Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 132/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xValor: 1.245,00 € (mil duzentos e quarenta e cinco euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de responsabilidade civil contratual (artigo 9º/1 h) LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar o valor acima peticionado, referente ao valor de uma mobília que a Demandante comprou á Demandada, requerendo que esta seja condenada a vir levantar a mobília a casa da Demandante, sem custos acrescidos para esta, ser a Demandada condenada ao pagamento de uma indemnização por privação do uso pleno da coisa, e ainda ser condenada a suportar os encargos da presente ação. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação da Demandada, que posteriormente àquela contestou apresentando uma versão diferente dos factos, dizendo que cumpriu sempre tudo o que foi acordado com a Demandante e que se verifica a caducidade do direito da ação. A Demandada prescindiu da sessão de Pré-Mediação, tendo-se procedido à marcação da audiência de julgamento. Iniciada a audiência de julgamento procurou-se conciliar as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26º/1 LJP. Face à impossibilidade de conciliação das partes deu-se início à audiência de julgamento com inquirição das testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, objecto, território e valor para apreciar, julgar e proferir sentença final nos presentes autos. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Da prova produzida (documental e testemunhal), tendo em atenção as clarificações apresentadas pelas partes, com interesse e relevância para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 17.09.2011 a Demandante tinha adquirido à Demandada uma cama (1,90x1,40) – fls. 8. 2. No dia 15.11.2011 a Demandante comprou à Demandada uma mobília de quarto, composta por cama (1,90x1,40), duas mesinhas de cabeceira com três gavetas, uma cómoda e um espelho, pelo valor de 795€ (setecentos e noventa e cinco euros) – fl. 7V – tendo a Demandante liquidado 750€ imediatamente. 3. A mobília entregue à Demandante foi a que estava em exposição na loja tal como solicitado por esta e no local (na loja) foi colocada outra igual, de acordo com prova testemunhal. 4. Em Dezembro de 2011, após o envio da carta junta fls. 8V a Demandante abeirou-se do estabelecimento comercial da Demandada pedindo a troca das mesinhas de cabeceira e da cómoda. 5. A Demandada a 16.12.2011 acedeu na troca daquelas peças, tendo a Demandada transportado 2 cómodas e 4 mesinhas de cabeceira para que a Demandante pudesse escolher 1 cómoda e 2 mesinhas de cabeceira que fossem do seu agrado (fls. 18). 6. Depois desta troca, a Demandante não ficou totalmente satisfeita entre Fevereiro/Março do corrente ano entregou à Demandada uma gaveta da cómoda com um canto do fundo descolado para reparar. 7. A Demandada efetuou a reparação em Junho de 2012, com cola e prensa, colocando um remendo por baixo, e entregou a gaveta à Demandante após o pagamento dos 45€ (quarenta e cinco euros) em falta, valor liquidado em 11.06.2012. 8. A mobília em causa (cama, cómoda, mesinhas de cabeceira e espelho) é de madeira natural, resultando das fotografias juntas aos autos que a lateral interior da gaveta apresenta um escurecimento lateral (interior e exterior) (fls. 35 e 36), nós visíveis não uniformes (fl. 37) e verniz praticamente inexistente no interior das gavetas (fl. 38); o alçado da cama apresenta nós não uniformes (fl. 36); uma das gavetas apresenta um canto tapado por baixo que tapa um buraco ali existente (fls. 38). Da inspeção judicial efectuada à gaveta da cómoda resulta provado: 9. O fundo da gaveta é em pladur, tendo a reparação do canto da gaveta inspecionada sido efetuada por baixo, utilizando um reforço com pedaço de madeira. 10. A gaveta inspecionada não se encontra envernizada por dentro, nem nas laterais, nem na parte de trás, tendo um nó visível no interior (fls. 38). 11. A reparação no interior da gaveta não se encontra limada, impossibilitando a utilização da mesma com a colocação de roupa, pois nomeadamente irá puxar fios, podendo danificar a mesma. