Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2005-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 07/17/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:

A. F. R., melhor identificado a fls. 1, intentou contra Herança Aberta por Óbito de A. C. e mulher M. A. P., aqui representada pelos seus herdeiros: I. M., M.C. P. C., M. A., M. C. e J. C.; contra Herança Aberta por Óbito de J. P., aqui representada pelos seus herdeiros: M.S., M.P, J. P., M.G. e M.A.P., e ainda contra, Herança Aberta por Óbito de G. R., aqui representada pelos seus herdeiros: M.P. e A. G., melhor identificadas a fls. 1 a 4, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedido que se declare que este adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio rústico identificado no artigo 7º do requerimento inicial, condenando-se aquelas ao reconhecimento e aceitação do seu direito de propriedade.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 13, e aqui se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 15 a 30 e 271 a 274) que igualmente se dão por reproduzidos.
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Regularmente citadas, as Demandadas não apresentaram contestação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Aberta a audiência, em segunda marcação, encontrando-se presentes o Demandante acompanhado do seu mandatário, o Demandado M. C., M.P. e J.P., aqui representados pela defensora oficiosa, Dra. M. Alves, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da acta se infere.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 25 de Junho de 1993, faleceu A C. que também usada o nome de A F., no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens com M. A. P., com descendentes vivos.
2. Em 27 de Maio de 1994, faleceu M. A. P. que também usava o nome de M.A.P.P. ou M.A.R. ou M.A.R.P. ou ainda A.R.C., no estado de viúva, com descendentes vivos.
3. Os finados não fizeram testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sucederam-lhe como únicos herdeiros, os identificados no artº 3º do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.
4. Em 10 de Setembro de 1988, faleceu J.P., no estado de casado no regime de comunhão geral com M.C.A.S. e com descendentes vivos.
5. O finado não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sucederam-lhe como únicos herdeiros, os identificados no artº 5º do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.
6. Em 1 de Dezembro de 1989, faleceu G.R. que também usava o nome de G.R.P., no estado de solteira, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando como únicas herdeiras as duas filhas, identificadas no artº 6º do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.
7. O Demandante é dono e legitimo possuidor do prédio rústico situado no lugar da C., freguesia de Vinhós, concelho de Peso da Régua, composto por mato.
8. Este imóvel veio à posse do Demandante, à data solteiro, por contrato de compra e venda verbal, celebrado há mais de 20 anos, entre o Demandante e G.R.
9. Desde há mais de 20 anos que, o Demandante administra e benfeitoriza o prédio rústico.
10. O que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente.
11. Sem oposição de ninguém.
12. Ininterruptamente.
13. Agindo e comportando-se relativamente a ele como verdadeiro e exclusivo proprietário e na convicção de que com a sua posse não lesava direitos de outrem.

Motivação:
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se selecciona a matéria de facto provada, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 15 a 30 e 271 a 274 e o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, a qual, no essencial, foi isenta, revelando conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgs. do Código Civil.
Resulta provado que, o prédio rústico em causa veio à posse do Demandante por contrato de compra e venda verbal, celebrado há mais de 20 anos. Desde então, o Demandante pratica todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, administrando-o e benfeitorizando-o, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, nos termos do artº 1256º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.
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DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro que o Demandante adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio rústico identificado no artº 7º do requerimento inicial, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno as Demandadas a aceitar e reconhecer o direito de propriedade do Demandante.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelo Demandante - alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, em 17 de Julho de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ nº 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha