Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1087/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 06/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc.º 1087/2012-JP Demandantes: A1 – A2 Demandada: B ** Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA Os Demandantes vieram propor contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, condenando-se a Demandada a resolver os contratos coligados – Subscrição das Condições de Membro o Elite Club (Kit Elite Club Ligth) nº xxxxx e o de Prestação de Serviços de Intermediação – Intermediário Afiliado nº xxxxx, a devolver (€ 1000) e o pagamento de juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável, desde a data da recepção do pedido de resolução dos contratos à data do pagamento em dívida.** A Demandada, devidamente citada, contestou nos termos plasmados a fls. 19 a 34. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. ** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (foro convencionado) e do valor que se fixa em € 1.000,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº21ºdo C.P. Civil) e são legítimas. ** FACTOS PROVADOSA. Em 19 de Novembro de 2011, os Demandantes deslocaram-se ao Hotel C, onde assistiram a uma apresentação longa dos serviços prestados pela Demandada. B. Onde adquiriram o Kit Elite Club Light – através da celebração do contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club (Kit Elite Club Ligt) nº xxxxx. C. Na mesma data celebraram ainda o contrato de prestação de serviços de Intermediação – Intermediário Afiliado nº xxxxxx. D. Para a subscrição dos mesmos, como entrada inicial, na noite da apresentação, foi pago o montante de € 1.000,00. E. O montante referido em C. supra foi efectuado por dois pagamentos multibanco de € 500,00 cada, através de portátil da Demandada, com as autorizações: xxxxx e xxxxx, da Caixa Geral de Depósitos dos titulares A2 e A1. F. Reflectindo sobre o negócio realizado, os Demandantes concluíram que o referido Kit não era do seu interesse, pelo que solicitaram à Demandada, ao abrigo do artº 6º da Lei nº143/2001 de 26 de Abril, através de carta registada (RC 434271900PT de 25 de Novembro de 2011) a resolução dos contratos identificados em A. e B. supra. G. O preço constante da cláusula segunda do contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club (Kit Elite Club Ligt) nº xxxxxx era de € 1.350,00. H. O preço constante da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços de Intermediação – Intermediário Afiliado nº xxxxxxxxx, era de € 400,00, acrescido de IVA. I. O contrato de Prestação de Serviços de Intermediação tem por objectivo a comercialização de bens, obrigando-se o segundo outorgante a promover a venda do Kit Elite Club e a divulgar a marca Elite Club, recebendo comissões consoante o volume de vendas que obtém. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICAOs factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls 5 a 11 com o depoimento da testemunha apresentada em audiência de julgamento. * Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente.* O DIREITOAtenta a factualidade apurada, importa desde já, qualificar os contratos celebrados entre as partes, para apurar qual o regime jurídico aplicável. Ora, in casu, foi alegado pelos Demandantes que se deslocaram ao Hotel C, na noite de 18 para 19 de Novembro de 2011 e depois de uma apresentação longa dos serviços prestados pela Demandada, adquiriram o Kit Elite Club Light – através da celebração do contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club (Kit Elite Club Ligt) nºxxxx, bem como celebraram ainda o contrato de prestação de serviços de Intermediação – Intermediário Afiliado nº xxxx, contratos estes que entendem serem coligados. Para a subscrição dos mesmos, como entrada inicial, na noite da apresentação, foi pago o montante de € 1.000,00, efectuado por dois pagamentos multibanco de € 500,00 cada, com as autorizações: 199829 e 200011, da Caixa Geral de Depósitos dos titulares A2 e A1. Mais alegaram que, reflectindo sobre o negócio realizado, os Demandantes concluíram que o referido Kit não era do seu interesse, pelo que solicitaram à Demandada, ao abrigo do artº 6º da Lei nº 143/2001 de 26 de Abril, através de carta registada (RC xxxxxxxxPT de 25 de Novembro de 2011) a resolução dos dois contratos celebrados. Quer o contrato de “Subscrição das Condições de Membro Elite Club” quer o “Contrato de Serviço de Intermediação”, pela análise dos mesmos (fls. 5 a 8), desde logo se enquadram nos contratos de adesão – previstos no Dec - Lei nº 522/85, ou seja, são contratos cujas cláusulas são elaboradas de antemão para que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente a subscrever ou aceitar. Com efeito, aos Demandantes foi-lhes feita uma apresentação longa, em geral para o grupo que se encontrava presente, que segundo a testemunha Maria Lúcia que assistiu à mesma, não foi clara. Seguidamente, foram encaminhados para uma reunião com um dos