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 7 a 8V; 18; 35 a 39 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente não resultaram provados os seguintes factos alegados: A. O interior das gavetas apresentava humidade. B. A requerente encontra-se impossibilitada de usufruir plenamente da totalidade da mobília. Contudo resultou provado que a Demandante se encontra impossibilitada de usufruir plenamente de parte da mobília (uma gaveta da cómoda) pelo menos desde Fevereiro/Março de 2012. C. A mobília vendida à Demandante não apresenta qualquer defeito. D. As partes tiveram um processo que correu no E, que foi arquivado. E. A Demandante tem-se deslocado ao estabelecimento comercial da Demandada com o único objectivo de difamar e ultrajar a imagem comercial desta e ofender o seu proprietário e operário, cometendo atos de completa loucura ou perda de lucidez inexplicáveis perante qualquer cidadão que esteja na rua ou cliente dentro do estabelecimento comercial. Finda a produção de prova, tendo em atenção o disposto no artigo 26º/2 LJP, questionadas as partes sobre a possibilidade de nos presentes autos a decisão final ser proferida de acordo com juízos de equidade, e após explicação do seu significado, a Demandada informou preferir que a mesma proferida de acordo com critérios de legalidade estrita. III – Face ao teor da contestação apresentada pela Demandada cumpre previamente apreciar e decidir da exceção DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO alegada com a sua defesa: Na sua contestação a Demandada vem invocar a caducidade do direito de ação, alegando em síntese que mesmo considerando a carta datada de 28.11.2011 como uma denúncia dos eventuais defeitos a presente ação deveria de ter sido intentada até ao final de Maio de 2012 tendo a presente ação dado entrada em 12.07.2012 e a Demandada citada em 19.07.2012. Mais alega a Demandada que nos termos dos artigos 916º/2 e 917º CC o comprador tem trinta dias após o conhecimento para denunciar o vício de que a coisa padeça e dentro dos seis meses subsequentes após a sua entrega, verifica-se a caducidade do direito de ação da Demandante (331º CC), concluindo ali pela absolvição do pedido (493º/3 CPC). Nos presentes autos resultou provado que a Demandante adquiriu por compra e venda a mobília objecto dos autos em 15.11.2011. Mais resultou provado que a Demandante em Dezembro de 2011, ou seja cerca de 15 dias após a sua aquisição, solicitou a troca das mesinhas de cabeceira e cómoda, o que veio a acontecer em 16.12.2011. Também resultou provado que em Fevereiro/Março de 2012 a Demandante mantendo a sua insatisfação apresentou uma gaveta da cómoda para reparar porque um dos cantos tinha-se descolado, vindo a Demandada a reparar o mesmo em Junho de 2012 de forma manifestamente imperfeita e sem qualidade colocando em causa o seu uso para o fim a que a mesma se destina. Pelo exposto também resultou provado que inicialmente a Demandada (vendedor) diligenciou no sentido de satisfazer a cliente e dar uma resposta às suas reclamações, substituindo cómoda e mesinhas de cabeceira, vindo posteriormente a concluir pela inexistência de defeitos, bem como pela inexistência de soluções alternativas, procedeu a uma reparação imperfeita da gaveta apresentada. Ora, previamente a analisar a exceção de caducidade do direito de ação alegada pela Demandada cumpre definir qual o regime jurídico e legal aplicável ao caso concreto, porquanto os sujeitos do contrato de compra e venda são um particular e uma sociedade que atua como profissional, enquanto proprietário de um estabelecimento comercial. A relação material controvertida celebrada entre as partes, sujeitos nos autos, traduz-se num contrato de compra e venda, definido no artigo 874º do Código Civil (CC), em concreto de um bem móvel novo. Uma vez que estamos perante uma alegada situação de venda com defeito, remete-nos o CC para o regime da compra e venda de coisa defeituosa (913º a 922º CC). Preceitua o artigo 913º do CC que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção seguinte (relativa a venda de bens onerados), em tudo o que não seja modificado pelos artigos seguintes (nº1). O nº2 do mesmo artigo dispõe que, “quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” Sucede que, nos presentes autos, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, que república a Lei de Defesa dos Consumidores), porquanto o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional, e as partes do contrato são por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais da Demandante (art. 1º/2 a) da Diretiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º). Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos para um bem móvel. No caso de o consumidor ter efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. No caso sub judice, a Demandante denunciou algumas anomalias da mobília à Demandada, quase seguidas ao momento de celebração do negócio, por carta de 28.11.2011 que foram atendidas pela Demandada em 16.12.2011 através da substituição das duas mesinhas de cabeceira e da cómoda, que a Demandante aceitou. Mais tarde, entre Fevereiro/Março de 2012 a Demandante volta a denunciar defeitos, neste momento, apenas no interior de uma gaveta da cómoda, mantendo a sua não satisfação total com a restante mobília. Da matéria probatória resulta que o interior da gaveta da cómoda foi deficientemente reparado em Junho de 2012. A presente ação foi proposta em 12.07.2012 e a Demandada citada em 19.07.2012. Termos em que conclui-se pela temporaneidade da propositura da presente ação, improcedendo a exceção de caducidade invocada pela Demandada. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Nos presentes autos pretende-se apurar sobre a existência de responsabilidade da Demandada face ao pedido de resolução do contrato de compra e venda peticionado pela Demandante, com a condenação da Demandada no pagamento do montante de 795€ (setecentos e noventa e cinco euros), e consequente levantamento da mobília pela Demandada sem custos para a Demandante. Conforme já analisado, dos factos dados como provados resulta que estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor. O artigo 3º/2 da Lei de Defesa do Consumidor prevê uma presunção, no sentido de que a falta de conformidade que se manifeste dentro do prazo dos 2 anos, para os bens móveis, já existia na data de entrega do bem. O que significa que se o consumidor invoca a desconformidade, cabe ao vendedor provar que esta é posterior à data da entrega, ou seja, que não é de origem. Se não o conseguir fazer, considera-se que a desconformidade já existia quando o bem foi entregue. Existem apenas duas exceções a esta regra, que têm a ver com a natureza da coisa e com as características da falta de conformidade. A aludida presunção traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Diferentemente o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Nos presentes autos, a Demandante provou o defeito existente numa das gavetas da cómoda (deficientemente reparada), bem como confessou que logo apos a aquisição reclamou das mesinhas de cabeceira e cómoda, as quais foram substituídas, tendo a Demandada dado a possibilidade à Demandante de escolher um de dois conjuntos apresentados para possibilitar a troca. A mobília adquirida pela Demandante tem uma garantia de 2 anos, ficando a Demandada obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, durante esse prazo, legalmente fixado, nos termos do qual, tal como referido, se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem. Em caso de desconformidade do bem com o contrato, a Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Este tribunal não subscreve o entendimento de que o citado artigo 4º estabelece uma ordem de precedência, sendo a última delas a resolução do contrato, ou seja, quando nenhuma das anteriores satisfaça os interesses legítimos do consumidor. Subscrevendo antes, a tese de que cabe ao consumidor decidir a solução adequada às expectativas por si criadas em relação ao bem e serviço em causa de forma casuística e devidamente fundamentada. Contudo, também é entendimento deste tribunal o dever de, previamente a decidir, proceder à apreciação e análise, face ao caso concreto e à matéria probatória, nomeadamente, sobre quais as expetativas criadas pelo consumidor aquando da aquisição do bem e quais as denuncias apresentadas no tempo, concluindo assim por qual das referidas soluções legais será a mais adequada face ao caso concreto, uma vez que a relação jurídica apreciada não é unilateral mas bilateral, evitando, designadamente, a verificação de situações que configurariam abuso de direito. Nos termos legais, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Termos em que a conformidade do bem é representada na obrigação que o vendedor tem de respeitar escrupulosamente os termos do acordo, ou seja, de entregar a coisa tal como estabelecido no contrato, resultando a desconformidade da diferença entre o bem que o vendedor deveria entregar de acordo com o contrato e o bem que entrega. Resulta do disposto na Lei da Defesa do Consumidor que o bem não é conforme com o contrato quando: Não for conforme com a descrição que dele é feita ou não possua as qualidades apresentadas pelo vendedor, através de uma amostra ou modelo; Não for adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine, desde que, aquando da compra, tenha informado o vendedor; Não for adequado à utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo, ou seja, não permitir um uso normal; Não tiver as qualidades e o desempenho habituais dos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, ou seja, não corresponda às legítimas expectativas do consumidor, atendendo à natureza do bem e às declarações públicas feitas pelo vendedor, produtor ou outro representante, sobre as características concretas do bem, nomeadamente, através da publicidade ou rotulagem; A má instalação do bem de consumo pelo vendedor ou efetuada sob sua responsabilidade; A má instalação do bem de consumo pelo consumidor, por incorreções nas instruções de montagem. Cumpre ainda referir, que também a Lei da Defesa do Consumidor prescreve que não existe falta de conformidade de um bem, nomeadamente, se o consumidor conhecer a falta de conformidade, ou seja, saiba da existência do defeito ou vício; bem como se o consumidor não puder razoavelmente ignorar o defeito ou vício. Nos presentes autos a Demandante apenas formula o pedido de resolução do