Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 342/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 07/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 551,24 (quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e quatro cêntimos). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º - A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “M” a que corresponde o quarto andar esquerdo do prédio urbano supra referido constituído em regime de propriedade horizontal, conforme consta da fotocópia não certificada da Certidão do Registo Predial – doc.1 que se junta para todos os devidos efeitos. 2º - A demandada deixou de efectuar o pagamento das quotas mensais do condomínio referentes à fracção autónoma de que é proprietária, estando em dívida os seguintes valores: - As quotas de Junho a Dezembro de 2005, sendo a quotização mensal de 27,50€ o que totaliza a quantia de 192,50€; - A totalidade das quotas do ano de 2006, sendo a quotização mensal de 27,50€, o que totaliza a quantia de 330€. 3º - Está, assim, em dívida a quantia de 522,50€ conforme consta da Acta Número Trinta e Cinco da Assembleia Geral de Condóminos, realizada no dia 25 de Janeiro de 2007, que aprovou a referida dívida – doc. 2 que se junta. 4º - A este montante deverá acrescer o valor dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. 5º - Os juros vencidos, contabilizados desde Junho de 2005, sobre cada uma das mensalidades em dívida, até à data da entrega do presente requerimento, à taxa legal aplicável, ascendem a 28,74€. 6º - Face ao exposto deliberou a Assembleia Geral reunida em 25/01/2007 mandatar a administração para proceder à cobrança judicial dos montantes em dívida – vide doc. 2 - 7º - Tem, por isso, a administradora do condomínio legitimidade processual para actuar em Juízo contra qualquer dos condóminos, no exercício das suas funções, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1437º do Código Civil. 8º - Com efeito, uma das funções que a lei lhe reserva consubstancia-se na cobrança de receitas e efectivação das despesas comuns. 9º - Pelo que vem a demandante, pela presente acção, requerer a efectivação do direito violado pelo demandado que se traduz no incumprimento reiterado da sua obrigação de pagamento das quotas mensais do condomínio. 10º - Face ao exposto resulta que a demandada é devedora da quantia total de 551,24€, correspondente ao valor das quotas mensais de condomínio em dívida desde Junho de 2005 até Dezembro de 2006, no montante de 522,50€, acrescido dos respectivos juros vencidos calculados sobre o valor em dívida no montante de 28,74€. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser o demandado condenado a pagar: - As quotas de condomínio já vencidas e não liquidadas, desde Junho de 2005 a Dezembro de 2006, no montante de 522,50€; - Os juros vencidos calculados até à presente data, que ascendem a 28,74€, e os que se vencerem até integral pagamento da dívida.” Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser o demandado condenado a pagar: - As quotas de condomínio já vencidas e não liquidadas, desde Junho de 2005 a Dezembro de 2006, no montante de 522,50€; - Os juros vencidos calculados até à presente data, que ascendem a 28,74€, e os que se vencerem até integral pagamento da dívida. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Julho de 2007, pela D.ª Katian Ramos caria, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de duas folhas que antecedem e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 20 de Julho de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |