Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/13/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandada condenada no pagamento da quantia de €3.354,60 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), relativo ao valor da reparação, acrescida dos correspondentes juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, além de custas e procuradoria.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a demandada contestou impugnando os factos alegados pela demandante, pugnando pela absolvição do pedido.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação, de folhas 20 e 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 3 (três) documentos (fotografias).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A Demandada é uma sociedade comercial que tem como objecto a compra e venda de veículos automóveis.
2 - No âmbito da sua actividade, vendeu ao Demandante, em 26 de Janeiro de 2008, um veículo ligeiro usado, de marca Volkswagen, com a matrícula DN, pelo preço de 3.000 euros, sendo a respectiva factura emitida em 06/02/2008.
3 - No dia 21 de Abril de 2008, o referido veículo ficou imobilizado na via pública, por avaria.
4 - Tendo o Demandante, com a autorização da Demandada, procedido ao reboque deste veículo, por intermédio da C, para as instalações da Demandada.
5 - Para que a Demandada procedesse à respectiva reparação, no âmbito da garantia.
6 - Apesar de terem decorridos mais de dois meses, a Demandada não se propunha efectuar a devida reparação, tendo guardado o veículo nas suas instalações.
7 - Assim foi-lhe dado o prazo até ao dia 30 de Junho do corrente ano, para efectuar a reparação, à qual se recusou.
8 - Então o Demandante mandou novamente proceder, através da empresa C, ao reboque do veículo que se encontrava nas instalações da Demandada, directamente para a oficina D, para que esta verificasse qual a causa da imobilização do veículo e apresentasse um orçamento.
9 - Tendo considerado o valor de €3.354,60 para a sua reparação.
10 - E tendo constatado que o problema se deve à existência, no veículo vendido, de apoios do motor, que a um dado momento, não suportaram o peso do bloco motor ao qual estava incorporado na sua base, a caixa de velocidades.
11 - A qual se danificou ao cair no chão acompanhada do bloco motor.
12 - O veículo está imobilizado desde a data do acidente.
13 - Até à presente data a Demandada tem-se recusado a proceder à reparação do veículo ou a custear o seu valor.
Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 9 e 23 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos e os testemunhos, além dos documentos juntos aos autos.
Refira-se que a testemunha da demandada ao prestar depoimento aludiu à opinião que ouviu dos mecânicos da demandada, não obstante não trouxe aos autos qualquer mecânico que corroborasse tais opiniões.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Fundamentação da Matéria de Direito
A presente acção insere-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, prevista nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, sendo-lhe igualmente aplicável o preceituado na Lei nº 24/96 de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual constante dos artigos 798º e seguintes do código Civil.
Assim, começa por se exigir do comprador a prova do defeito e da entrega da coisa com defeito (artigo 342º, nº1, do Código Civil) e quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil.
Provada a entrega da coisa com defeito e não sendo ilidida a presunção de culpa do vendedor, a lei dá ao comprador os seguintes direitos: a reparação do defeito ou a substituição da coisa, a redução do preço, a resolução do contrato e indemnização.
Ainda no mesmo sentido, e em complemento, por convenção ou por força dos usos, o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido, conforme dispõe o artigo 921º do Código Civil. Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
A este propósito, Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, defende que “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus da prova: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito”.
No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, tem o credor o direito à anulação do negócio; à reparação da coisa; à substituição da coisa; à redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado.
Neste caso, o Demandante beneficiava, relativamente ao veículo em causa, de uma garantia de bom funcionamento (artigo 921º do Código Civil) em vigor na altura em que foi detectado e denunciado o defeito, pelo que, bastava-lhe alegar e provar o mau funcionamento do veículo, o que fez. Caberia, então, à demandada a prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega do veículo automóvel e é devida ao demandante ou a terceiro, o que não fez.
Assim sendo, responde a demandada pelos defeitos do veículo automóvel, independentemente de culpa, nos termos do disposto no artigo 921º do Código Civil.
Concluindo, é obrigação da demandada, reparar ou substituir o veículo, nos termos daquela disposição legal.
Ora, o demandante pediu a reparação do veículo, alegando vícios do mesmo e a garantia de bom funcionamento. Na verdade, ficou provado que o demandante, verificados os defeitos, denunciou-os atempadamente, quis a sua reparação pela demandada, atenta a garantia de bom funcionamento. Esta, todavia, e apesar daquela garantia, recusou-se a repará-lo.
Ou seja, foi dada oportunidade à demandada de reparar o veículo automóvel em causa nos autos. Diferente seria se tal não tivesse acontecido.
Pelo que, atento tal comportamento da demandada, e não obstante o disposto no artigo 921º do Código Civil - que apenas se refere à reparação ou substituição - o demandante pode exigir o montante constante do orçamento apresentado, que corresponde ao valor da reparação do veículo automóvel e que representa o montante que o demandante efectivamente gastará na reparação ainda não efectuada.
Refira-se ainda que o orçamento mencionado (fls.9 dos autos), não foi impugnado pela demandada, nem o valor nele inserto.
Pelo exposto, deverá ser proceder a pretensão do demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a demandada no pedido, ou seja, a pagar ao demandante o valor de €3.354,60 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), bem como a pagar os juros moratórios à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria 291/2003, de 8 de Abril)), desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada no pagamento de custas, devendo proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação ao demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, demandante e mandatário da demandada nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)