contrato. Os factos provados enquadram-se nos dispositivos legais referidos, havendo previamente lugar a apreciação e conclusão sobre se estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato ou se tal corresponderia a uma situação de abuso de direito sendo bastante a redução do preço ou a reparação do bem. Ora, resulta provado que após reclamação da Demandante em Novembro de 2011, relativamente à cómoda e mesinhas de cabeceira, a Demandante aceitou a substituição das mesmas por outras que escolheu em Dezembro de 2011. Mais resulta provado que a última denuncia (Fevereiro/Março de 2012) e intervenção realizada (Junho de 2012) pela Demandada (reparação do canto do fundo de uma das gavetas da cómoda) não foi esta suficiente para colocar o bem vendido (cómoda) em conformidade com o contrato. Concluindo-se assim que a princípio a própria Demandante se consideraria satisfeita com a simples reparação da coisa. Sucede porém que, em Junho de 2012 após a reparação do fundo do canto de uma das gavetas da cómoda a mesma não ficou em conformidade, não tendo a Demandada efetivamente efetuado qualquer diligência posterior. Resulta na convicção deste tribunal que a Demandante no tempo decorrido e com a solução dada à gaveta referida perdeu a confiança na Demandada. Contudo, entende este tribunal que a falta de confiança não é justificação suficiente para concluir pela desconformidade da totalidade da mobília. Desde logo porque em Junho de 2012 apenas foi reclamada a situação do canto do fundo de uma das gavetas e não a totalidade da mobília. Acresce que a solicitada resolução do contrato não corresponde à medida adequada às expectativas iniciais da Demandante, conforme peticionado. Efetivamente a mobília diz respeito ao conjunto de 5 (cinco) peças – uma cama; duas mesinhas de cabeceira, uma cómoda e um espelho. Em Dezembro de 2011 foi denunciada a totalidade da mobília e aceite pela Demandante a substituição de duas mesinhas de cabeceira e uma cómoda. Em Junho de 2012 foi denunciada e solicitada a reparação do fundo de uma das gavetas da cómoda que se descolou num dos cantos. Ora, a responsabilidade do vendedor está delimitada por dois elementos cumulativos. Por um lado a existência de desconformidade à data da entrega, ainda que esta só seja visível depois de uma utilização prolongada do bem. Por outro lado, a exteriorização da desconformidade no prazo de 2 anos se se tratar de bem móvel. Termos em que concluímos que a resolução do contrato de compra e venda para consumo está dependente apenas da desconformidade da coisa e da limitação decorrente do abuso de direito. Termos em que uma das razões para afastar a possibilidade da escolha por abuso de direito pode concretizar-se no facto de ser peticionada a resolução por um defeito cuja reparação seja razoável exigir ou por um defeito sem qualquer gravidade. Optando o comprador (Demandante) pela reparação da coisa, essa opção só o vincula até à primeira tentativa de reparação, não sendo obrigado a aceitar outra tentativa, pelo que volta a poder optar pelo direito à resolução. Ora dos autos resulta que efetivamente a reparação da gaveta solicitada em Fevereiro/Março para além de ter sido reparada para além do prazo de 30 dias (Junho), não se encontra em condições de utilização. Contudo a gaveta em causa é parte de um dos módulos da mobília adquirida pela Demandante cujo valor se encontra autonomizado na factura emitida na importância de 250€ (duzentos e cinquenta euros). Termos em que se conclui que a Demandante tem direito à resolução parcial do contrato relativamente à cómoda. Coloca-se então a questão de saber se o bem (mobília de quarto de casal) mantem o carácter de funcionalidade, e a espectativa da Demandante quando efetuou a compra, sem este elemento (cómoda). Ou seja, importa clarificar se este elemento é ou não estruturante e essencial para o todo relativamente à função para que foi adquirido. Para determinar se a exigência do consumidor constitui abuso de direito não pode ser aplicado um critério matemático, dependendo das circunstâncias concretas do caso. No entender deste tribunal por um lado um quarto de casal sem cómoda não responde nem cumpre às espectativas da Demandante que quanto adquiriu a mobília considerou a mesma completa com aquele elemento, como essencial ao conforto daquela divisão da casa. Contudo, também entende este tribunal que resolver um contrato de compra e venda de uma mobília de quarto quando em Fevereiro/Março de 2012 apenas foi reclamada desconformidade de uma gaveta da cómoda resultaria numa situação de abuso de direito, porquanto estaria a Demandante a exceder manifestamente os limites impostos, nomeadamente, pelos bons costumes, bem como pelo fim social e económico desse direito (art. 334º CC). Na verdade concluir pela resolução da totalidade do contrato de compra e venda da mobília de quarto, tendo sido denunciado