Sentença de Julgado de Paz
Processo: 732/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIFAMAÇÃO - INJÚRIAS - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Data da sentença: 03/14/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, também residente em Lisboa, aqui Demandada, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que a difamou, injuriou e ofendeu fisicamente; a pedir-lhe desculpa em público; a desmentir perante terceiros o que disse da Demandante e a pagar-lhe uma indemnização de €2.000.
Alegando matéria enquadrável nas alíneas a), c) e d) do nº2, do artº 9º da Lei 78/2001, diz que a Demandada espalhou no bairro onde vivem, a notícia de que a Demandante acusava uma terceira pessoa de lhe ter furtado um telemóvel; que tendo confrontado a Demandada com as suas afirmações, esta empurrou-a e, depois, agrediu-a, puxando-lhe os cabelos; no dia 24 de Outubro de 2007, a Demandada disse no café do bairro que a Demandante ameaçara queimar os filhos daquela com água a ferver; mais tarde, no mesmo café, a Demandada acusou a Demandante de ter feito queixa dela na Segurança Social, por maus tratos aos filhos; de seguida a Demandada disse que a Demandante andava metida com os homens todos, que tinha andado atrás do seu (da Demandada) marido e que era uma puta, tal como a mãe o era e que a filha era maluca, pelo que foi chamada a polícia. A Demandante e família têm receio de agressões da Demandada, e sentem-se angustiados com a situação que atinge a sua honestidade, bom nome e honra.
Não junta documentos e requer que seja oficiada a Polícia de Segurança Pública para juntar cópia de eventual participação efectuada pela Demandante no indicado dia 24 de Outubro. Oficiada, respondeu esta entidade que não havia sido elaborado qualquer expediente, na indicada data, em que fosse participante a Demandante e participada a Demandada (cfr. fls. 21).
A Demandada foi regularmente citada (cfr. fls. 15) mas não apresentou contestação.
Realizou-se sessão de pré-mediação, seguida de mediação, na qual não foi possível alcançar acordo.
Designada data para audiência de julgamento, veio esta a ser adiada por falta de comparência da Demandada, a qual não justificou a falta.
Na medida em que os autos fornecem os elementos necessários, há que apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Ponderado o teor das declarações da Demandante e, ainda, a falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, o que a lei faz equivaler a confissão dos factos alegados pelo Demandante (artº 58º, nº 2 da Lei 78/2001) considera-se provada a factualidade constante do requerimento inicial.
Concretamente e com maior relevância, está provado que a Demandada disse junto de terceiros que a Demandante acusava uma senhora chamada C de lhe ter furtado um telemóvel quando, na verdade, a Demandante nunca proferiu tal acusação e, apenas, se limitou a denunciar um furto junto da Polícia. Também a Demandada agrediu fisicamente a Demandante, puxando-lhe os cabelos, quando esta, acompanhada da Senhora C, a confrontou com as afirmações que andava a fazer. No dia 24 de Outubro, num café do Bairro e perante as pessoas que lá estavam, a Demandada acusou a Demandante de a ter ameaçado que queimaria os seus filhos (da Demandada) com água a ferver. Nesse mesmo dia, algumas horas depois, a Demandada foi ter com a Demandante ao mesmo café e, após a ter acusado de apresentação de queixa de maus tratos aos filhos junto da Segurança Social, gritando, disse-lhe que a ia desfazer toda, que ia esperar que ela saísse para lhe dar uma surra, “ Tu fechavas o café porque andavas metida com os homens todos “, “ Deixaste o café para continuar metida com os homens” . Entretanto, a mãe da Demandante entrou no café e a Demandada disse-lhe “ A sua filha é uma puta! Andou atrás do meu marido!” A Demandada disse, ainda que a mãe da Demandante era tão puta quanto ela e que a filha (da Demandante) era maluca. A Demandada tem usado de cada vez maior violência contra a Demandante e sua família, provocando nesta o receio de agressão. A Demandante sente-se ofendida e angustiada, atacada na sua honra e dignidade.
Considerando os factos dados como provados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática de crimes de difamação, injúrias e ofensas corporais simples.
Os dois primeiros crimes referidos, inseridos no capítulo dosa crimes contra a honra, relacionam-se com a imputação a alguém, de factos ou de juízos – incluindo a forma de suspeita - que abalam a honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, ainda que seja mera reprodução de algo que se ouviu dizer, estamos perante uma difamação; se a imputação do facto ou do juízo é feita perante o próprio, por palavras ou por gestos, estamos perante uma situação de injúrias (artigos 180º, 181º e 182º do Código Penal). Já as ofensas físicas, ou ofensa à integridade física simples, se traduzem na ofensa ao corpo, ou saúde, de outra pessoa (artigo 143º do Código Penal).