colaboradores da Demandada, tendo-se procedido à assinatura dos contratos e ao respectivo pagamento parcial. A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, que consiste em reconhecer às partes intervenientes num contrato, de fixarem livremente o seu conteúdo - artº 405º do Cód. Civil. Contudo, com a aparição das cláusulas contratuais gerais que se inserem em formulários pré-redigidos em que a liberdade contratual, se limita à aceitação ou rejeição de modelos predispostos unilateralmente, surgiu então o supracitado diploma com vista a proteger os consumidores, estabelecendo regras próprias. No entanto, os Demandantes nada alegaram no que respeita à falta de informação ou de comunicação das cláusulas constantes dos dois contratos, caso em que, incumbiria à Demandada o ónus da prova de ter cumprido essa obrigação. Nada tendo sido alegado no requerimento inicial nesse sentido, nada há apreciar quanto a esse aspecto. Analisando os contratos em apreciação, verifica-se até que ambos os Demandantes declaram que lhes foram prestados todos os esclarecimentos, por parte da B, Ldª, relativos ao contrato de Serviços de Intermediação, considerando não ter qualquer dúvida sobre a respectiva relação contratual, razão pela qual afirmam ter assinado o respectivo contrato de livre vontade e com a perfeita consciência de todas as suas implicações, tendo também tido conhecimento do respectivo verso. Da contestação da Demandada, retira-se que o ponto divergente incide na requerida resolução do contrato de Prestação de Serviços de Intermediação, uma vez que a Demandada entende que este não é enquadrável no Dec.-Lei nº 143/2001 de 26/04. Com efeito, o contrato de Prestação de Serviços de Intermediação tem por objectivo a comercialização de bens, obrigando-se o segundo outorgante (neste caso os Demandantes) a promover a venda do Kit Elite Club e a divulgar a marca Elite Club, recebendo comissões consoante o volume de vendas que obtém. Por sua vez, o pagamento previsto na cláusula sexta (fls.8), é a contrapartida pela cedência do uso da marca Elite Club durante o período de execução deste contrato, bem como para fazer face às necessidades de formação e do material administrativo colocado à disposição do segundo outorgante. Assim, não tem o mesmo enquadramento na referida legislação. Acresce que, da análise dos dois contratos, não resulta existir um nexo funcional que influa na respectiva disciplina, que crie entre eles uma relação de interdependência, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro. Assim sendo, apenas o contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club, está sujeito às regras de resolução previstas no artº 18º do citado Dec-Lei, que determina que o consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura. Tendo os Demandantes exercido o direito de resolução deste contrato em conformidade com o legalmente prescrito, a respectiva devolução do preço pago deveria ter tido lugar no prazo máximo de 30 dias – artº 19º.-------------------------------- A questão que importa apurar agora, é qual o valor a devolver. O que se sabe é que os Demandantes para a subscrição dos dois contratos, como entrada inicial, na data da apresentação, pagaram um montante de € 1.000,00, efectuado por dois pagamentos multibanco de € 500,00 cada. Mais se retira dos dois contratos juntos aos autos, que o preço do contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club (Kit Elite Club Ligt) nº xxxxx era de € 1.350,00 – cláusula segunda, enquanto o preço contrato de prestação de serviços de Intermediação – Intermediário Afiliado nº xxxxxx, era de € 400,00, acrescido de IVA – cláusula sexta. Assim sendo, ter-se-á de estabelecer uma proporção dos valores pagos pelos Demandantes relativamente aos preços a pagar nos dois contratos celebrados: apurando-se as quantias de € 715,00 (contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club) e € 285,00 (contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club). Sobre a quantia a restituir, no montante de € 715,00, serão devidos juros de mora à taxa de 4% a partir do 30 dia após a data da recepção do pedido de resolução, conforme arts 19º nº1 do Dec-Lei nº 143/2001 de 26/04, 804º, 805º nº2, 806º e 559º do C.Civil. (Portaria 291/03 de 08.04), até integral pagamento. * DECISÃOFace a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência condeno a Demandada B, Ld.ª, na sequência da resolução do contrato de Subscrição das Condições de Membro Elite Club (Kit Elite Club Ligt) nº xxxx, a restituir aos Demandantes a quantia de € 715,00 (setecentos e quinze euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% a partir do 30 dia após a data da recepção do pedido de resolução, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 28% para os Demandantes e 72% para a Demandada em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 15 de Maio de 2013 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Revisto pelo Signatário. Julgado de Paz do Porto |