defeitos numa das gavetas da cómoda, corresponderia a uma situação de abuso de direito por parte do consumidor, porquanto tal situação representa uma desvantagem muito maior para o vendedor do que a vantagem que o consumidor obtém (em comparação com as outras soluções). Termos em que se conclui que não é admissível a exigência de reposição da conformidade através de uma solução manifestamente desproporcionada. Em face do exposto julga este tribunal como excessivo, face ao decurso do tempo e às expectativas da Demandante, bem como, por um lado à aceitação da substituição das mesinhas de cabeceira e cómoda em Dezembro de 2011. E por outro, à denúncia efectuada em Fevereiro/Março de 2012 apenas sobre uma gaveta da cómoda, aceitar a resolução do contrato como uma solução justa e adequada. Concluindo que tal seria uma solução manifestamente desproporcionada, pela consequente devolução de toda a mobília, quando em causa está apenas uma gaveta da cómoda, que foi reparada de forma incorreta, improcedendo o pedido de resolução total do contrato. Contudo, atendendo ao comportamento incorreto da Demandada de não reparar a gaveta em questão com qualidade, impossibilitando o uso efetivo da mesma não pode este tribunal deixar de referir que assiste à Demandante a possibilidade do direito de resolução parcial do contrato, relativamente à cómoda em causa, admitindo-se e reconhecendo-se o seu direito de resolver parcialmente o contrato exigindo à Demandada a devolução dos 250€ (duzentos e cinquenta euros) com a entrega da cómoda, sem custos para a Demandante. Atendendo ao principio de que quem pode o mais, pode o menos, conclui-se pela existência do direito da Demandante de, em substituição da resolução parcial do contrato, poder exigir novamente à Demandada a reparação efetiva e possível da gaveta em causa, dentro do prazo legalmente fixado para a efetiva reparação, em conformidade com o fim previsto para o bem em causa (gaveta de cómoda de quarto de casal), devendo esta reposição de conformidade não ter quaisquer custos para o consumidor (Demandante). No entanto, e considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, tal poder de optar pela reparação efetiva e possível da gaveta em substituição da resolução parcial do contrato encontra-se na esfera jurídica da Demandante, cumprindo à mesma optar pela solução que melhor entender defende os seus interesses e necessidades, porquanto ambas as soluções defendem os seus direitos. Cumpre ainda referir que, atendendo aos princípios gerais de atuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Por fim e uma vez que este Tribunal durante a audiência de julgamento procedeu, nomeadamente, à realização da inspeção judicial à gaveta da cómoda em causa, entende ser seu dever pronunciar-se no sentido de que a melhoria das relações interpessoais em causa, não se alcança através de qualquer tipo de decisão judicial, a qual visa a análise técnico jurídico das situações através da subsunção de normas legais ao caso concreto. A resolução efetiva das relações interpessoais deve ser encontrada por outras vias de resolução de litígios, que possibilitem um trabalho conjunto, participativo e cooperativo das partes, onde para além das questões objectivas, são investigadas, analisadas e tratadas as questões subjetivas. Tal é possível, em Santa Maria da Feira, neste Julgado de Paz, através da aceitação e participação voluntária na Pré Mediação e Mediação, que implica um verdadeiro compromisso das partes em trabalharem cooperativamente o seu diferendo, com o auxílio do Mediador de Conflitos, esclarecendo e compreendendo com verdade toda a situação. É assim, um trabalho possível, com a intervenção pessoal e voluntária das partes, por via do qual pacificamente se pode parcialmente concluir a situação em causa. Relativamente à situação em causa, conclui-se ainda por uma advertência às partes, e em particular à Demandante, no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efetivamente cumpridos de acordo com a lei, sendo, nomeadamente, os advogados aqueles a quem as partes podem recorrer, previamente ao conflito (advocacia preventiva), ou na eminência do conflito (advocacia resolutiva). Mais requer a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização por privação de uso pleno da coisa em montante nunca inferior a 450€ (quatrocentos e cinquenta euros). A este respeito cumpre referir que da matéria dada como provada resulta que pelo menos desde Fevereiro/Março de 2012 que a Demandante tem uma gaveta da cómoda à qual não pode dar uso pleno, nem mesmo após a sua reparação em Junho porquanto esta foi realizada de forma deficiente podendo causar danos a peças de roupa que ali sejam guardadas, nomeadamente puxando fios. Os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação. Nestes danos, não há rigorosamente uma indemnização, mas sim uma compensação ou reparação tendo em