Sentença de Julgado de Paz
Processo: 160/2015-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: QUOTAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO E PENALIZAÇÃO PARA DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA
Data da sentença: 08/26/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 160 /2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA (A) – LARANJEIRO, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 14 de abril de 2015, contra (B), melhor identificada, também, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.208,61 € (Mil, duzentos e oito euros e sessenta e um cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de dezembro de 2011 e o mês de março de 2015 e penalização para despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem até que seja proferida sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 9 documentos (fls. 6 a 29) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada, apesar das inúmeras diligências levadas a efeito nesse sentido, e desconhecendo-se o seu atual paradeiro, que será fora do país, estando a fração autónoma arrendada, por despacho de fls. 68, foi a mesma declarada ausente, em parte incerta e nomeada defensora a Sra. Dra. (C), Ilustre advogada, que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação da ausente, nada disse.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de responder pelo pagamento da sua quota-parte nas despesas com as partes comuns, relativamente à fração autónoma de que é proprietária e da penalização para despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 28 de abril de 2015 para a realização da sessão de Mediação a qual foi desmarcada em virtude de a Demandada não se mostrar citada. Não se remarcou, devido à nomeação da Ilustre defensora oficiosa, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação.
Não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 14 de agosto de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 76).
A referida data viria a ser dada sem efeito por justo e imprevisível impedimento da signatária, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data.
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Aberta a Audiência, e estando presentes a representante legal do Demandante – Sra. (D) - e a Ilustre defensora nomeada ao Demandado – Sra. Dra. (C) - foram estas ouvidas, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), não se tendo efetuado a tentativa de conciliação, nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, do mesmo diploma legal, por tal não estar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada à Demandada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento com observância do formalismo legal e, não havendo mais prova a produzir, se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal segundo a qual se declaram os factos provados ou não provados, ficou a dever-se aos documentos juntos pelo Demandante e/ou à ausência de alegação ou de mobilização probatória.
Não foi tomada em consideração a ausência de contestação por tal não ter qualquer relevância, atento o disposto no n.º 4, do art.º 574.º, do Código de Processo Civil (CPC).
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Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O condomínio Demandante é representado pela sua administradora eleita – (E, Lda). – a qual, por sua vez, é representada por (D) (Doc. n.ºs 1 e 2);
2. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 14 de julho de 2014, deliberaram os condóminos presentes que a competência territorial para dirimir as questões de dívidas ao condomínio pertenceria ao Julgado de Paz do Seixal (Doc. n.º 3);
3. A Demandada é, desde 9 de junho de 2009, proprietária da fração autónoma, designada pela letra “P”, correspondente ao quarto andar, letra A, para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (A) no Laranjeiro, concelho de Almada (Doc. n.º 4);
4. Por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 14 de julho de 2014, a quota ordinária de condomínio que, pelo menos desde o ano de 2011 era no valor mensal de 25,85 € (Vinte e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) passaria a ser de pagamento trimestral, pagável até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre, e, para a fração autónoma, propriedade da Demandada, no valor de 77,42 € (Setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) - Doc. n.º 3;
5. A Demandada não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de dezembro de 2011 e o mês de março de 2015, no montante total de 1.033,61 € (Mil e trinta e três euros e sessenta e um cêntimos);
6. A demandada foi notificada da Ata n.º 47/2014, relativa à Assembleia de Condóminos realizada no dia 14 de julho de 2014, da qual constam as quotas em dívida e bem assim a convenção sobre a competência territorial deste tribunal, não a tendo impugnado (Doc. n.º 6);
7. Igualmente foi a Demandada interpelada para o pagamento das quotas em dívida (Doc. n.º 7);
8. Venceram-se na pendência da ação as quotas relativas ao segundo e ao terceiro trimestres de 2015, no montante total de 154,84 € (Cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio, relativas à fração autónoma de que é proprietária.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma, objeto dos presentes autos, o que a constitui na obrigação de pagar a sua quota-parte nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns.
Resulta, assim, provado que a Demandada não pagou as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de dezembro de 2011 e o mês de setembro de 2015 (terceiro trimestre), no montante global de 1.188,45 € (Mil, cento e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas básicas do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Sendo certo, ademais que a Demandada revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de pagar as despesas da sua responsabilidade, como se terá ausentado da fração sem cumprir a obrigação legal de informar a administração da sua nova morada, conforme lhe é imposto pelo disposto no n.º 9, do art.º 1432.º, do Código Civil.
E a sua postura é tanto mais grave quanto, ao que tudo indica, terá arrendado a fração autónoma, recebendo, por isso, a respetiva renda que, certamente, será suficiente para pagar as despesas com as partes comuns do edifício.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Procede, assim, totalmente o pedido do Demandante, quanto a esta parte.
Vem o Demandante pedir também a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 175,00 € pela penalização para despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal), como aconteceu neste caso.
Neste caso, o Demandante formula o seu pedido sem alegar e, por consequência, provar qualquer facto que o fundamente, pelo que não pode este pedido deixar de improceder.
A mobilização probatória pertence às partes e, neste caso, o Demandante não logrou provar – não tendo sequer alegado - que terá havido uma qualquer deliberação da Assembleia de Condóminos, órgão que tem a competência para o efeito, no sentido de responsabilizar o condómino devedor por tais despesas.
Ao que acresce que também não foram alegadas as despesas efetuadas nem a forma do apuramento do seu valor, pelo que o pedido sempre estaria destinado ao insucesso.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de 1.188,45 € (Mil, cento e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas até ao terceiro trimestre de 2015, inclusive.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de pagamento da penalização para despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança.
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As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 15% e 85% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Seção de Competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (art.º 60.º, n.º 3, da LJP).
Envie cópia da presente sentença à Demandada, por correio normal, endereçada à morada da fração autónoma.
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Seixal, 26 de agosto de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)