Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: LITÍGIO ENTRE CONDÓMINOS E O ADMINISTRADOR
Data da sentença: 02/19/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: litígio entre condóminos e o administrador.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandado: C

Valor da Acção: € 3.710 (três mil setecentos e dez euros).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada “na realização das obras necessárias à conservação do Edifício D (…) no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença” e “(...) no pagamento da quantia global de € 3.710, a título indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais (…), acrescida de juros moratórios vincendos desde a data da condenação até efectivo e integral pagamento”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que a demandada é administradora do condomínio do Edifício D, sito em Oliveira do Bairro, desde 2000, sendo o demandante possuidor da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3º andar direito desse prédio, onde reside. Alega ter graves prejuízos (que concretiza e quantifica) resultantes da falta de realização de obras de conservação das partes comuns do prédio, há muito solicitadas pelo demandante à demandada e à Assembleia de Condóminos. Juntou procuração forense e 15 (quinze) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou, alegando a sua ilegitimidade por estar a ser demandada em nome pessoal, e não na sua qualidade de Administradora do Condomínio em causa, ou seja duas entidades jurídicas em tudo diferentes, que não se podem confundir. Juntou 3 (três) documentos. Em 19 de Dezembro de 2006, juntou aos autos aditamento à contestação, impugnando os factos articulados no requerimento inicial. Juntou 16 (dezasseis) documentos.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 21 de Dezembro de 2006, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data para audiência de julgamento (11 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas) já notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, seu mandatário, e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O Demandante reiterou o teor do requerimento inicial, acrescentando que em meados de 2001, e na sequência de uma participação do sinistro à Companhia de Seguros E (participação que não foi por si efectuada, pensando ter sido pela Administração do condomínio), foi indemnizado parte dos seus prejuízos, ou seja no montante de Escudos 92.500$00, quantia que não o ressarça de todos os seus prejuízos. A pedido da Juíza de Paz juntou aos autos carta que recepcionou dessa Companhia de Seguros. Mais esclareceu que o prédio tem cerca de 25 anos. Que deixou de ir ás Assembleias gerais (ainda antes deste administração estar em exercício) por se deliberar uma coisa e se fazer outra.
O legal representante do Condonínio Demandado reiterou o teor da contestação, esclarecendo que não participou o sinistro à Companhia de Seguros, desconhecendo quem o fez, pensando que foi o demandante que o fez. Mais esclareceu que recebeu todas as cartas do demandante juntas aos autos, mas que nunca foi informado do montante dos prejuízos destes, os quais só conheceu pelo requerimento inicial deste processo; que o demandante nunca foi a nenhuma Assembleia Geral de condóminos expor a sua situação; disse também que as obras do telhado foram efectuadas em 2005; que em data anterior (supõe que em meados de 2003) apresentou à Assembleia Geral orçamentos para essa reparação, tendo uma das condóminas ficado de apresentar outro orçamento, o que acha que não se verificou, além disso essa condómina solicitou, em Assembleia Geral, para as obras não fossem efectuadas nessa altura por não ter capacidade económica de as suportar o que foi aceite. Lembra-se também que, na altura, a Assembleia deliberou não realizar as obras também por o demandante ter em dívida vários anos da sua comparticipação para as despesas comuns do prédio (aliás o demandante só as pagou na sequência de processo intentado, em 2003, neste Julgado de Paz). Acrescenta que ao longo destes 5 anos, não ia apresentando nas Assembleias Gerais as cartas que o demandante lhe remetia, pelo que essas questões não era deliberadas em Assembleia Geral.
O demandante não apresentou testemunhas.

Audição das testemunhas pelo demandado:
1 – F, casado, electricista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 02/05/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
2 – G, casada, empregada de balcão, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 15/10/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram que os condóminos do prédio não se dão bem com o demandante. Reiteraram que as obras do telhado foram efectuadas em 2005 e não em data anterior por uma condómina (a testemunha G) não ter condições económicas para o fazer). Mais disseram que após ter inicado funções a empresa que administra o condomínio apresentou à Assembleia Geral orçamentos para as obras de reparação do telhado, mas não foram logo feitas porque pediram outro orçamento e pela razão acima referida. Ambos se recordam que a Assembleia deliberou não realizar as obras também por o demandante ter em dívida vários anos da sua comparticipação para as despesas comuns do prédio. Acrescentam que não se lembram das cartas remetidas pelo demandante à empresa administradora do condomínio terem sido discutidas em Assembleia Geral.
Finda a audição das testemunhas, e atenta a proximidade do prédio, o demandante solicitou ao Julgado de Paz que, de imediato, se procedesse a uma deslocação ao local, o que, atento o acordo do condomínio demandado, foi de imediato efectuado:

Ida ao local
No local (3º andar direito e garagem do prédio sito em Oliveira do Bairro), a Juíza de Paz, constatou que:
a) as paredes e tectos da sala, cozinha, marquise e quarto da fracção estão pintadas de branco, sendo visível a existência de manchas em tom mais escuro;
b) as paredes e tectos da sala, cozinha, marquise e quarto da fracção não se encontram negras, nem com verdete, nem cheias de humidade.
c) no chão em frente ao quarto existem alguns tacos de madeira manchados.
d) o portão da garagem em causa não está apodrecido;

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandada é administradora do condomínio do Edifício D, em Oliveira do Bairro, desde 17 de Outubro de 2000.
2 – O demandante possui a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano identificado no nº 1 anterior, e respectivo lugar de garagem.
3 – O demandante remeteu à demandada as cartas a fls. 10, 17, 20, 22, 24 e 26 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, que a demandada recepcionou.
4 – A demandada remeteu ao demandado a carta a fls. 19 dos autos, que o demandante recepcionou.
5 – Em Outubro de 2005 foram terminadas as obras de substituição da cobertura (descritas a fls. 88 a 92 dos autos) do prédio identificado em 1 supra.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 9 a 34, 56 a 61, 72 a 105 e a fls. 150 e 151 dos autos, o depoimento das testemunhas e, de extrema relevância, o constado na inspecção ao local. Quanto ao depoimento das testemunhas os mesmos mereceram credibilidade por parte do Tribunal, as testemunhas falaram de um modo imparcial, unânime e credível, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade em apreço.

O Direito
O artigo 483º, do Código Civil, consagra o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causa do referido facto. O preenchimento cumulativo destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos requisitos do instituto da responsabilidade civil, acima referidos, o que não logrou fazer.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada, administradora do condomínio, do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
Notifique, registe e arquive.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 19 de Fevereiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)