consideração a sua gravidade, com base na aplicação do princípio da reparação integral limitada pela gravidade do dano com vista a atenuar ou minorar de algum modo o dano sofrido pelo lesado. Resulta do disposto no artigo 496º do Código Civil o reconhecimento da possibilidade de indemnização por danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo esta gravidade medir-se de acordo com as circunstâncias do caso concreto, devendo o correspondente valor indemnizatório ser fixado de acordo com juízos de equidade (496º/3 e 566º CC). Dos presentes autos resulta peticionado pela Demandante uma indemnização por privação do uso pleno da coisa (uma gaveta da cómoda) num montante nunca inferior a 450€. Ora, o dano de privação de uso consubstancia-se na impossibilidade de utilização do bem para os fins a que habitualmente era afeto, quaisquer que seja a sua natureza. Assim, perante a nova circunstância da Demandante ter uma gaveta indisponível para o fim a que destinou a mesma, e que era utilizada, ficou onerada com esta alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325). Neste sentido, entendeu-se ali que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006 (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Ficou assente pelas declarações da Demandante que a mesma não dá uso diário ao quarto em causa encontrando-se este destinado ao acolhimento de visitas, motivo pelo qual utiliza as gavetas da cómoda em causa para guardar roupa da casa, vendo-se impossibilitada de o fazer em relação à gaveta em causa face ao risco, nomeadamente, de danificar qualquer peça que ali coloque com fios puxados. Esta situação perdura pelo menos acerca de 8 (oito meses), tendo a Demandada demorado mais de 30 (trinta) dias - cerca de dois meses - para proceder à solicitada e necessária reparação, vindo a realizar a mesma de forma imperfeita e incorreta. Em consequência a Demandante viu alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, designadamente outros locais para arrumar os mesmos artigos. Nos termos expostos, a Demandada é responsável pelos danos causados à Demandante (artigos 483º, 487º, 493º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil), condenando-se a Demandada no pedido de indemnização a título de privação de uso da gaveta da cómoda. Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do Código Civil, nem determinado o valor exato dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Não ficou provado o dano concreto da Demandante, encontrando-se a questão em saber se, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela mesma na importância mínima de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros). Em face de todas as circunstâncias e características da situação em causa, e da verificação da gaveta da cómoda por inspeção judicial, considera este tribunal que o valor de 100€ (cem euros) é aceitável para reparar os danos em apreço, designadamente porque das quatro gavetas apenas uma se encontra inutilizada. Termos em que, entende este tribunal fixar equitativamente em 100€ (cem euros), o dano sofrido pelo Demandante correspondente ao valor de privação de uso, no qual vai a Demandada condenada. V - DECISÃO Face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente declaro parcialmente resolvido o contrato de compra e venda apenas quanto à cómoda, condenando a Demandado a devolver à Demandante a quantia de 250€ (duzentos e cinquenta euros), e proceder à sua remoção de acordo com o pedido formulado. Atendendo às particularidades da situação objecto dos autos, conclui-se pela existência do direito da Demandante poder optar por, em substituição da resolução parcial do contrato, poder exigir novamente à Demandada a reparação efetiva e possível da gaveta em causa, dentro do prazo legalmente fixado para a efetiva reparação, em conformidade com o fim previsto para o bem em causa (gaveta de cómoda de quarto de casal), devendo esta reposição de conformidade não ter quaisquer custos para o consumidor (Demandante). Cumprindo à mesma Demandante optar pela solução que melhor entender defenda os seus interesses e necessidades, porquanto ambas as soluções defendem os seus direitos. Mais se condena a Demandada a pagar à Demandante o valor de 100€ (cem euros) a título de privação de uso. Nos termos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria 209/2005 de 24 de fevereiro, a Taxa Única, aplicável nos processos que correm termos no Julgado de Paz ascende a 70€ (setenta euros). Atendendo ao decaimento parcial da presente ação, nos termos das citadas Portarias determino e fixo custas em partes iguais. Resultando dos autos que a Demandante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que a Demandada procedeu à sua liquidação a fls. 22, encontrando-se já liquidadas. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 26 de setembro de 2012. (Dulce Nascimento)A Juíza de Paz, |