Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2007-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 1.754,59 €, acrescida dos juros já vencidos no montante de 63,56 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou, no exercício da sua actividade de comercialização de café e produtos complementares, com a demandada um contrato de fornecimento de café, pelo qual esta se obrigou a adquirir à demandante, em regime de exclusividade, 654 kgs. de café, no prazo de cinco anos e duas semanas, em quantidades parceladas, beneficiando, por isso, de um desconto antecipado de 2.250,00 €, à razão de 3,44 €/kg, que lhe foram adiantados pela demandada por meio de cheque e que a mesma teria que restituir, deduzidos do valor correspondente aos fornecimentos efectuados, em caso de incumprimento do contrato. Mais alegou que a demandada deixou de cumprir o contrato a partir de 2 de Junho de 2006, não mais tendo adquirido café à demandante e passando a abastecer-se junto de terceiros, motivando, assim, a resolução contratual por parte da demandante, pelo que tem a mesma direito a que lhe seja restituída a quantia de 1.754,59 €, correspondente ao valor de desconto antecipado ainda não “consumido” em café por parte da demandada.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou seis documentos.
Regularmente citada (cfr. fls. 54 e 55), a demandada veio a apresentar contestação, mas, por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, veio a ser ordenado o seu desentranhamento (cfr. despacho de fls. 72).
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram injustificadamente à mesma.
Foi, então, designada data para a audiência de julgamento, não se tendo a mesma chegado a realizar, dado que a demandada faltou à mesma, sem que tenha apresentado qualquer justificação para esse facto.
Assim, nada obsta à imediata prolação da presente sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil), sendo certo, aliás, que as partes convencionaram a comarca do Porto como o foro competente para dirimir qualquer litígio emergente do contrato por ambas celebrado.
As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º e 12º da petição inicial), tendo nomeadamente em conta que a contestação da demandada foi entretanto desentranhada.
Além disso, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.
DO DIREITO:
No exercício das suas respectivas actividades comerciais, a demandante e a demandada estabeleceram entre si um contrato de fornecimento de bens atípico, mas que o artigos 405º, nº 1 e 280º a contrario do Código Civil admitem.
Ora, como decorre do artigo 406º, nº 1 do Código Civil, os contratos têm que ser pontualmente cumpridos, isto é, têm que ser cumpridos ponto por ponto e nos prazos acordados, podendo ser extintos nos casos admitidos na lei.
E um desses casos é aquele previsto nos artigos 432º, nº 1 e 436º, nº 1 do Código Civil, os quais admitem a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, mediante declaração à outra parte. Os efeitos da resolução são equiparados aos da nulidade e anulabilidade, nomeadamente quanto à obrigação de restituição do que houver sido prestado, com excepção das prestações já efectuadas (cfr. artigos 433º, 434º, nº 2 e 289, nº 1 do Código Civil).
Ora, a cláusula oitava do contrato de fornecimento estabelecido entre demandante e demandada previa justamente a possibilidade de resolução do mesmo, na hipótese de incumprimento da obrigação de abastecimento, no tempo e pelas quantidades acordadas, por parte da demandada junto da demandante. Aliás, o nº 2 da citada cláusula concede expressamente à demandante a faculdade de proceder à resolução do contrato nos termos em que o fez. E, por outro lado, a cláusula décima (nº 2) prevê que as comunicações entre as partes no âmbito do respectivo contrato sejam feitas para os endereços nele constantes, pelo que se tem que considerar que a declaração de resolução produziu os seus efeitos, apesar de não ter sido recebida pela demandada.
Assim sendo, em face dos factos provados e dos dispositivos legais acima aludidos, não há dúvida que a demandada está constituída na obrigação de restituir à demandante a quantia por esta peticionada, correspondente à parte do desconto antecipado não amortizado por aquela em fornecimentos por si solicitados, dado que essa obrigação decorre da lei e do próprio contrato.
Porém, no que respeita aos juros de mora, sendo certo que os mesmos são devidos (cfr. artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil), consideramos que só se podem computar a partir da citação (06/06/2008), dado que a interpelação extrajudicial feita pela demandante, não tendo sido recebida pela demandada, não pode, para estes efeitos, ser atendida.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a restituir à demandante o montante de 1.754,59 € (mil setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora computados, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 27 de Fevereiro de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)