Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 11/09/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

1.- Relatório
Demandante: A
Demandada: B
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor 161,74 € (cento e sessenta e um euros e cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da entrada da acção, no valor de 9,75 € (nove euros e setenta e cinco cêntimos) juros vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 3 de Novembro de 2010, pelas 10,00 horas para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2.- Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade o comércio de madeiras e materiais de construção.
2-Representada pelo sócio gerente C, conforme certidão que se junta como doc. nº 1.
3-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, o fornecimento de alguns materiais.
4-Para o qual, foi emitida a factura xx, de 22/12/2009, no valor de 161,74€ (cento e sessenta e um euros e setenta e quatro cêntimos) para pagamento dos bens fornecidos, cfr. Doc. Nº 2.
5-Apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos produtos fornecidos, constantes da supra referida factura, a demandada não efectuou o pagamento devido – doc. nº 3.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 10.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber a quantia peticionada, originada com a compra e venda dos produtos discriminados na factura, pela demandada.
3. - O DIREITO
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante forneceu à demandada os produtos constantes da factura enumerada nos factos provados, em contrapartida aquela, deveria proceder ao seu pagamento, (30 dias) após a data da entrega conforme consta da mesma.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo, que a demandada nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
Adicionalmente pede a demandante a condenação da demandada ao pagamento de juros, ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, 30 dias após a data da emissão da factura, conforme resulta da mesma.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à presente data, importam em € 10,35 (dez euros e trinta e cinco cêntimos), ao que acrescem os vincendos até integral e efectivo pagamento.
4.- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 172, 09 (cento e setenta e dois euros e nove cêntimos) acrescido de juros vincendos (desde a presente data) até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, em 9 de Novembro de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.