Sentença de Julgado de Paz
Processo: 477/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: EMBRAIAGEM
Data da sentença: 10/04/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 04 de Outubro de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 477/2012-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
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Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.083,69, acrescida dos juros legais desde a citação até final e custas devidas.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls.19 a 23.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.083,69, não obstante – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
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FACTOS PROVADOS:
A. Em 22 de Novembro de 2010, o Demandante permutou com a Demandada, no Stand sito na Rua C no Porto, o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, D da marca x, modelo x, com a matrícula BJ, pela carrinha X, propriedade da Demandada, de matrícula BV, ambas do ano de 2006.
B. O veículo BV foi adquirido no estado de usado.
C. Pela referida permuta pagou ainda o Demandante a quantia de € 10.000,00.
D. Em 20 de Setembro de 2011, cerca das 14.30 horas, quando se deslocava da sua residência no Porto para a cidade de Braga e ainda na Av. Antunes Guimarães – Porto, quando acelerava, começou a ouvir uns assobios estranhos no motor daquela E , tendo de imediato, parado.
E. Telefonou logo para a Demandada, tendo sido, por quem o atendeu, aconselhado a dirigir-se às instalações sitas na Rua do na Rua C, no Porto.
F. Aí, quem o atendeu disse-lhe que o turbo deveria estar avariado.
G. E porque havia uma garantia do carro, em nome do anterior proprietário, atribuída pela concessionária BMW/Baviera, um funcionário da Demandada dirigiu-se com o mesmo veículo às instalações da Baviera, sitas na Rua F, V. N. Gaia.
H. O rececionista da Baviera, após a efetuação do devido teste, disse ao Demandante que o veículo deveria ser analisado com um mais pormenorizado detalhe, avançando logo, que deviam ser dois os problemas do carro - o turbo avariado (um ) e a embraiagem e volante do motor desgastados (o outro).
I. Após o diagnóstico feito, concluíram, naquela concessionária BMW/Baviera, que era necessário substituir o turbo avariado, bem como a embraiagem - o que foi feito com a anuência do Demandante.
J. E porque a dita substituição ainda estava a coberto da garantia, aquela concessionária procedeu à substituição do turbo, suportando os respetivos custos.
K. Entendendo que a embraiagem era considerada como peça de desgaste, não assumiu suportar os custos da respetiva substituição, que ascenderam a € 1.036,78.
L. Seguindo a BMW/Baviera, também a Demandada A recusou suportar o custo da substituição da embraiagem, imputando-o ao Demandante, por considerarem esta uma peça de desgaste e, como tal, estar fora da cobertura abrangida pela garantia.
M. A Demandada assumiu o prazo de garantia de 2 anos.
N. Quando a Demandada procedeu à permuta com o Demandante, o veículo entregue ao Demandante tinha de quilometragem 113.000 Km.
O. No momento em que o veículo foi entregue pelo Demandante à concessionária BMW/Baviera, para ser objeto de reparação tinha de quilometragem 138.823 Km.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação do documento constante a fls. 12 dos autos e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do art.º 490º do C.P. Civil e o constante de M, por confissão – art.º 352º do Cód. Civil.
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de permuta do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, D da marca x, modelo x, com a matrícula BJ, pela carrinha E, propriedade da Demandada, de matrícula BV, ambas do ano de 2006, ao qual se aplicam as regras do contrato de compra e venda.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.ºs 798º e segs do C.Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Analisemos agora as pretensões da Demandante: a condenação da Demandada no pagamento do valor pago pelo Demandante na resolução da avaria relativamente à substituição da embraiagem.
Resulta dos factos provados, que em 20 de Setembro de 2011, na Av. Antunes Guimarães – Porto, quando o Demandante acelerava, começou a ouvir uns assobios estranhos no motor daquela E, tendo de imediato, parado, tendo sido aconselhado, via telefone pela Demandada a dirigir-se às respetivas instalações, o que fez. E porque havia uma garantia do carro, em nome do anterior proprietário, atribuída pela concessionária BMW/Baviera, um funcionário da Demandada dirigiu-se com o mesmo veículo às instalações da Baviera, sitas na Rua F, V. N. Gaia, onde veio a ser detetado que o turbo estava avariado e a embraiagem desgastada. E porque a dita substituição ainda estava a coberto da garantia, aquela concessionária procedeu à substituição do turbo, suportando os respetivos custos, entendendo no entanto, que a embraiagem era considerada como peça de desgaste, pelo que não assumiu suportar os custos da respetiva substituição, que ascenderam a € 1.036,78. Seguindo a BMW/Baviera, também a Demandada A recusou suportar o custo da substituição da embraiagem, imputando-o ao Demandante, por considerarem esta uma peça de desgaste e, como tal, estar fora da cobertura abrangida pela garantia.
A questão a apreciar, prende-se com o facto de saber se assiste o direito ao Demandante da substituição da embraiagem ao abrigo da garantia.
Com efeito e voltando à específica legislação no âmbito do direito de consumo e que tende a favorecer o consumidor, no que concerne à aquisição de um produto defeituoso, estabelece esta, uma presunção que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”.
Conforme refere Pedro Romano Martinez em - Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 216: “No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade. Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objeto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal.
Ora, resulta dos factos provados, que o veículo em questão, se trata de um carro usado com uma quilometragem à data da permuta de 113.000 Km e no momento em que o veículo foi entregue pelo Demandante à concessionária BMW/Baviera, para ser objeto de reparação tinha de quilometragem 138.823 Km. O Demandante alegou que só por deficiência de fabrico é que não se garante que a embraiagem não dure pelo tempo da duração da garantia, quando se vende ou permuta um carro.
Segundo a experiência comum, a embraiagem trata-se de uma peça que se desgasta pelo simples uso normal de um veículo. Acresce que, da prova testemunhal apresentada, resultou que a avaria se deveu ao desgaste normal do veículo, que estaria perto de atingir os 140.000 km, ou seja, já com uma quilometragem considerável.
O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia um vício da coisa, pelo que, nessa medida considera-se ilidida a presunção da falta de conformidade.
Neste sentido, o ASTJ de 27.04.2006 e Proc. nº 93/2010-JP de 09.07.2010 (Dr. Dionísio Campos), ambos em www.dgsi.pt.
Assim, a presente ação terá de improceder.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência absolvo a Demandada do pedido.
Custas a cargo do Demandante, em conformidade com os art.º 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou apresente ata, que vai ser assinada.
Porto, 04 de Outubro de 2012

A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Barbosa) (Isabel Peres)


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto