquadramento legal nas figuras da redução do preço e da indemnização por danos patrimoniais (cfr. artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Porém, no caso desta última, não há um nexo de causalidade adequada entre o ilícito contratual e o dano, neste caso o valor despendido com a aquisição dos óculos novos. Na verdade, essa despesa não é uma consequência directa e necessária da referida desconformidade, até porque a demandante comprou uns óculos com uma armação bastante mais cara do que a que tinha e fez lentes novas, dado carecer de uma correcção na graduação das mesmas, como foi admitido pelo seu marido. Deste modo, a demandante tem apenas direito à redução do preço por si pago à demandada, sendo certo que a mesma não pode ir além do valor correspondente à referida armação (: 24,50 €), a fim de preservar o equilíbrio das prestações e evitar o abuso de direito. De resto, estando em causa uma quantia pecuniária e não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito, a decisão está contida no âmbito permitido pelo artigo 661º, nº 1 do CPC. IV. DECISÃO Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente e procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 24,50 € (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. Custas pela demandante e a demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 93% para a primeira e 7% para a segunda. R. N. Porto, 10 de Fevereiro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |