Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2005-JP
Relator: JUDITE MATIAS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANO SIMPLES
Data da sentença: 03/04/2005
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
e Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Indemnização por dano simples (alínea f), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 3.466,76€ (três mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: Dr.ª C

Factos.
Requerimento inicial:
«1º - Em 27 de Janeiro de 2002, data em que o demandante era gerente do “ …………”, sito na Mealhada, o demandado encontrava-se no referido bar falando muito alto, tendo conversas obscenas com as funcionárias do bar, tendo chegado a partir um cinzeiro.
2º - O demandante falou com o demandado, alertando-o sobre o seu comportamento, tendo este pago a sua despesa e saído do bar, exaltado. 3º - Por volta das 03:00, após o demandante sair do bar e ao chegar perto do seu veículo automóvel, ouviu gritos, tendo visto o demandado disparar para o ar um tiro de caçadeira.
4º - Instintivamente o demandante baixa-se, por detrás da porta do seu carro que se encontrava aberta e, ao levantar-se, depara com o demandado à sua frente, empunhando a caçadeira e encostando-a ao seu peito.
5º - O demandante tenta tirar a arma ao demandado, conseguindo segurar na caçadeira, contudo nesse envolvimento físico a arma danificou o carro do demandante: a lateral direita do carro ficou amolgada e riscada e o forro da porta direita rasgado.
6º - O demandado é desarmado por terceiro e é chamada a intervenção da GNR, que se desloca ao local.
7º - O demandante apresentou uma queixa-crime contra o demandado pelo crime de dano, o qual foi arquivado, e pelo crime de ofensa à integridade física, que deu origem ao processo de inquérito nº …………, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mealhada, tendo o demandante, na sequência de um acordo, desistido da queixa – cfr. Doc. n.º 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.
8º - Contudo, o demandante nunca foi ressarcido dos danos que o demandado fez no seu veículo automóvel, marca ……., modelo ………, matrícula... – … – …, acima referido em 5º.
9º - Os danos provocados no veículo ascendem a € 3.466,76 (três mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) – cfr. Doc. n.º 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.
10º - Por várias vezes o demandante solicitou ao demandado que lhe pagasse a quantia acima referida, o que este nunca fez.”

Junta: Dois documentos.

Pedido.
Pede que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de 3.466,76€ (três mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

Contestação:
O demandado contestou dizendo:
“1º - È falso o alegado pelo requerente no seu formulário de pedido, nomeadamente em 1,2,3,4,5,9 e 10.
2º - Efectivamente ocorreu um desentendimento entre ambos, envolvendo uma arma.
3º - Efectivamente correu processo de Inquérito sob o n.º ……………. e o Crime de Dano sobre veículos foi Arquivado porquanto:
-Nenhum indício foi recolhido à verificação do crime.
-As testemunhas nada referiram relativamente ao dano no veículo.
- O Arguido fez referência a estragos no veículo mas não juntou qualquer elemento provatório, não obstante ter protestado juntar.
4º - E tal só aconteceu porquanto não houve danos no veiculo, nem no local indicado,
“-Lateral direita do carro ficou amolgada e riscada e o forro da porta direita rasgado”
nem em qualquer outro local do veiculo.
5º - E muito menos do montante indicado e “ilustrado” com orçamento de 11 de Fevereiro de 2003.
6º - Atente-se que os factos ocorreram em 27 de Janeiro de 2002,
7º - O requerente apresenta num orçamento de reparação de uma parte de 11/02/2003 (um ano depois).
8º - Não apresenta factura nem recibo.
9º - O montante é para além do mais excessivo (3.466.76 €) atentos aos danos invocados que de resto não se aceitam.
10º - Não aceitando o requerido tais danos que não provocou nem tal montante de reparação para danos do tipo indicados.
11º - Tal montante peticionado é no mínimo o suficiente para comprar 4 portas novas para o veículo do requerente, que o requerido não se dispõe a pagar”.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 16 de Fevereiro de 2005, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de Julgamento tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, durante a qual se discutiram a extensão dos estragos, o orçamento junto aos autos e um outro feito dois meses depois da ocorrência dos factos só apresentado neste acto porque o mesmo entretanto se extraviou, sendo os valores sensivelmente os mesmos, a rondar mais de três mil euros; este valor foi posto em causa pela assistente do demandado que, sem admitir que o demandado tivesse provocado os danos expressos no orçamento, exibiu outro orçamento no valor de pouco mais de mil e cem euros; o demandado dispôs-se a pagar quinhentos euros, o que o demandante não aceitou.

Audição das partes.
Demandante:
O demandante reafirma o conteúdo do requerimento inicial, explicitando as circunstâncias e o modo do envolvimento físico donde resultaram os danos afirmando que o envolvimento começou com a porta do lado direito do carro entre si e o demandado, mas que a dada altura saiu dessa posição tendo-se a porta fechado, mantendo-se ambos agarrados à espingarda, puxando cada um para seu lado e ao mesmo tempo a espingarda ia batendo no tejadilho, na porta e no guarda lamas, provocando assim os danos referidos.
Demandado:
O demandado não questiona o envolvimento físico, admite que possa ter provocado alguns danos, mas não aqueles que o demandante invoca, e dispõe-se a pagar quinhentos euros o que o demandante não aceita.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
D.
A testemunha, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disse o seguinte:
Assistiu à parte final dos factos, já o demandado estava a ser agarrado por um terceiro pelas costas, e viu, pelo menos uma vez, irem de encontro ao carro; no outro dia e nos seguintes pode ver a amolgadela no tejadilho, porque o carro ficava estacionado à porta do bar e com as luzes era bem visível, mas dos outros estragos não se lembra até porque tudo já se passou há muito tempo.

Factos Provados.
1 – demandante e demandado envolveram-se fisicamente, em 27 de Janeiro de 2002, à porta do ……….., sito na Mealhada, numa situação em que o demandante tentava tirar ao demandado uma arma caçadeira;
2 – esse envolvimento ocorreu encostado ao veículo automóvel do demandante.
3 – bateram, pelo menos uma vez, no veículo.
4 - O demandante apresentou uma queixa-crime contra o demandado pelo crime de dano, o qual foi arquivado, e pelo crime de ofensa à integridade física, que deu origem ao processo de inquérito nº ……………, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mealhada, tendo o demandante, na sequência de um acordo, desistido da queixa.

Factos não provados.
Não ficou provado que a lateral direita do carro do demandante tenha ficado amolgada e riscada e o forro da porta direita rasgado;
Para tanto concorreu o depoimento das partes, as declarações da testemunha e os documentos juntos ao processo.

O Direito.
A prova da existência de dano, pressuposto da obrigação de indemnizar, incumbe ao lesado, nos termos do art.342.º, n.1, do Cód. Civil, o que o demandante não logrou fazer.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.

Custas.
Para efeito do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandante parte vencida, devendo proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, contados da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma Portaria, em relação ao demandado. ------------A sentença foi proferida, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. ---------------------------------------------

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Março de 2005
A Juíza de PaZ
Maria Judite Matias