No que à indemnização respeita - considerando que o artº 129º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva - artigos 483º a 498º. Decorre do indicado artº 483º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- a existência de um acto voluntário do agente;
- a ilicitude desse acto;
- a imputação do acto ao agente;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Quanto à existência de um acto voluntário da Demandada, é manifesto que esta, por sua vontade e iniciativa, afirmou junto de terceiros e num local público que a Demandante havia acusado a C de lhe ter furtado o telemóvel e de ter ameaçado deitar água a ferver sobre os filhos da Demandada para os queimar, cuja veracidade não logrou demonstrar e, nem sequer, alegar. Também em local público, a Demandada disse que a Demandante era uma puta, que havia perseguido o seu marido, assim lhe imputando um comportamento leviano, desregrado e socialmente censurável. Não tendo a Demandada sequer alegado que aquelas afirmações e factos são verdadeiros, é ilícita a sua conduta pois que atinge sentimentos de respeito, de dignidade, de imagem da Demandante perante a comunidade, assim afectando a honra e consideração desta. Também agiu de forma ilícita quando puxou o cabelo à Demandante, tentando provocá-la e puxá-la para um confronto físico e agredindo-a no seu corpo, o que constitui violação do direito à integridade física.
Verifica-se, pois, existirem, em vários momentos e sob várias formas, condutas voluntárias e ilícitas, porque violadoras de direitos legalmente protegidos da Demandante, assim se subsumindo aos supra descritos crimes.
Na verdade, a honra e a consideração pessoal, seja no sentido subjectivo - ideia que cada um tem de si próprio - seja no sentido objectivo - equivalente à ideia que os outros têm sobre o valor de uma pessoa -, são bens de tal forma relevantes que se mostram qualificados no artº 26º da Constituição como direitos fundamentais das pessoas. O mesmo sucede com o direito à integridade física.
Por isso, a violação destes direitos é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de direitos pessoais essenciais, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao acto ilícito.
Como é do senso comum, dizer que uma mulher “vai com todos os homens” “é uma puta” ou “ameaçou deitar água a ferver sobre crianças para as queimar “ significa atribuir-lhe comportamentos desconformes ao prestígio e respeito social o que, naturalmente, ofende e angustia quem assim não se comporta. A Demandada, sabendo que produzia afirmações falsas, ofendeu, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem social da Demandante, atingindo a sua honra e o seu bom nome bem como a sua integridade física.
Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante.
A Demandante sentiu-se ofendida e angustiada e receia novas agressões da Demandada, ou seja, tem sofrido danos de natureza moral como consequência directa da conduta desta. Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil o que acarreta, para a Demandada, a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe causou.
A título de compensação/ indemnização a Demandante pede que a Demandada lhe apresente desculpas; que desminta junto de terceiros os factos falsos relativos à Demandante; e que lhe pague uma indemnização de €2.000.
Tendo em conta que a indemnização, deve, sempre que possível, “ reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” ( artº 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil), parece-nos que repor a verdade e pedir desculpa constituirá uma reparação adequada assim como o pagamento de uma indemnização pecuniária. Contudo, em face da dimensão do dano que vem provado, tendo em conta a forma como se desenvolvem as relações entre as pessoas do Bairro (incluindo outros confrontos verbais e físicos que vêm relatados no requerimento inicial) e a própria jurisprudência no que respeita à fixação de indemnização por danos, afigura-se-nos que o montante pedido é excessivo. Antes consideramos adequado fixar em €200 o valor a pagar pela Demandada à Demandante.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a :
a) pedir desculpa à Demandante por ter divulgado factos falsos acerca dela;
b) desmentir perante os terceiros os factos que divulgou sobre a Demandante no que respeita a afirmações por esta produzidas e ao seu comportamento;
c) pagar à Demandante a quantia de €200,00.
Declaro vencidas e responsáveis pelas custas do processo - considerando que não foi atendida a totalidade do pedido indemnizatório formulado – ambas as partes, sendo a Demandante na proporção de 20% (o que corresponde a €14) e a Demandada a proporção de 80% ( o que corresponde a €56).
Custas totais: € 70,00.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de €56, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10 ( dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €156 (cento e cinquenta e seis euros).
Devolva €21 à Demandante.
Registe e notifique, enviando-se à Demandada também cópia por correio simples.
Julgado de Paz de Lisboa, 14 de Março de 2008
(Texto elaborado e revisto pela signatária por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga